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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 204, de 7 de julho de 2011

Nº 204/2011

Estabelece a Estrutura Administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e do Ministério Público Especial; cria, modifica e extingue órgãos e cargos; e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o A Estrutura Administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe é a estabelecida nesta Lei. § I o As atribuições dos órgãos e dos titulares dos cargos, além das fixadas nesta Lei, devem ser estabelecidas em Regulamento Geral, editado pela Presidência do Tribunal e aprovado pelo Pleno.

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TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 2.
A Administração Superior do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe compreende:
IIVice-presidência; rrtr GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. JZ04 DE O^DE ZUHiO DE 2011
IIICorregedoria-Geral.

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA E DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3.
A Presidência é o órgão de assessoramento direto ao Presidente do Tribunal, sendo responsável pelas atividades de assistência jurídica, comunicação social, segurança e apoio técnico-administrativo, e é constituída dos seguintes órgãos:
IGabinete:
a)Chefe de Gabinete da Presidência;
b)Secretaria;
IIAssessoria Jurídica da Presidência;
a)Chefe da Assessoria;
b)Setor de Atos Administrativos;
c)Secretaria Administrativa;
IIIAssessoria Militar;
IVSecretaria do Pleno;
VCoordenaria de Comunicação;
VICoordenadoria de Controle Interno;
VIICerimonial;
VIIIEscola de Contas;
IXOuvidoria:
a)Secretaria. / ^ 7^=^- GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. ÁO^ DEÚàDE J(JltfO DE2011 Seção I Do Gabinete da Presidência
Art. 4.
O Gabinete é dirigido pelo Chefe de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03C, privativo de nível superior.
Art. 5.
Integram a Secretaria do Gabinete da Presidência quatro Assessores, ocupantes do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-10. Seção II Da Assessoria Jurídica da Presidência
Art. 6.
A Assessoria Jurídica da Presidência é dirigida pelo Chefe da Assessoria Jurídica da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03, privativo de bacharel em Direito. Art. T Integram o corpo técnico da Assessoria da Presidência seis Assessores, ocupantes de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-10, privativo de nível superior. Seção III Da Assessoria Militar
Art. 8.
A Assessoria Militar é dirigida por um Oficial Militar, ocupante de Cargo em Comissão de Chefe da Assessoria Militar, de Natureza Especial, símbolo CCE-03, com o apoio operacional de um Assessor-Adjunto, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04, sem prejuízo dos seus vencimentos, vantagens e direitos de seu posto, inclusive, arregimentação militar, mantidos os demais termos da Lei n° 4.467, de 04 de dezembro de 2001, com as alterações da Lei n° 6.581, de 14 de abril de 2009. Seção IV Da Secretaria do Pleno
Art. 9.
A Secretaria do Pleno é o órgão de planejamento, direção, assessoramento e supervisão das atividades jurisdicionais do Tribunal de Contas, competindo-lhe acompanhar e secretariar as sessões plenárias do Tribunal, consolidar e publicar a pauta de julgamento e é dmgidâ^glo Secretário do GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTARN°. 3,0^ BEOCDE J(JAttO DE2011 Pleno, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-05, privativo de bacharel em Direito. Seção V Da Coordenadoria de Comunicação
Art. 10.
A Coordenadoria de Comunicação tem por função precípua promover e coordenar as atividades de comunicação entre o Tribunal de Contas e a comunidade, divulgar os trabalhos institucionais, intermediar o relacionamento com a imprensa e outras atividades indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades, de acordo com as normas regulamentares.
Art. 11.
A Coordenadoria de Comunicação é dirigida por um Coordenador de Comunicação, portador de diploma de nível superior em Jornalismo ou equivalente, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, com o apoio de um Coordenador-Adjunto, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03 e de um Assessor de Comunicação, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-09. Seção VI Da Coordenadoria de Controle Interno
Art. 12.
A Coordenadoria de Controle Interno é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e supervisão das atividades de controle interno do Tribunal, cabendo-lhe, ainda, a orientação de procedimentos disciplinados pela legislação concernente à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de licitações.
Parágrafo únicoA Coordenadoria de Controle Interno é dirigida por um Coordenador de Controle Interno, portador de diploma de bacharel em Administração, Direito, Economia ou Contabilidade, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02. Seção VII Do Cerimonial
Art. 13.
Cerimonial é dirigido por um Chefe do Cerimonial; ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-05, com GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. ãO^f DE 0^DE Ji////O DE 2011 apoio de um Assistente de Cerimonial, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-10. Seção VIII Da Escola de Contas
Art. 14.
A Escola de Contas Conselheiro José Amado Nascimento - ECOJAN é órgão ao qual incumbe planejar, executar e desenvolver política de treinamento e desenvolvimento dos Recursos Humanos do Tribunal de Contas, promover atividades culturais destinadas ao aprimoramento do estudo e da prática nas áreas do conhecimento afeitas às atividades do Tribunal e incentivar a pesquisa e o debate de temas relevantes.
§ 1ºA ECOJAN funciona na forma do seu Regimento Interno:
IDiretoria;
IISupervisão;
§ 2ºAs atribuições dos órgãos da ECOJAN são definidas em seu Regimento Interno.
§ 3ºA Diretoria da Escola de Contas é exercida por um Conselheiro indicado pelo Presidente e aprovado pelo Pleno, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 4ºA Supervisão da Escola de Contas é dirigida por um Supervisor, portador de diploma de nível superior, preferencialmente em Pedagogia, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-05.
§ 5ºO Regimento Interno da ECOJAN é aprovado por Resolução do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO II

