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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25105, de 5 de março de 2008

Nº 25105/2008

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°S$-Jõf DE ^ DE WftPieo DE 2008

Dispõe sobre a convocação da III Conferência Estadual de Meio Ambiente, e dá outras providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o art. 195, § I o , da mesma Constituição Estadual; conforme o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril 2007, combinado com disposições da Lei n° 5.858 de 22 de março de 2006, considerando a necessidade de ser convocado a III Conferência Estadual de Meio Ambiente, a ser realizada em Sergipe, dentro da atual sistemática nacional de meio ambiente, DECRETA : Art. I o Fica convocada a III Conferência Estadual de Meio Ambiente, antecedida de Conferências Territoriais, a ser realizada nos dias coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos. § I o O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos presidirá todas as etapas das Conferências e, na sua ausência ou impedimento, indicará o seu representante legal.

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Art. 2.
A III Conferência Estadual de Meio Ambiente desenvolverá os seus trabalhos a partir do tema central "Mudanças Climáticas", tendo como propósitos: GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°JP.jOf D E 0$ DE M4Pt6o DE 2008
Icontribuir para a construção da Política e do Plano Estadual e Nacional de Mudanças Climáticas; e
IIdiscutir alternativas de enfrentamento e diminuição dos efeitos das mudanças climáticas.
Parágrafo únicoDentro do tema central da III Conferência Estadual de Meio Ambiente de Sergipe são objetivos, além de outros inerentes ou correlates que venham a ser estabelecidos:
Ipropor diretrizes e temas prioritários para a Gestão Ambiental no Estado de Sergipe; e
IIpromover a educação ambiental e sensibilização da população para a preservação do meio ambiente, buscando assim a melhoria na qualidade de vida.
Art. 3.
As despesas decorrentes da realização da III Conferência Estadual de Meio Ambiente e das Conferências Territoriais ocorrerão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento Geral do Estado para o corrente exercício, e/ou patrocinadores elegíveis.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se todas as disposições em contrário. Aracaju, 0^ de (^AAXXLCV de 2008; 187° da Independência e 120° da República. ( n , ^ MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADQfLDO ESTADO Márcio Gosta Macedo Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Clóvilsmarbosa de Meto Secretário de Estado de/Governo DISPÕE/082008

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