Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7274, de 7 de dezembro de 2011
Nº 7274/2011
Art. 1.
Ficam alterados os §§ 1° a 9° e acrescentado o § 10, todos do art. 6°, da Lei n° 6.450, de 16 de julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redac¢ao: CAFE, O° 1s
§ 1ºO avango por titulagdo se dad por aprofundamento de estudos, nas seguintes hipoteses:
Iparticipagdo, inclusive como ministrante, em eventos técnico-cientificos, exceto em cursos preparatorios para concursos;
IIpublicagdo de trabalho cientifico do qual seja autor; graduagao em curso de nivel superior que, no caso do Analista do Ministério Publico, devera ser diversa daquela exigida para a investidura no cargo;
IVconclusdo de curso de p6és-graduagaéo lato sensu, do qual resulte o titulo de especialista;
Vconclusdo de curso de Mestrado ou Doutorado.
§ 2ºO servidor sé fara jus ao avango por titulagdo nas hipéteses dos incisos I e H, do paradgrafo anterior, quando o titulo for adquirido em momento posterior ao da investidura no cargo e guardar pertinéncia com as SO, ee ee » e GOVERNO DE SERGIPE p LEI N° ¥.2 44 DE 30 DE NOVEMGERODE 2011 atribuicées dos membros e servidores do Ministério Publico Estadual.
§ 3ºA apuracao para fins de aferigdo da titulagao ficara a cargo da Escola Superior do Ministério Publico — ESMP e as respectivas conclusées submetidas a decisdo do Procurador-Geral de Justiga, que expedirad ato especifico com tal finalidade, observados os seguintes paradmetros:
Ipela obtengdo de graduacdao, em nivel superior, diversa da exigida para exercicio do cargo, 02 (dois) niveis de referéncia;
IIpara cada 180 (cento e oitenta) horas de participacado em eventos técnico-cientificos, nos termos do inciso I, do § 1°, 01 (um) nivel de referéncia, até o limite de If — por curso de especializagado (pés-graduagado lato sensu), que atenda aos requisitos da Resolugdo CNE/CES n° 1, de 8 de junho de 2007, ou ato normativo que lhe vier suceder, limitado o respectivo avanco a apenas um curso, 02 (dois) niveis de referéncia;
IVpela publicagado de artigo cientifico, até o limite de 01 (um) trabalho, 01 (um) nivel de referancia;
Vpela publicagdao de capitulo de livro ou livro, até o limite de 01 (um) trabatho, 02 (dois) niveis de referéncia;
VIpela obtengdo de titulo de Mestre, 03 (trés) niveis de referéncia, e de Doutor, 04 (quatro) niveis de referéncia;
§ 4ºOs documentos comprobatérios dos titulos de que trata este artigo, que nado contenham todas as indicagées necessdrias para definigdo do critério e estabelecimento de horas correspondentes, nado _ serdo aceitos para o fim de obtengao do avanco por titulagdao. ro yp GOVERNO DE SERGIPE 3 LEI N° ¥.2 74 DE 30 DE NOVEN@RODE 2011
§ 5ºOs eventos técnico-cientificos a que se refere 0 inciso I, do § 1° deste artigo, somente terdo validade, para efeito de obtengéo do avango por titulagdo, quando realizados mediante autorizagdo de orgdo oficial, por entidades devida e qualificadamente autorizadas ou credenciadas pelo Poder Piblico Municipal, Estadual ou Federal.
§ 6ºA Escola Superior do Ministério Publico do Estado de Sergipe, enquanto entidade promotora de eventos técnico-cientificos, expedirad certificado, contendo o numero de horas, freqiiéncia, grau de aproveitamento, quando for o caso, e temdatica respectiva.
§ 7ºOs titulos referidos nos incisos HI a V do § 1° e adquiridos anteriormente a vigéncia desta Lei, também serdo considerados vdlidos para efeito de aferigado e obtencao do avango por titulagdao.
§ 8ºSomente se admitira trabalho cientifico publicado em periddico com indexagdo nacional (ISSN) e, comprovado mediante certidaéo, que tenha sido submetido ao respectivo Conselho Editorial. ~ § 9° Os eventos técnico-cientificos, quando promovidos por entidades privadas, somente terdo validade para efeito de avango por titulagado desde que reconhecidos pela Escola Superior do Ministério Publico.
§ 10ºNdo serdo admitidos trabalhos juridicos elaborados em _ co-autoria, nem _ os __ publicados exclusivamente por meio eletrénico.”
GOVERNO DE SERGIPE LEIN®. ¥..2 74 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
Altera e acrescenta paragrafos ao art 6° da Lei n° 6.450, de 16 de julho de 2008, que reestrutura o Quadro de Pessoal dos Servicos Auxiliares do Ministério Publico do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, PY | Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Fica o Ministério Publico autorizado a republicar a Lei n° 6.450, de 16 de julho de 2008, consolidada com todas as alteracd6es promovidas por esta e por leis anteriores.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac4o.
Art. 4.
Revogam-se as disposi¢6es em contrario. {B sok ae ates GOVERNO DE SERGIPE LEIN°® ¥ 24 DE 30 DE NovewerRODE Jo11 Aracaju, 20 de aronrenihre de 2011: 190° da Independéncia € 123° da Republica lor MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO B Srediee% Figueireto——--—— —~ Secretdrio de Estado da Justica e de Defesa IRNC. Iniciativa do Ministério Publico de Sergipe Alteral62011 Mp