DAS DIRETORIAS

Art. 15.
A estrutura administrativa do Tribunal de Contas é integrada pelas seguintes Diretorias, subordinadas à Presidência:
IDiretoria Administrativa e Financeira; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. S,Q$ DE 0b DE 7 UI f/0 DE 2011
IIDiretoria Técnica;
IIIDiretoria de Controle Externo de Obras e Serviços; Seção I Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 16.
A Diretoria Administrativa e Financeira é o órgão de direção, assessoramento, supervisão e coordenação das atividades de planejamento e administração do Tribunal de Contas, dirigida por um Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01A, com os requisitos indicados nesta Lei e atribuições discriminadas em lei e em ato próprio e é constituída pelos seguintes órgãos:
ICoordenadoria de Contabilidade e Finanças;
IICoordenadoria de Gestão de Pessoas;
IIICoordenadoria de Serviço Médico e Odontológico;
IVCoordenadoria de Serviços Gerais:
a)Setor de Patrimônio;
b)Setor de Almoxarifado;
c)Setor de Transporte;
d)Setor de Manutenção. § I o O cargo de Diretor Administrativo e Financeiro é privativo de bacharel em Economia, Contabilidade ou Administração.
§ 2ºA Diretoria Administrativa e Financeira conta com um Assessor Administrativo, ocupante de cargo em comissão de natureza especial, Símbolo CCE-10, privativo de nível superior.
§ 3ºServe junto à Diretoria Administrativa e Financeira o Chefe de Gabinete da Diretoria, nomeado pelo Presidente, por indicação do Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial^imbolo CCE-07, com a GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° $J) f DE OÓDE -JULHO DE 2011 função de receber, elaborar, arquivar, despachar e encaminhar documentos da Diretoria e secretariar o Diretor Administrativo e Financeiro.
§ 4ºOs Coordenadores de Contabilidade e Finanças, de Gestão de Pessoas e de Serviços Gerais, devem ser escolhidos entre profissionais de comprovada experiência na respectiva área de atividade, portadores do Diploma de bacharel em Administração, Economia ou Contabilidade, ocupantes de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02.
§ 5ºA Coordenadoria de Serviço Médico e Odontológico é dirigida por um Coordenador, portador de nível superior na área de saúde e com experiência nessa área de atividade, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, com o apoio de um Coordenador Adjunto, nomeado dentre os profissionais da área, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03.
§ 6ºCada um dos Setores de que trata este artigo é dirigido por um Chefe de Setor, com experiência nessa área de atividade, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07, nomeado dentre os servidores do próprio Tribunal com experiência na respectiva área de atividade. Seção II Da Diretoria Técnica
Art. 17.
A Diretoria Técnica é encarregada de planejar, promover, coordenar e executar as atividades jurídicas, de planejamento técnico operacional das atividades do Tribunal e de informatização do Tribunal de Contas, dirigida por um Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01A, com os requisitos indicados nesta Lei e atribuições discriminadas em lei e em ato próprio e é constituída pelos seguintes órgãos:
ICoordenadoria Jurídica:
IICoordenadoria de Informática;
IIIAssessoria de Planejamento;
a)Setor de Gestão de Projetos
IVAssessoria de Apoio Processual GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. Jg04 DE O 6DE 7 Ulft f
a)Setor de Protocolo
b)Setor de Arquivo § I o O cargo de Diretor Técnico é privativo de bacharel em Direito, Economia, Contabilidade ou Administração.
§ 2ºServe junto à Diretoria Técnica o Chefe de Gabinete da Diretoria, nomeado pelo Presidente, por indicação do Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07, com a função de receber, elaborar, arquivar, despachar e encaminhar documentos da Diretoria e secretariar o Diretor Técnico.
§ 3ºA Coordenadoria Jurídica é dirigida por um Coordenador, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de bacharel em Direito, com o apoio de um Coordenador Adjunto, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03, privativo de bacharel em Direito.
§ 4ºA Coordenadoria de Informática é dirigida por um Coordenador, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de bacharel em Tecnologia da Informação, Processamento de Dados ou área afim, com o apoio de um Coordenador Adjunto, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03, privativo de bacharel em Tecnologia da Informação, Processamento de Dados ou área afim.
§ 5ºA Assessoria de Planejamento é dirigida pelo Chefe da Assessoria de Planejamento, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-10, escolhido entre profissionais com experiência e domínio técnico na área de atividade, privativo de nível superior.
§ 6ºO Setor de Gestão de Projetos, subordinado à Assessoria de Planejamento, tem por função promover e coordenar os projetos de modernização do Tribunal de Contas e é dirigido por um Chefe de Setor, designado pelo Presidente do Tribunal, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07.
§ 7ºA Assessoria de Apoio Processual tem por função a guarda, tramitação, autuação, distribuição, o gerenciamento e o acompanhamento de processos, expedientes e protocolos, desde o seu im^Ssõ"l^oTribunal de Contas GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. 204 DE Oe DE JUltfO DE 2011 até o seu arquivamento e digitalização e é dirigida pelo Chefe da Assessoria Processual, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-10, escolhido entre profissionais com experiência e domínio técnico na área de atividade, portador de nível superior.
§ 8ºCada um dos Setores de que trata este artigo é dirigido por um Chefe de Setor, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07, nomeado dentre os servidores do próprio Tribunal com experiência na respectiva área de atividade. Seção III Da Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços
Art. 18.
À Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços compete realizar as auditorias operacionais e de engenharia, autorizadas pelo Pleno do Tribunal. Serviços:
Art. 19.
Integram a Diretoria de Controle Externo de Obras e
ICoordenadoria de Auditoria Operacional:
IICoordenadoria de Engenharia; § I o Os relatórios conclusivos das auditorias de que trata este artigo serão encaminhados ao Conselheiro da área respectiva, para os devidos fins;
§ 2ºA Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços é dirigida por um Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01 A, privativo de bacharel em Direito, Economia, Engenharia, Contabilidade ou Administração.
§ 3ºA Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços conta com um Assessor de Controle Externo, ocupante de cargo em comissão de natureza especial, Símbolo CCE-10, escolhido entre profissionais com experiência e domínio técnico na área de atividade, privativo de nível superior; tfj
§ 4ºServe junto à Diretoria Controle Externo de Obras e Serviços o Chefe de Gabinete da Diretoria, nomeado por indicação do Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07, com a função de GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° Jjtf DE 06 DE ?VLhlO DE 2011 receber, elaborar, arquivar, despachar e encaminhar documentos da Diretoria e secretariar o Diretor.
§ 5ºO Coordenador de Auditoria Operacional, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, é escolhido entre profissionais de comprovada experiência na respectiva área de atividade e é privativo de bacharel em Economia, Engenharia ou Contabilidade.
§ 6ºO Coordenador de Engenharia, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, é escolhido entre profissionais de comprovada experiência na respectiva área de atividade e é privativo de bacharel em Engenharia Civil.

