Cria o Parque Estadual Marituba, nos Municipios de Barra dos Coqueiros e Santo Amaro das Brotas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, e dos arts. 232 e dezembro de 2018; e tendo em vista as disposições da Lei n°. 5.858, de 22 de março de 2006, e com base no que dispõe a Lei (Federal) n°. 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e no Decreto (Federal) n°. 4 340, de 22 de agosto de 2002, D E C R E T A:
Art. 1.
Fica criado o Parque Estadual Marituba, abrangendo áreas dos Municípios de Barra dos Coqueiros e Santo Amaro das Brotas, com o objetivo de proteger ecossistemas costeiros de relevância ecológica e beleza cênica, incluindo parte do aquífero Marituba, para a realização de pesquisa científica, educação ambiental, ecoturismo e visitação pública.
Art. 2.
O Parque Estadual Marituba perfaz uma área total de 1.754,44 hectares e perímetro de 21.763,90 m, conforme memorial descritivo no Anexo I e mapa georreferenciado no Anexo II, deste Decreto.
Art. 3.
A posse e o domínio do Parque Estadual Marituba são públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas.
Art. 4.
Caberá a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS, administrar o Parque Estadual Marituba adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação e controle.
Art. 5.
Ficam excluídos dos limites do Parque Estadual Marituba o leito e a faixa de domínio da rodovia SE-100, Sendo assim, fica instituída a Zona de Amortecimento, a partir da data de assinatura deste Decreto de 200 m não linear em todo entorno do polígono da área, exceto a área confrontante com a extensão da rodovia SE-100.
Art. 6.
Fica assegurada a navegação no Rio Pomonga, no âmbito do Parque Estadual Marituba, respeitadas as disposições do Plano de Manejo da Unidade.
Art. 7.
Fica permitido na Zona de amortecimento do Parque Estadual Marituba o desenvolvimento do Complexo Industrial Portuário de Sergipe, licenciado pela Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA, devendo ser respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade após aprovação do referido documento.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.