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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20586, de 11 de abril de 2002

Nº 20586/2002

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4 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?áatté DE dO DE A ^ t:r c DE 2002

Altera e acrescenta dispositivos do art ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, e torna sem efeito o Decreto n° 20.567, de I o de abril de 2002, que dispõe sobre redução de base do ICMS nas operações com veículos automotores novos. das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, alterada pela Lei n.° 4.341, de 29 de dezembro de 2000; Considerando os Convênios ICMS n° 115 e 127, ambos de 07 de dezembro de 2001, DECRETA: Art. I o . Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1996, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 273....

VII

II

IV

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Ias Notas 6 a 10 ao Item 8 do Anexo II: "ANEXO II DA BASE DE CÁLCUIO REDUZIDA ITEM 1. ... ITEM 8. ... Nota 1. Nota 6. A redução da base de cálculo de que trata este Item fica condicionada à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto cont relação aos veículos elencados nos subitens 8.1. a 8.9. deste Item (Convs. ICMS 129/97e 26/99). y GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?X)S%C DE4(9 DE Pt te^(^ DE 2002 Nota 7. Para fins de habilitar-se à fruição do beneficio de que trata este Item, deverá ainda o contribuinte substituído, atender cumulativamente às seguintes condições: não ter ajuizado ação contra a sistemática da substituição tributária, ou, caso tenha promovido qualquer ação neste sentido, abdique expressamente, pela desistência homologada judicialmente, comprometendo-se a não intentar nova demanda com o mesmo objetivo;
IInão ter protocolizado, na instância administrativa ou na judicial, pedido de devolução do ICMS decorrente da diferença de preço praticado em relação ao valor que serviu de base de cálculo para substituição tributária, ou, caso tenha pedido de tal natureza em tramitação administrativa ou judicial, desista expressamente da solicitação, comprometendo-se a não pleitear qualquer devolução do tributo em virtude da referida diferença;
IIINão ter lançado na conta-corrente do ICMS, créditos que tenham como origem a diferença a que se refere o inciso anterior, ou caso tenha promovido tais lançamento, proceda o estorno ou recolha de imediato o montante pertinente aos créditos assim apropriados. Nota 8. Perderá o beneficio previsto neste Item o contribuinte que vier a descumprir o compromisso firmado em qualquer dos incisos da Nota anterior, obrigando-se ao recolhimento imediato do tributo relativo à diferença decorrente da aplicação da sistemática normal de tributação, em cotejo com o regime de tributação com base de cálculo reduzida. Nota 9. A concessão do beneficio de que trata este Item servirá para acobertar eventuais perdas decorrentes de vendas, efetuadas pelas concessionárias, abaixo do valor estipulado para efeito de cálculo do imposto devido por Substituição Tributária, não cabendo restituição ou GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N? ÃÕ.tt6 DE/ C DE /íttiejrcDE 2002 complementação do ICMS quando a operação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade de substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior ao que servir de base de cálculo para retenção do ICMS. Nota 10. Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere a Nota 6 deste Item, a SGR encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de inicio da fruição do beneficio (Conv. ICMS 129/97)."
IIo Item 24 ao Anexo II: "ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM 1.... ITEM 24. Nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — Sistema Harmonizado — NBM/SH a base de cálculo do ICMS será equivalente a 70,59%, do valor da operação (Convs. ICMS 129/97, 23/98, 26/99, 28/99, 34/99, 84/00, 61/01, 87/01 e 127/01): Nota 1. Para efeito de cobrança do diferencial de alíquota será considerada a carga tributária efetiva de 12% (doze por cento). Nota 2. A redução da base de cálculo de que trata este Item fica condicionada à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime -3%f^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?^O^C DÉMODÉ Ac^% c DE 2002 de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS. (Convs. ICMS 129/97 e 26/99). Nota 3. Para fins de habilitar-se à fruição do beneficio de que trata este Item, deverá ainda o contribuinte substituído, atender cumulativamente às seguintes condições:
Inão ter ajuizado ação contra a sistemática da substituição tributária, ou, caso tenha promovido qualquer ação neste sentido, abdique expressamente, pela desistência homologada judicialmente, comprometendo-se a não intentar nova demanda com o mesmo objetivo;
IInão ter protocolizado, na instância administrativa ou na judicial, pedido de devolução do ICMS decorrente da diferença de preço praticado em relação ao valor que serviu de base de cálculo para substituição tributária, ou, caso tenha pedido de tal natureza em tramitação administrativa ou judicial, desista expressamente da solicitação, comprometendo-se a não pleitear qualquer devolução do tributo em virtude da referida diferença;
IIINão ter lançado na conta-corrente do ICMS, créditos que tenham como origem a diferença a que se refere o inciso anterior, ou caso tenha promovido tais lançamento, proceda o estorno ou recolha de imediato o montante pertinente aos créditos assim apropriados. Nota 4. Perderá o beneficio previsto neste Item o contribuinte que vier a descumprir o compromisso firmado em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, obrigando-se ao recolhimento imediato do tributo relativo à diferença decorrente da aplicação da sistemática normal de tributação, em cotejo com o regime de tributação cont base de cálculo reduzida. Nota 5. A concessão do beneficio de que trata este Item servirá para acobertar eventuais perdas decorrentes de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W?êastG DE dO DE fr^vLTU DE 2002 Antônio Roberto Rocha Messias Secretário-Chefe da Casa Civil, Em exercício ALTERA122002 GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N?ÃZJtó DE/ O DE fl"s^t. DE 2002 vendas, efetuadas pelas concessionárias, abaixo do valor estipulado para efeito de cálculo do imposto devido por Substituição Tributária, não cabendo restituição ou complementação do ICMS quando a operação subseqüente ã cobrança do imposto, sob a modalidade de substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior ao que servir de base de cálculo para retenção do ICMS. Nota 6. Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere a nota anterior, a SGR encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nômina rt do os contribuintes substituídos optantes e a data de inicio da fruição do beneficio (Conv. ICMS 129/97). Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 01.01,98 a
Art. 3.
Fica sem efeito, a partir da mesma data de I o de abril de 2002, o Decreto n° 20.567, de I o de abril de 2002, que dispõe sobre a redução de base do ICMS nas operações com veículos automotores novos e dá providências correlatas, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 05 de abril de 2002, e com vigência a partir de I o de abril de 2002.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os itens H e III do § 2 o e os §§ 9 o , 16,17 e 20 do art. 279, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. Aracaju, á0 de oS^,SJ^ de 2002; 181° da Independência e 114° da República. ALBANO FRANCO GO VERN^DORD/OESTADO FernandoSwms da Mota Secretário de Estado da Fazenda

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