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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20402, de 23 de janeiro de 2002

Nº 20402/2002

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4 artigos
Art. 2.
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40. ... ^^ / ...
a)... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WIO.401 DE Aí DE^^^^ o DE 2002 3. industrial: 3.1. utilização como insumo, 77% (Lei n. ° 4.493/01) - (NR)
IIo parágrafo único do art. 43-C: "Art 43-C....
Parágrafo únicoSerá indeferido o pedido, quando constatado que o contribuinte não esteja em dia com suas obrigações fiscais, ou esteja com inscrição na Divida Ativa Estadual, e ainda: (NR)
IIIo inciso II do § I o do art. 47: "Art. 47. ... /-.. .
a)...
§ 1º- / ... / / - os limites dos percentuais abaixo elencados, aplicáveis sobre o valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitados no mês (Convs. ICMS 83/01 e 105/01):
a)... V GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WâOÀQi DE AI DE J$ ^ e3r n ° DE 2002
IVo "caput" e seu inciso VII, do art. 240: "Art 240. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, deverá emitir o documento denominado, "Memorando - Exportação", Anexo XL deste Regulamento, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. ICMS 107/01). (NR) / ...
VIInúmero do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante (Conv. ICMS 107/01); (NR)
Vo inciso I do "caput" do art. 293: "Art. 293. ... / - até o dia 20 (vinte), após o recolhimento do imposto retido por substituição, cópia da GNRE e arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o estabelecido no art 555 deste Regulamento (Conv. ICMS 109/OI),-(^K)
II...
VIo § 12 do art. 483: "ArL 483.... §r„. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WAOÂ01 DE 9.L DEJrtf^KO DE 2002
§ 12ºFica permitido, até 30 de junho de 2002, o uso de bobina de papel confeccionada de acordo cont os requisitos definidos nos §§ 10 e 11 deste artigo. (Convs. ICMS 93/00, 64/01 e 114/01). (NR) w
VIIa alínea "b" do inciso II do Item 34, bem como o "caput", e o inciso I da Nota 2,do Item 35, da Tabela I do Anexo I: "ANEXO 1 DAS ISENÇÕES TABELA I DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ITEM1.... ITEM34.... / ...
a)...
II...
a)...
b)dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como principio ativo os fármacos Nevirapina, ZidovudinaAZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz, e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99 (Conv. ICMS 51/94,114/98, 6699, 96/99 e 141/01). (NR) % ^ Nota 1. ... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?MJM DE i i DE^f/% f^ézrfi-O DE 2002 "ITEM 35. As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convs. ICMS 136W4, 99/01 e 135/01). (NR) Nota 1. ... Nota 2. ... / - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes (Conv. 135/01),-(NR)
VIIIa Nota 3 do Item 15, a Nota 4 do Item 21, a Nota 4 do Item "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO ITEML... ITEM 15. .jflpáz. GOVERNO DE SERGIPE , o DECRETO N?f%%%% DE o?A D^S^ ri^zr^o DE 2002 Nota 3. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 31.12.2003 (Convs. ICMS 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99 e 127/01). (NR) w "ITEM 21. ... Nota 1. ... Nota 4. O disposto neste Item, aplicado de 14.07.98 até 31.12.99, volta a vigorar a partir de 24.04.2000 e até 31.12.2002 (Convs. ICMS 119/98, 05/99, 09/00, 84/00, 51/01 e 127/01). (NR) "ITEM 23. ... Nota 1. .. Nota 4. O disposto neste item, com a redação dadá pelo Decreto n.° 18.085, de 14 de maio de 1999, aplica-se de 1°.05.99 até 30.04.2003 (Convs. ICMS 90/99, 84/00 e 127/01). (NR) "ITEM 26. ... Nota Única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.1998 e até 31.12.2003 (Convs. ICMS 78/00 e 127/Ol).Ç$K)

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?JD.JPZ DEc?Ã DE^Jfa"^KO DE 2002

