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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21086, de 15 de outubro de 2002

Nº 21086/2002

Ver fonte oficial 11 artigos

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°o%f. OiQ DE Ui DE QuTu,vhvtO D E 2002

Dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas e a concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos artigos 82 e 83 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, alterada pela Lei n.° 4.341, de 29 dezembro de 2000; Considerando, ainda, os Convênios n.°s 98, de 20 de agosto de 2002, e 133, de 08 de outubro de 2002, DECRETA: Art. I o . Fica o contribuinte, inscrito ou não no CACESE, dispensado do pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICM e do ICMS, apurados através de auto de infração ou mesmo notificados até 30 de junho de 2002, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do débito do imposto seja efetuado integralmente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos; 2002;

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Art. 2.
Fica concedido ao contribuinte, inscrito ou não no CACESE, parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS, apurados através de auto de infração ou mesmo notificados até 30 de junho de 2002, desde que o pedido seja protocolizado até 20 de dezembro de 2002. § I o . O prazo máximo de parcelamento, para cada sujeito passivo, não deve ser superior a 120 (cento e vinte) meses.
§ 2ºConsidera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação deste Estado de Sergipe. ^K GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°c?Í-OU DE ik DE OUIUMO DE 2002
§ 3º. A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios.
Art. 3.
Para efeito deste Decreto, o valor de cada parcela não pode ser inferior 15 (quinze) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE).
Art. 4.
As parcelas devem ser mensais e consecutivas, para efeito do disposto neste Decreto, vencendo a I a (primeira) parcela na data da formalização do acordo, sendo que o vencimento da segunda e demais parcelas deve ocorrer no dia 15 (quinze) de cada mês.
Art. 5.
Para efeito deste Decreto, deve ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido, exceto aqueles objeto de parcelamento em curso.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento e àqueles pendentes de julgamento.
Art. 6.
O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata o artigo 2 o deste Decreto, fica sujeito:
Iaos acréscimos previstos na legislação do ICMS, até a data da formalização do acordo;
IIa juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, após a formalização do acordo;
IIIa juros de 1% ao mês ou fração de mês, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nos incisos anteriores deste artigo.
Art. 7.
O pedido de parcelamento implica:
Iconfissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Wii-Otí DE Ák DE OurTuL^siD DE 2002
IIexpressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
Art. 8.
Implica revogação do parcelamento:
Ia inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;
IIo descumprimento das condições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe. § I o . Para efeito do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, devem ser considerados todos os estabelecimentos situados neste Estado de Sergipe:
Ida empresa beneficiária do parcelamento;
IIde empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º. Fica facultado à Secretaria de Estado da Fazenda reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma deste artigo, desde que o contribuinte:
Iregularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;
IIcumpra as demais exigências estabelecidas pela citada Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º. As parcelas a vencer não podem ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°W.O?G DE Á4 DE OurfLvxjtO DE 2002 permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
Art. 9.
No que não conflitar com este Decreto, aplicam-se, na sua execução, as disposições do Decreto n.° 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre Parcelamento de Débito Fiscal.
Art. 10.
Ficam prorrogadas até 31 de outubro de 2002, as disposições do Decreto n.° 20.621, de 26 de maio de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais decorrentes de ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Av de A^Z^Zo de 2002; 181° da Independência e 114° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DÓ ESTADO Fernando SõaresJta Mota Secretário de Estado da Fazenda DISPÕE/242002

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