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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21217, de 11 de novembro de 2002

Nº 21217/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECREJONVi.Ãi? DE 0% DE A/%V^t%to DE 2002

Altera os artigos I o e 2 o do Decreto n.° 21.086, de 14 de outubro de 2002, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas e a concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos artigos 82 e 83 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, alterada pela Lei n.° 4.341, de 29 dezembro de 2000; Considerando, ainda, os Convênios n.°s 98, de 20 de agosto de 2002, e 132, de 08 de outubro de 2002, DECRETA: Art. I o . Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Decreto n.° 21.086, de 14 de outubro de 2002, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas e a concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, que passam a ter a seguinte redação: o :

Art. 1.
Fica o contribuinte, inscrito ou não no CACESE, dispensado do pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICM e do ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do débito do imposto seja GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° U H? DE 0% DE ,/%/^iWLtO DE 2002 efetuado integralmente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos: /-.. .
IIo "capuf do art. 2 o :
Art. 2.
Fica concedido ao contribuinte^ inscrito ou não no CACESE, parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, desde que o pedido seja protocolizado até 20 de dezembro de 2002. § r.... w Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de novembro de 2002.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0% de f^^u—^ de 2002; 181° da Independência e I X4 C da República. ALBAi W FRANCO GOVERNADOR foo ESTADO Fernand)Ntfxatês da Mota Secretário de Estado da Fazenda AntâmÁÃ^berto Se^ário^fíefe da Casa Civil ALTERA/362002

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