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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9471, de 12 de junho de 2024

Nº 9471/2024

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Altera dispositivos da Lei nº 6.450, de correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados o art. 11-A, “caput” e o seu inciso I; e art. 11-B, “caput” e o seu inciso I, da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, com a redação da Lei nº 8.641, de 27 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11-A. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança Institucional - GAS, no percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base do Cargo de Analista do Ministério Público, considerada sua respectiva classe inicial, a ser concedida aos Servidores do Ministério Público, Policiais Civis e Militares, que estejam em efetivo exercício de procedimento de segurança pessoal especial de membros ou servidores, bem assim os designados para realizar procedimentos de análise de risco, em unidade de segurança institucional, lotados no Gabinete de Segurança Institucional - GSI.
Parágrafo único...
Icomplexidade da atividade desempenhada pelo servidor, demonstrada através de relatório fundamentado, da lavra do Diretor do GSI, revisada anualmente;
II...
Art. 11-
B. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Inteligência – GAI, no percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base do Cargo de Analista do Ministério Público, considerada sua respectiva classe inicial, a ser concedida aos Servidores do Ministério Público, Policiais Civis e Militares, que estejam em efetivo exercício na pesquisa e análise de informação ou atividade investigativa, em unidade de combate ao crime organizado, lotados no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO.
Parágrafo único...
Icomplexidade da atividade desempenhada pelo servidor, demonstrada através de relatório fundamentado, da lavra do Diretor do GAECO, revisada anualmente;
II...”
Art. 2.
Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, consolidada com todas as alterações promovidas por esta Lei e por leis anteriores.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Ministério Público PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE JUNHO DE 2024.

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