Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8330, de 7 de dezembro de 2017

Nº 8330/2017

Ver fonte oficial 8 artigos

Altera dispositivos da Lei nº 6.450, de providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 12, da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Fica instituída a Gratificação Especial Operacional (GEO), para os servidores ocupantes de cargo efetivo, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do respectivo servidor do Ministério Público, a ser paga ao servidor no exercício de atividades extraordinárias ou de urgência, por prazo determinado, enquanto perdurar a situação que as determina, limitada a seis meses por ano.”
Art. 2.
Fica incluído o art. 12-A na Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, com a seguinte redação: “Art. 12-A. Os Servidores que estiverem cedidos, requisitados ou à disposição do Ministério Público do Estado de Sergipe, provenientes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, fazem jus à Gratificação Especial de Atividade (GEA), que fica instituída, sendo correspondente ao valor do vencimento básico de Técnico do Ministério Público, Nível I, constante da Tabela B, do Anexo II-B, desta Lei.”
Art. 3.
Fica incluído o art. 12-B na Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, com a seguinte redação: “Art. 12 – B. A jornada de trabalho dos servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe passará a ser de 40 (quarenta) horas semanais, a partir de 01 de janeiro de 2018, quando então farão jus à remuneração prevista no Anexo I-A, Tabela A, e Anexo I-B, Tabela B, desta Lei.
§ 1ºOs servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público poderão optar, até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei, por continuarem sujeitos à jornada de trabalho de remuneração prevista no Anexo II-A, Tabela A, e Anexo II-B, Tabela B, desta Lei.
§ 2ºOs servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público que não fizerem a opção mencionada no parágrafo anterior serão automaticamente enquadrados na jornada de trabalho prevista no caput deste artigo.”
Art. 4.
O caput do art. 14, da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. O vencimento-base dos cargos em extinção e dos cargos criados a partir da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, que optarem pela jornada de trabalho de 40 (quarenta horas semanais), na forma do art. 12-B, passam a ser os constantes do Anexo I-A, Tabela A, e Anexo I-B, Tabela B, desta Lei, respectivamente.”
Art. 5.
Fica incluído o art. 14-A, na Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, com a seguinte redação: “Art. 14–A. O Ministério Público de Sergipe fica autorizado a realizar ajustes compensatórios, com o fim de evitar perda remuneratória aos servidores que não possuem triênios, e aos que possuem até 02 (dois) triênios, observando os seguintes percentuais sobre o nível e a referência em que se encontram, conforme estabelece o artigo 14 desta lei:
Inenhum triênio: 5,26% (cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento);
II1 (um) triênio: 2,89% (dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento);
III2 (dois) triênios: 0,52% (cinquenta e dois centésimos por cento).
§ 1ºO ajuste compensatório de que trata o caput deste artigo ocorrerá de forma gradual, à medida que o servidor for adquirindo direito aos triênios, e cessará automaticamente quando for adquirido o 3º (terceiro) triênio.
§ 2ºO ajuste compensatório de que trata o caput deste artigo será aplicado aos servidores que ingressarem no Ministério Público de Sergipe até a data da promulgação desta Lei. “
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2018.
Art. 7.
Ficam revogados os incisos I e II, e os parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, e as disposições em contrário.
Art. 8.
Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por leis anteriores. Aracaju, 06 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo ALTERA 2101122017 MP JRNC. PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2017 ANEXO I - A Valores para Carga Horária de 40 horas semanais TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE EM EXTINÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.450/2008 Valores vigentes a partir de 1º de janeiro de 2018 TABELA A CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO AGENTE DE SERVIÇOS / MOTORISTA OFICIAL / TELEFONISTA / MOTORISTA / DETETIVE POLICIAL AGENTE ADMINISTRATIVO / TÉCNICO EM CONTABILIDADE / REDATOR TÉCNICO / PROGRAMADOR ADMINISTRADOR / ANALISTA DE SISTEMA / ECONOMISTA / BIBLIOTECÁRIO / TÉCNICO ESPECIALISTA / MÉDICO / PSICÓLOGO / ENFERMEIRO / ENGENHEIRO / PROFESSOR / TÉCNICO EM ASSUNTOS HISTORIOGRÁFICOS / PEDAGOGO REFERÊNCIA / SÍMBOLOS NIVEL BÁSICO NÍVEL MÉDIO NÍVEL SUPERIOR NB-1 NM-1 NS-1 R$ 1.623,72 R$ 2.238,26 R$ 4.325,81 R$ 1.721,15 R$ 2.372,55 R$ 4.585,37 R$ 1.824,42 R$ 2.514,90 R$ 4.860,47 R$ 1.933,88 R$ 2.665,80 R$ 5.152,10 R$ 2.049,91 R$ 2.825,74 R$ 5.461,23 R$ 2.172,90 R$ 2.995,27 R$ 5.788,90 R$ 2.303,28 R$ 3.175,00 R$ 6.136,24 R$ 2.441,48 R$ 3.365,49 R$ 6.504,42 R$ 2.587,97 R$ 3.567,42 R$ 6.894,68 R$ 2.743,26 R$ 3.781,48 R$ 7.308,37 R$ 2.907,86 R$ 4.008,37 R$ 7.746,87 R$ 3.082,33 R$ 4.248,88 R$ 8.211,69 R$ 3.267,28 R$ 4.503,82 R$ 8.704,39 R$ 3.463,32 R$ 4.774,05 R$ 9.226,67 ANEXO I – B Valores para Carga Horária de 40 horas semanais TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE CRIADOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.450/2008 Valores vigentes a partir de 1º de janeiro de 2018 TABELA B CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REFERÊNCIA / SÍMBOLOS NÍVEL MÉDIO NÍVEL SUPERIOR NM-1 NS-1 R$ 2.238,26 R$ 4.325,81 R$ 2.372,55 R$ 4.585,37 R$ 2.514,90 R$ 4.860,47 R$ 2.665,80 R$ 5.152,10 R$ 2.825,74 R$ 5.461,23 R$ 2.995,27 R$ 5.788,90 R$ 3.175,00 R$ 6.136,24 R$ 3.365,49 R$ 6.504,42 R$ 3.567,42 R$ 6.894,68 R$ 3.781,48 R$ 7.308,37 R$ 4.008,37 R$ 7.746,87 R$ 4.248,88 R$ 8.211,69 R$ 4.503,82 R$ 8.704,39 R$ 4.774,05 R$ 9.226,67 ANEXO II – A Valores para Carga Horária de 30 horas semanais TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE EM EXTINÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.450/2008 TABELA A CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO AGENTE DE SERVIÇOS / MOTORISTA OFICIAL / TELEFONISTA / MOTORISTA / DETETIVE POLICIAL AGENTE ADMINISTRATIVO / TÉCNICO EM CONTABILIDADE / REDATOR TÉCNICO / PROGRAMADOR ADMINISTRADOR / ANALISTA DE SISTEMA / ECONOMISTA / BIBLIOTECÁRIO / TÉCNICO ESPECIALISTA / MÉDICO / PSICÓLOGO / ENFERMEIRO / ENGENHEIRO / PROFESSOR / TÉCNICO EM ASSUNTOS HISTORIOGRÁFICOS / PEDAGOGO REFERÊNCIA / SÍMBOLOS NÍVEL BÁSICO NÍVEL MÉDIO NÍVEL SUPERIOR NB-1 NM-1 NS-1 ANEXO II – B Valores para Carga Horária de 30 horas semanais TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE CRIADOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.450/2008 TABELA B CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REFERÊNCIA / SÍMBOLOS NÍVEL MÉDIO NÍVEL SUPERIOR NM-1 NS-1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.