CAPÍTULO III

DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 20.
As atribuições da Vice-presidência são as previstas em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Art. 21.
Gabinete da Vice-presidência é o órgão de apoio administrativo do Vice-Presidente do Tribunal de Contas, prestando-lhe assistência no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, bem como executando outras atividades que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO Gabinete da Vice-presidência é dirigido por profissional de livre indicação do Vice-Presidente e nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas, para ocupar o Cargo de Provimento em Comissão de Natureza Especial de Secretário-Chefe, símbolo CCE-04D.
Art. 22.
A Câmara presidida pelo Vice-Presidente será secretariada por um Secretário, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, Símbolo CCE - 09 e privativo de bacharel em Direito.

CAPÍTULO IV

DA CORREGEDORIA-GERAL

Art. 23.
As atribuições da Corregedoria-Geral são previstas em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Contas. ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. ^0$ DE O^DE JVltfO DE 2011
Art. 24.
Gabinete da Corregedoria-Geral é o órgão de apoio administrativo do Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, prestando-lhe assistência no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, bem como executando outras atividades que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO Gabinete da Corregedoria-Geral é dirigido por profissional de livre indicação do Corregedor-Geral e nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas, para ocupar o Cargo de Provimento em Comissão de Natureza Especial de Secretário-Chefe, símbolo CCE-4D.
Art. 25.
A Câmara presidida pelo Corregedor-Geral é Secretariada por um Secretário, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, Símbolo CCE - 09 e privativo de bacharel em Direito.

