Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 300, de 3 de abril de 2018
Nº 300/2018
Altera o inciso I e as alíneas “b” e ''c'' do inciso II, do § 2º, do art. 10, da Lei nº 2066, de 23 de dezembro de 1976; acrescenta o § 7º ao art. 1º da Lei Complementar nº 277, de 21 de novembro de 2016, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
Ficam alterados o inciso I e as alíneas “b” e ''c'' do inciso II, do § 2º, do art. 10, da Lei nº 2066, de 23 de dezembro de 1976, com redação dada pela Lei Complementar n.º 278, de 1º de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ... ...................................................................................................... ......
§ 2º...
Iter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade na data de inscrição no concurso, não havendo limite se na data de inscrição no concurso o candidato já fizer parte do quadro efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe;
II...
a)...
b)para o Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar – QOBM: graduação de nível superior obtido em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC ou órgão equivalente;
c)para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar: graduação de nível superior ou tecnólogo obtida em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC ou órgão equivalente.”
Art. 2.
Nos 05 (cinco) anos subsequentes à publicação da Lei Complementar n.º 278, de 1º de dezembro de 2016, admitir-se-á o nível médio de escolaridade como requisito para matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3.
Fica acrescentado o § 7º, ao art. 1º da Lei Complementar nº 277, de 21 de novembro de 2016, com a seguinte redação:
Art. 1.
.. ...................................................................................................... “§ 7º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo nos casos dos claros decorrentes de desligamento ou exclusão do serviço ativo.”
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, devem ocorrer à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 02 de abril de 2018; 197° da Independência e 130° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Rosman Pereira dos Santos Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo ALTERA/0202042018 SSP JRNC. PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE ABRIL DE 2018.