Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 24039, de 17 de outubro de 2006
Nº 24039/2006
2
GOVERNO DE SERGIPE / DECRETO N° A4.039 DE JÓ DE OitfíwO DE 2006
Dispõe sobre a criação e constituição do Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Caatinga no Estado de Sergipe - CERBCa/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que estabelece a Lei n.° 5.858, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente e institui o Sistema Estadual do Meio Ambiente; na conformidade das Leis n.°s 4.787, de 02 de maio de 2003, e 5.057, de abril de 2006, e Considerando a necessidade do aprimoramento da gestão de políticas públicas de conservação da biodiversidade; Considerando a importância de se assegurar a reserva da caatinga no Estado de Sergipe, e a necessidade da implementação de planos de gestão e de manejo apropriados ao bioma; Considerando, por fim, o interesse do Estado em estimular a participação de diversos segmentos da sociedade na implantação da Reserva da Biosfera da Caatinga - RBCa, DECRETA: Art. I o . Fica criado, no âmbito da Administração Estadual, o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Caatinga no Estado de Sergipe — CERBCa/SE , com a finalidade precípua de assegurar e coordenar a implantação da Reserva da Biosfera da Caatinga no Estado, com base nos princípios e diretrizes delineados pelo Conselho GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^f.039 DE AO DE OWÍwO DE 2006 Nacional da Reserva da Biosfera da Caatinga - CNRBCA, e de promover ações que objetivem a conservação da biodiversidade, o desenvolvimento sustentável e o conhecimento científico do bioma em Sergipe. § I o . O Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Caatinga no Estado de Sergipe — CERBCa/SE, fica estabelecido como instância colegiada de caráter consultivo, e deve funcionar junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente — SEMA.
XVIII - atuar, em conjunto com Estados vizinhos, com referência a questões pertinentes à Reserva em áreas limítrofes;