Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9706, de 23 de julho de 2025
Nº 9706/2025
Altera e revoga dispositivos do art. 27-A da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam alterados os §§ lº e 2º do art. 27-A da Lei nº 6.450, de Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe e dá providências relativas ao regime jurídico dos respectivos servidores, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27-A ...
§ 1ºO gozo da licença-prêmio deverá ocorrer, preferencialmente, no quinquênio imediatamente subsequente ao período aquisitivo, admitindo-se a acumulação por imperiosa necessidade do serviço público, desde que devidamente motivada e autorizada pela Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 2ºA acumulação de mais de um período de licençaprêmio não obsta o reconhecimento de novos períodos aquisitivos, desde que autorizada na forma do §1º deste artigo. .........................................................................................................”
Art. 2.
Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, consolidada com todas as alterações promovidas por esta Lei e por leis anteriores.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Fica revogado o §5º do artigo 27-A da Lei 6.450, de 16 de julho de 2008. Aracaju, 22 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Ministério Público PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE JULHO DE 2025.