GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?JD.WjL DE (M DE J^^H O DE 2002 nova redação à Nota 2 do Item 28 e acrescenta a Nota 3 ao mesmo Item, da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, alterada pela Lei n.° 4.341, de 29 dezembro de 2000; Considerando o Convênio ICMS n.° 49, de 10 de maio de 2002, DECRETA:
Art. 1.
A Nota 2 do Item 28 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEM 1.... ^ ITEM 28.... GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO N?éaiQJL DE SL% D%^ ^H O DE 2002 Nota 1.... Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15/01/2002 até 31.12.2002, sendo que a condição de que trata o Nota 1 deste Item aplica-se a partir de 01.09.2002 (Conv. ICMS 49/02)." (NR)
Art. 2.
Fica acrescentada a Nota 3 ao Item 28 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEM 1.... ITEM 28.... Nota 2.... Nota 3. Não será exigido o imposto incidente sobre as operações com os produtos de que trata este Item realizadas no período de 1 o de maio de 2002 até 03 de junho de 2002 (Conv. ICMS 49/02)."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?áDWi DE â% DE^J^ ^%O DE 2002 Aracaju, ^ de y^- 114 0 da República. O^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR/OO ESTADO SLxs de 2002; 181° da Independência e Fernandõi$tiíaJes da Mota Secretário de Estado da Fazenda Antônio Roberto mch$jyiessia$ Secreww^Chef^a. Casa Civil Em Exercício JRNC.
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