Institui documento fiscal denominado "Memorando-Exportação", e altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, alterada pela Lei n.° 4.341, de 29 dezembro de 2000; Considerando a Lei n° 4.493, de 27 de dezembro de 2001; Considerando os Convênios ICMS n° 105/01, 107/01, 109/01, 114/01, 115/01, 127/01, 135/01, 140/01 e 141/01, todos de 07 de dezembro de 2001, DECRETA: Art. I o Fica instituído o documento fiscal denominado "Memorando-Exportação", destinado ao controle das operações de saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, que passa a integrar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, constituindo o seu Anexo XL, conforme Modelo constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3.
Ficam acrescentados, os dispositivos a seguir indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?W/a DE M DEjfrt r/^xw.0 DE 2002
Io inciso XII ao "caput" do art. 240: "Art. 240. ....
XIIidentificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação." (Conv. ICMS n 107/01) §r...
IIo número 18 à alinea "a", o número 3 à alínea "b", ambas do inciso I, e a alínea "g" à Nota 3, todos do Item 34, da Tabela I do Anexo I: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ITEML... ITEM 34.... ... Nota 1... Nota 3....

a)

a)... 18. Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99 (Conv. ICMS
b).. GOVERNO DE SERGIPE g DECRETO W?éLOÀPl DE (21 DE^^"^^ O DE 2002 3. Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99 (Conv. ICMS 141/01).
g)a partir de 10.01.2002, em relação a inclusão do medicamento resultanete da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99, constantes do número 18 da alínea "a" e do número 03 a alínea "b", ambos do inciso I e da alínea "b" ao inciso II (Conv. ICMS 141/01)"
IIIo Item 28 à Tabela II do Anexo I: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEM i. ... ITEM 28. as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir: (Conv. ICMS 140/01)
Ià base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
IIinterferon alfa-2A - NBM/SH 300210.39; IH - interferon alfa-2B-NBM/SH 3002.10.39;
IVpeg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?^OZ D E te DEi^^ír^í? DE 2002
Vpeg interferon alfa-2B - NBM/SH3002.10.39. Nota 1. A aplicação do beneficio previsto neste Item fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para P1S/PASEP e COFINS. Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 10/01/2002, até 3L12.2002, sendo que a condição de que trata o Nota 1 deste Item aplicase a partir de 01.05.2002."
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 2002, exceto em relação:
a)ao art. I o , que institui o documento denominado "Memorando - Exportação^, passando a integrar o Regulamento do ICMS, como Anexo XL, que entra em vigor a partir de I o de janeiro de 2002;
b)ao inciso III do art. 2 o , que altera o inciso II do § I o do art. 47 do Regulamento do ICMS, que entra em vigor a partir de I o de novembro de 2001;
c)aos incisos I, IV e V do art 2 o , que alteram respectivamente, o subitem 3.1 da alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 40, o "caput" e seu inciso VII do art. 240, e o inciso I do "caput" do art. 293; e ao inciso I do art. 3 o , que acrescenta o inciso XII ao art. 240, todos esses artigos do Regulamento do ICMS, que entram em vigor a partir de I o de janeiro de 2002.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos III e IV do "caput"" do art. 43-C, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. Aracaju, ^ de^(^—^ /uo de 2002; 181° da Independência e 114° da República. ^ ^^^^ - Xl ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO ü?âafái DE dJDE t%ftVttao DE 2002 EernanalffSéares da Mota Secretário de Estado da Fazenda Mil Secretária-Chefe da Casa Civil Í2002 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NW.^% DEMDE^4^fi/^K0 pp 2002 ANI II REGULAMENTO DO ICMS ANEXO XL MEMORANDO-EXPORTAÇÃO MEMORANDO-EXPORTAÇÃO N via EXPORTADOR RAZÃO SOCIAL ENDEREÇO. INSC ESTADUAL DADOS P A EXPORTAÇÃO CNPJ: SÉRIE: NOTA FISCAL N.° MOD. DATA: DESPACHO DE EXPORTAÇÃO N.° DATA: REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N. DATA: CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.° DATA: ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA: DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS QUANT IUND I DESCRIÇÃO I VALOR UNTTÀRK3 I VALOR TOTAL REMETENTE COM FIM ESPECIFICO DE EXPORTAÇÃO RAZÃO SOCIAL : ENDEREÇO: INSC ESTADUAL: CNPJ: DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA SÉRIE NOTA FISCAL N.° MOD. DATA DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE SÉRIE N.° DO CONHECIMENTO MOD. DATA DADOS DO TRANSPORTADOR RAZÃO SOCIAL : ENDEREÇOINSC. ESTADUAL: ^^^^^ I CNPJ. REPRESENTANTE LECAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL DATA DA EMISSÃO NOME ^ ASSINATURA

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