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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4341, de 29 de dezembro de 2000

Nº 4341/2000

Ver fonte oficial 7 artigos

a

GOVERNO DE SERGJPE LEIN°-^// DE ã9 DE J)dêAitovtO DE 2000

Altera os artigos 18, 20, 48, 67, 68, e 76 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam alterados, passando a vigorar com essa alteração, os seguintes dispositivos da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996: 9, 10,11,12,13 e 14 da alínea "d", todos do inciso I do "caput" do art. 18: "Art 18.

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IV

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Art. 2.
Ficam acrescentados, com a redação indicada, os seguintes dispositivos à Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996:
Ios itens 16,17, 18 e 19 à alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 18: -^1 "Art 18. ... /-.. .
a)... GOVERNO DE SERGIPE LEI W,%y DE 12 DE T)êzeMfrviO DE2000
d)... 16. jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios (NCM - 9504.10.9); cartas para jogar (NCM - 9504.40.00); raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (NCM 9506.51.00), e bolas de tênis (NCM- 9506.61.00) 17. cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes (NCM—9614) 18. fogos de artifícios (NCM- 3604.10.00) 19. pólvor"as, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos) a saber: 19.1. pólvoras propulsivas NCM - 3601 19.2. explosivos preparados NCM - 3602. 19.3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos -NCM - 3603. 25°A 19.4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos — NCM 25°A -3604.90.90.
e)...
II... os incisos XVI I e XVIII ao "caput" do art. 20: "Art 20. ... I... yn/rr — „ A,A,;^^,"^- -J GOVERNO DE SERGIPE / LEI N°-^w DE 29 DE J^acAtfâwO DE 2000 ou qualquer pessoa ou empresa que disponibilizar equipamentos de controle fiscal que possibilitem ao usuário a alteração indevida de valores neles registrados;

XVIII - qualquer pessoa ou empresa que forneça, divulgue ou utilize programa de processamento de dados que permita ao contribuinte a alteração indevida de valores registrados em equipamentos de controle fiscal

§ 1º:..
IIIo inciso XVI e o § 2 o ao "caput" do art. 48, passando o seu atual inciso XVI a denominar-se XVII, e o atual parágrafo único a denominar-se § I o : "Art 48. ... 1-
XVIprestar informações exigidas mediante o preenchimento de guias instituídas pela legislação tributária estadual;
XVII...
§ 2ºAs informações prestadas pelo contribuinte através de guias instituídas pela legislação tributária serão tidas como expressão da verdade"
Art. 3.
Não se aplica o disposto no inciso V do "caput" do art. 68 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, aos funcionários públicos que, por ocasião da entrada em vigor da presente Lei, j á integrem a Comissão Julgadora de Primeira Instância.
Art. 4.
Ficam revogados os itens 2, 3, 5, 6 e 15 da alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 5.
Ficam revogados, a partir de I o de janeiro de 2001, todas as reduções de base de cálculo concedidas, através Regulamento do ICMS, aprovado pelo do Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997 e suas alterações, aos produtos tributados com a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), com a finalidade de deixar a carga tributária efetiva dos mesmos produtos em 17% (dezessete por cento). , GOVERNO DE SERGfPE, LEI N°w/ / DE í 9 DE jpeac" % %O DE 2000
Art. 6.
A alínea "c-1" do inciso III do "caput", e o § 4 o , do art. 9 o da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, acrescentados pela Lei n° 4.314, de o de agosto de 2000, na conformidade da Lei Complementar (Federal) n° 102, de 11 de julho de 2000.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
Iao inciso I do art. I o , que altera o subitem 3.1 da alínea "a", a alínea "b", e os itens 1, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da alínea "d", todos do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei n° 3.796/96, que entra em vigor a partir de I o de janeiro de 2001.
IIao inciso I do art. 2 o , que acrescenta os itens 16,17, 18 e 19 à alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei n° 3.796/96, que entra em vigor a partir de I o de janeiro de 2001.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, c$Q dedc/va—Jv-^o de 2000; 179° da Independência e 112° da República. O ALBAÂO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Fernando^Soaresda Mota Secretário de Estãdh da Fazenda Augusto Pinheiro Machado Secretário-Chefe da Casa Civil ALTERA26200U

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