Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 5858, de 22 de março de 2006
Nº 5858/2006
Nesta página
unico Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 72. Art. 73. Art. 74. Art. 75. Art. 76. Art. 77. Art. 78. Art. 79. Art. 80. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 84. Art. 85. Art. 86. Art. 87. Art. 88. Art. 89. Art. 90. Art. 91. Art. 92. Art. 93. Art. 94. Art. 95. Art. 96. Art. 97. Art. 98. Art. 99. Art. 100. Art. 101. Art. 102. Art. 103. Art. 104. Art. 105. Art. 106. Art. 107. Art. 108. Art. 109. Art. 110. Art. 112. Art. 113. Art. 114.GOVERNO DE SERGIPE LEIN°Wt f DE AZ DE Mft%íO DE 2006
Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, institui o Sistema Estadual do Meio Ambiente, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: TÍTUL O I DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CAPÍTUL O I DA INSTITUIÇÃO Art. I o . Fica instituída a Política Estadual do Meio Ambiente, visando assegurar o desenvolvimento sustentável do meio ambiente e a manutenção de ambiente propício à vida, no Estado de Sergipe, na conformidade do disposto nos Artigos 7 o , incisos VI e XIV; 9 o , incisos VI e XV; 232, 233 e 234, da Constituição Estadual, combinado com disposições constantes dos Artigos 23, incisos VI e VII; 24, incisos VI e VIII; e 225, da Constituição Federal.
unico
XVIII - fauna - conjunto de espécies animais;
XXIII - manejo ecológico - utilização dos ecossistemas conforme os critérios ecológicos, buscando a conservação e a otimização do uso dos recursos naturais e a correção dos danos verificados no meio ambiente;
XXVII - nascente - local onde se verifica o aparecimento de água por afloramento do lençol freático;
XXVIII - poluição - toda e qualquer aliteração dos padrões de qualidade e da disponibilidade dos recursos ambientais, resultantes de atiyidade^s^que, direta ou indiretamente, mediata ou imediatamente^
XXXII - proteção - diz respeito à manutenção do uso dos recursos ambientais, sem o seu esgotamento;
XXXIII - recuperação — restauração de áreas degradadas, através de programas e tecnologias adequadas;
XXXIV - recurso ambiental - a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o sub-solo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora, assim como o meio ambiente artificial, cultural, e a saúde do trabalhador;
XXXVI - restinga - depósito arenoso paralelo a linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, também consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do substrato do que do clima; a cobertura vegetal da restinga ocorre em mosaico; encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;
XXXVII - semi-árido - conjunto de unidades geo-ambientais, onde ocorre vegetação dos diferentes tipos de caatinga, em que a vegetação é uma expresso o ATcIíiha, bem como de outros fatores geo-ambientais representados pelo relevo, material de origem, e pelos organismos, numa interação que ocorre ao longqX$o tempo e/que resulta, também, na determinação de dro natural; GOVERNO DE SERGIPE DE JU, DE Mfitiço DE 2006 completa o quadro um revestimento baixo de vegetação arbustivo-arbórea ou arbóreo-arbustiva, e, muito raramente, arbórea, comportando folhas miúdas e hastes espinhentas adaptadas para conter os efeitos de uma evapotranspiração muito intensa;
XXXVIII - solo agrícola - todo solo que tenha aptidão para utilização agrossilvopastoril, não localizado em área de preservação permanente;
XXXIX - unidade de conservação - espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos de conservação e com limites definidos, sob regime especial de administração;
XL - zona costeira - espaço geográfico de interação do ar, mar e terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre. CAPÍTUL O IV DA FINALIDADE, DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Seção I Da Finalidade
XVIII - Serviços de utilidai
XXIII - Uso de recursos naturais: