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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22167, de 17 de setembro de 2003

Nº 22167/2003

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°StM? DE Afa DE Jrre-mwto DE 2003

Dispõe sobre a dispensa de percentuais de juros e multas e sobre a concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM ou ICMS, conforme a Lei n° 4.940, de 0 5 de setembro de 2003. das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI , da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos artigos 82 e 83 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, alterada pela Lei n.° 4.341, de 29 dezembro de 2000; Considerando o que consta da Lei n° 4.940, de 05 de setembro de 2003, DECRETA: Art. I o . Fica o contribuinte, inscrito ou não no CACESE, dispensado do pagamento dos percentuais abaixo indicados de juros e multas, relacionados com débitos fiscais do ICM e do ICMS, apurados através de auto de infração, denunciados espontaneamente ou mesmo notificados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2003, desde que o pagamento do valor atualizado do débito do imposto seja requerido até 30 de dezembro de 2003: multa de mora e dos juros, no ceíso^de pagamento à vista, desde que o pagamento seja efetuado até l(yde outubro de 2003; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WUJ(ft DE Afa DE teiZmviW DE 2003

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Art. 2.
Os débitos fiscais decorrentes de descumprimento exclusivamente de obrigações / acessórias, cujos autos de infração tenham sido lavrados até 30 de/junjiQde 2003, podem ser liquidados, com redução de 60 % (sessentaIpçfr cênio) do seu valor atualizado até a GOVERNO DE SERGIPE J DECRET O N° JttJGf DE ÁÇ; DE Seilr^uO DE 2003 data do efetivo recolhimento, desde que sejam pagos à vista, e o pagamento seja efetuado até 30 de dezembro de 2003.
Art. 3.
O benefício de que trata este Decreto não se aplica aos débitos decorrentes de atos qualificados em lei como crime contra a ordem tributária, e aqueles praticados em conluio, fraude ou simulação pelo contribuinte ou por terceiro em benefício daquele.
Art. 4.
Os débitos fiscais relacionados com o ICM e/ou ICMS, de que trata o inciso V do art. I o deste Decreto, inclusive os decorrentes de âescumprimento exclusivamente de obrigações acessórias têm, a depender do número de parcelas, dispensa do pagamento de percentuais da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, conforme indicado na tabela abaixo: N° de parcelas Até 12 de 13 até 24 de 25 até 36 de 37 até 48 De 49 até 60 Se parcelado até 31 de outubro de 2003, dispensa de 55% 40% 30% Se parcelados a partir de 1° de novembro até 30 de dezembro de 2003, dispensa de 50% 40% 20%
Art. 5.
A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, se existirem.
Art. 6.
Em relação aos débitos pagos com o benefício previsto neste Decreto, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária executada incidem sobre o valor efetivamente pago. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°a(/6? DE ^ 6 DE"í^^ ^ DE 2003
Art. 7.
O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata o art. I o deste Decreto fica sujeito:
Iaté a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na Legislação Tributária Estadual;
IIapós a formalização do acordo, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo — TJLP.
Art. 8.
O parcelamento concedido na forma deste Decreto fica automaticamente considerado revogado quando ocorrer inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos, do pagamento das parcelas. § I o . A revogação do parcelamento importa em exigência do débito fiscal, hipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto, acrescentando-se os valores dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, prevalecendo os benefícios do art. I o deste Decreto apenas, proporcionalmente, aos valores das parcelas pagas.
§ 2º. Após a recomposição de que trata o § I o deste artigo, o débito deve ser inscrito na dívida ativa, para cobrança judicial.
Art. 9.
A adesão ao programa de pagamento de débitos Fiscais com redução de multas e juros, de que trata este Decreto, implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.
Art. 10.
No que não conflitar com este Decreto, aplicam-se, na sua execução, as disposições doj^ecf^to n° 22.050 de 25 de julho de 2003. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°oW-46? DE/ ^ DE^^^ ^ DE 2003
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 08 de setembro de 2003.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^d e Sfc^C^? de 2003; 182° da Independência e 115 o da República. Nicodemos Correi Secretário de Estado de Galerno DISPÕE/212003

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