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Lei Estadual de Sergipe nº 4314, de 11 de dezembro de 2000

Nº 4314/2000

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1 unico 3 Art. 2.
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II

GOVERNO DE SERGIPE LEI NW/f DEÜ Wpeze/ntAteO DE 2000

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 9 o , 27, 31 e 34, bem como do Anexo Único, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Art. I o . Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, dos artigos 27, a vigorar com a seguinte redação: "Art 27. Para efeito de aplicação do disposto nos artigos 25 e 26 desta Lei, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, localizados neste Estado de Sergipe, na forma que dispuser o Regulamento do ICMS (Lei Complementar Federaln." 102/2000). (NR)

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Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, aos artigos 9 o e 31, e ao Anexo Único, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, coma redação a seguir:
Ia alínea "c-1" ao inciso III e o § 4° ao art. 9 o : "Art 9° ...
a)...
b)...
c)... c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (Lei Complementar Federal n. ° 102/2000);
d)...
§ 1º...
§ 4º. Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, tratandose de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as Unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador (Lei Complementar Federal n. ° 102/2000)."
IIo inciso IV ao parágrafo único do art. 31: ^ "Art 31. ... GOVERNO DE SERGIPE LEIN° DE ílj DEj)G%/%kkO DE 2000
Parágrafo único...
IVsomente dará direito a crédito, o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar Federal n. 0 102/2000):
a)ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b)quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
c)a partir de 1- de janeiro de 2003, nas demais hipóteses."
IIIos Itens 96, 97, 98, 99, 100 e 101 ao Anexo Único: "ANEXO ÚNICO ICMS RELAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO E/OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
V... 95-... y água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno; GOVERNO DE SERGIPE / LEI N° 43/4 DE iii myeze^wo DE 2000 gênero; 102-arroz; 103- artigos de óptica; relógios e objetos de arte; 106- produtos de limpeza; ou não; 108- refrescos e néctares; qualquer embalagem; 110- artigos de armarinho; lii - vinagre; revestimento; 116- lustres, abajur e luminárias; comercialização;

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