Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26839, de 20 de janeiro de 2010

Nº 26839/2010

Ver fonte oficial
4 artigos

unico

I

II

III

IV

V

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° féfà 3 DEJ ^ DE SPih/effiO DE 2010

Institui o Grupo Executivo Interinstitucional de Estudos sobre Instrumentos Econômicos pará Proteção Ambiental - GIECO, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, e em conformidade com a Lei n° 5.858, de 22 de março de 2006, Considerando a necessidade de criar mecanismos para recompensar financeiramente proprietários rurais, em função do valor econômico dos serviços ambientais oriundos de áreas com vegetação nativa protegidas em suas propriedades; Considerando que a proteção da cobertura florestal interfere positivamente na conservação da fauna e flora, proteção do solo e recursos hídricos, bem como na fixação e sequestro de carbono para fins de minimização dos efeitos das mudanças climáticas globais; Considerando a necessidade de se incentivar os municípios a investirem na gestão ambiental, como instrumento de fomento ao desenvolvimento sustentável; Considerando a necessidade de reconhecimento do valor dos serviços ecossistêmicos enquanto serviços de provisão, suporte, regulação e cultural, essenciais pará assegurar a qualidade de vida da sociedade humana e demais espécies, para as presentes e futuras gerações; Considerando que a Carta Magna Federal no seu art. 24, estabelece competências concorrentes aos Estados para legislar sobre diversas matérias, destacando-se entre elas a proteção do meio ambiente; Considerando a necessidade de regulamentar os desígnios constantes da Política Estadual de Meio Ambiente, inseridos na Lei n° 5.858, de 22 de março de 2006, especialmente dos arts/ 8 o , 13, 14, inciso VI; 18, incisos I, II, V, VI; e art. 110; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°ãZ-833 DEi^ DE :rf)A/exf?o DE 2010 Considerando que vários estados da federação já dispõem de legislação específica regulamentando a criação de instrumentos econômicos para a proteção ambiental; Considerando, por fim, que o Ministério do Meio Ambiente vem desenvolvendo estudos na perspectiva de instituir a Política Nacional dos Serviços Ambientais, e que Sergipe intenciona inserir-se neste contexto; DECRETA : Art. I o Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual o Grupo Interinstitucional sobre Instrumentos Econômicos para Proteção Ambiental - GIECO, com a finalidade de auxiliar a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, no desenvolvimento de estudos e ações com vistas à formulação de política estadual sobre instrumentos econômicos para a proteção ambiental, observando as experiências exitosas nas várias unidades da federação, com a instituição dos mecanismos ICMS-Ecológico, ICMS-Sócioambiental e PSA - Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.

Art. 2.
O Grupo Executivo Interinstitucional de Estudos sobre Instrumentos Econômicos para Proteção Ambiental - GIECO, instituído conforme "caput" do art. I o deste Decreto, será composto de um representante de cada uma das seguintes instituições:
ISecretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH;
IISecretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ ;
IIIAssembléia Legislativa do Estado de Sergipe - ALESE;
IVUniversidade Federal de Sergipe - UFS;
VAdministração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA
VIInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
VIIConselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA;
VIIIAssociação dos Municípios do Vale do Cotinguiba;
IXAssociação dos Municípios do Baixo São Francisco;
XAssociação dos Municípios do Centro Sul Sergipano;
XIOrganização não Governamental de cerne Ambientalista. § I o A coordenação do Grupo Interinstitucional de Estudos sobre Instrumentos Econômicos para Proteção Ambiental - GIECO será de responsabilidade do representante da SEMARH.
§ 2ºOs membros dos órgãos componentes do GIECO serão indicados oficialmente pelos representantes das respectivas instituições ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e dqs Recursos Hídricos, e por este, nomeados através Portaria. pu y Í L GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° 2C- %§3 DE7 ^ DEJflA/erW DE 201 0
§ 3ºOutros órgãos e entidades, além dos mencionados nos incisos de I a XI do "caput" deste artigo, poderão vir a ser convidados pela SEMARH, conforme a necessidade do GIECO, para prestar sua colaboração no desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 3.
O Grupo Interinstitucional de Estudos sobre Instrumentos Econômicos para Proteção Ambiental - GIECO terá como prazo de duração 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatórios conclusivos e circunstanciados, podendo ser prorrogado por igual período, caso necessário.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju, ^ de f/XuJU^o de 2010; 189° da Independ eoública. vJ ,^%,sH— encia e 122° da República. MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Márcio/Costa Macedo Secretário de listado do^Meio Ambiente e dosMeburko$ Hídricos João Ulitáràde It(ieirá da Silva Secretário defcEstadolda Fazenda (f?%^ Araújo Secretário ale Estado de Governo INSTITUI/01 180110 SEMARH

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.