Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 21233, de 13 de novembro de 2002
Nº 21233/2002
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°fd.133 DE Ai DE //%%/^)%+f^DE 2002
Acrescenta o Item 26 ao Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, dispondo sobre redução de base de cálculo nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal n° 10.485, de 03 dejulhode2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos artigos 82 e 83 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, alterada pela Lei n.° 4.341, de 29 dezembro de 2000; Considerando o Convênio ICMS n.° 133, 21 de outubro de 2002, DECRETA: Art . I o . Fica acrescentado o Item 26 ao Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA "ITEM 1 ... GOVERNO DE SERGIPE - DECREXON°jiiÍ33 DE Aí DE f/bí/?/n?xto DE 2002 ITEM 26. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, destinadas ao Estado Sergipe, das mercadorias relacionadas nos subitens 26.1, 26.2 e 26.3, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° (Federal) 10.485, de relativamente à mercadoria (Conv ICMS 133/02):
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