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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 10050, de 17 de setembro de 2026

Nº 10050/2026

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Art. 1.
Fica alterado o “caput” e acrescentados os §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 6º da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, que reestrutura o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe e dá providências relativas ao regime jurídico dos respectivos servidores, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O avanço na carreira deve ocorrer por progressão funcional, que consiste na passagem do servidor de um padrão para o outro imediatamente superior, dentro da mesma classe, mediante o preenchimento do critério de interstício, correspondente a 04 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo, ou pelo critério de titulação, exigindo-se, em ambas as hipóteses, a obtenção de resultado satisfatório em avaliação de desempenho, nos termos desta Lei.
§ 1º... .........................................................................................................
§ 12ºA progressão funcional somente deve ser concedida quando o servidor preencher o requisito temporal ou de titulação exigido e, cumulativamente a este, apresentar desempenho funcional satisfatório no período avaliativo correspondente.
§ 13ºO servidor que não obtiver resultado satisfatório na avaliação de desempenho deve permanecer no padrão em que se encontrar, até que alcance o desempenho exigido, observado o disposto em regulamento.
§ 14ºA avaliação de desempenho deve ser apurada com base em parâmetros objetivos vinculados às atribuições do cargo, considerando, no mínimo, os seguintes critérios:
Iprodutividade e qualidade do trabalho;
IIassiduidade e pontualidade;
IIIdisciplina;
IVcapacidade de iniciativa e resolutividade;
Vrelacionamento interpessoal;
VIresponsabilidade; e
VIIcooperação no ambiente de trabalho.
§ 15ºOs indicadores, as metas, o peso de cada critério e os instrumentos da avaliação de desempenho devem ser definidos em regulamento.”

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008; revoga a Lei nº 7.002, de 16 de novembro de 2010, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam acrescentados os artigos 6º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D, 6º- E, 6º-F e 6º-G da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º-A A avaliação de desempenho constitui instrumento permanente de gestão de pessoas, destinada a aferir o desempenho funcional do servidor, contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade e subsidiar o desenvolvimento na carreira.
Art. 6-
B. A avaliação de desempenho deve ser realizada periodicamente, em ciclos anuais, aplicando-se aos servidores efetivos do Ministério Público do Estado de Sergipe, sem prejuízo da avaliação especial prevista para o estágio probatório.
Art. 6-
C. A avaliação de desempenho constitui requisito obrigatório para a progressão funcional prevista no “caput” do art. 6º desta Lei.
Art. 6-
D. O desempenho considerado insatisfatório enseja a adoção de medidas de orientação, capacitação ou desenvolvimento funcional, nos termos definidos em ato normativo do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6-
E. Ao servidor avaliado é assegurado o acesso ao resultado da avaliação, bem como o direito de recurso, na forma do regulamento.
Art. 6-
F. O Procurador-Geral de Justiça pode, mediante ato próprio e observada a disponibilidade orçamentária e financeira, instituir mecanismos de reconhecimento e incentivo ao desempenho, vinculados aos resultados da avaliação de desempenho, inclusive mediante concessão ou pagamento de vantagens previstas nesta Lei, na forma e limites estabelecidos em regulamento.
§ 1ºA concessão de que trata o “caput” deste artigo depende de prévia declaração, no ato instituidor, de compatibilidade com a legislação orçamentária e com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, e pode ser suspensa ou alterada a qualquer tempo por razões de conveniência administrativa, não gerando direito adquirido.
§ 2ºO ato referido no “caput” deste artigo define os critérios de elegibilidade, periodicidade e condição de pagamento do incentivo.
Art. 6-
G. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo do Ministério Público do Estado de Sergipe fica sujeito a estágio probatório, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua capacidade e aptidão para o exercício do cargo devem ser objeto de avaliação específica para fins de estabilidade.
§ 1ºA avaliação de desempenho de que trata o “caput” deste artigo constitui elemento essencial para a confirmação do servidor no cargo, observado o disposto na legislação estadual que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Sergipe.
§ 2ºO procedimento e os instrumentos da avaliação de desempenho no estágio probatório devem ser definidos por regulamento.”
Art. 3.
Os procedimentos de avaliação de desempenho em curso na data de entrada em vigor desta Lei devem ser concluídos de acordo com a regulamentação vigente à época de sua instauração.
Art. 4.
O Procurador-Geral de Justiça deve editar os atos normativos necessários à regulamentação desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 5.
Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis anteriores.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Fica revogada a Lei nº 7.002, de 16 de novembro de 2010. Aracaju, 16 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Ministério Público PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2026.

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