CAPÍTULO V

DOS GABINETES DOS CONSELHEIROS

Art. 26.
Ao Gabinete de Conselheiro, órgão autônomo, integrante da estrutura organizacional do Tribunal de Contas e dirigido por um Conselheiro, compete, além de executar todas as atividades de apoio administrativo e de secretaria:
Irealizar as tarefas que lhe forem determinadas;
IIauxiliar todo o serviço interno do Tribunal de Contas no âmbito da sua competência;
IIIdigitar as decisões e os acórdãos de julgamentos proferidos pelo Conselheiro a que estiver vinculado, liberando-os pará a Secretaria do Pleno e das Câmaras, Assessoria de Apoio Processual e outros órgãos discriminados por quem de direito, via rede de computadores ou por outros meios possíveis ou determinados;
IVcolaborar na informatização e uniformização de procedimentos e atos inerentes ao Tribunal de Contas, cumprindo as orientações da Secretaria do Pleno;
Velaborar o relatório anual do Gabinete; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. 30$ DE 06 DE 7 UI ÜO DE 2011
VIpreparar e atualizar a agenda de compromissos do Conselheiro;
VIIexercer outras atividades correlatas, quando determinado pelo Conselheiro.
Art. 27.
Funciona junto ao Gabinete do Conselheiro uma Coordenadoria de Controle e Inspeção que será coordenada pelo Coordenador de Controle e Inspeção que será escolhido entre profissionais de comprovada experiência na respectiva área de atividade e é privativo de bacharel em Direito, Administração, Economia ou Contabilidade, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02.
Art. 28.
s cargos que integram o Gabinete de Conselheiro são nomeados pelo Presidente do Tribunal, por indicação do titular.

CAPÍTULO VI

DOS GABINETES DOS AUDITORES

Art. 29.
Ao Gabinete de Auditor, órgão autônomo, integrante da estrutura organizacional do Tribunal de Contas e dirigido por um Auditor, compete, além de executar todas as atividades de apoio administrativo e de secretaria do Auditor:
Irealizar as tarefas que lhe forem determinadas;
IIauxiliar todo o serviço interno do Tribunal de Contas no âmbito da sua competência;
IIIdigitar os pareceres, manifestações e expedientes proferidos pelo Auditor a que estiver vinculado, liberando-os para a Secretaria do Pleno e das Câmaras, Assessoria de Apoio Processual e outros órgãos discriminados por quem de direito, via rede de computadores ou por outros meios possíveis ou determinados;
IVcolaborar na informatização e uniformização de procedimentos e atos inerentes ao Tribunal de Contas.
Velaborar o relatório anual do Gabinete;
VIpreparar e atualizar a agenda de compromissos do Auditor; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. ,g 04 DE Oe DE SUlhfO DE 2011
VIIexercer outras atividades correlatas, quando determinado pelo Auditor.
Art. 30.
s cargos que integram o Gabinete de Auditor são nomeados pelo Presidente do Tribunal, por indicação do titular.

TÍTULO III

DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

Art. 31.
Funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe o Ministério Público Especial, com a organização e atribuições previstas na Lei Complementar n° 36, de 24 de dezembro de 1997.
Art. 32.
Ao Gabinete do Procurador-Geral e demais Procuradores e Subprocuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, compete, além de executar todas as atividades de apoio administrativo e de secretaria do Procurador a que estiver vinculado:
Irealizar as tarefas que lhe forem determinadas;
IIauxiliar todo o serviço interno do Ministério Público Especial no âmbito da sua competência;
IIIdigitar os pareceres, manifestações e expedientes proferidos pelo Procurador ou Subprocurador a que estiver vinculado, liberando-os para a Secretaria do Pleno e das Câmaras, Assessoria de Apoio Processual e outros órgãos discriminados por quem de direito, via rede de computadores ou por outros meios possíveis ou determinados;
IVcolaborar na informatização e uniformização de procedimentos e atos inerentes ao Ministério Público Especial.
Velaborar o relatório anual do Gabinete;
VIpreparar e atualizar a agenda de compromissos do Procurador ou Subprocurador;
VIIexercer outras atividades correlatas, quajidadeterminado pelo Procurador ou Subprocurador. ^-^^ J ^ d" GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. 3 O4 DE Oe DE J U^H O DE 2011 /
Art. 33.
Gabinete do Procurador-Geral do Ministério Público Especial é dirigido por profissional de livre indicação do Procurador-Geral e nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas, para ocupar o Cargo de Provimento em Comissão de Natureza Especial de Secretário-Chefe, símbolo CCE-4D.
Parágrafo único: O Gabinete de cada um dos Procuradores e Subprocuradores é dirigido por um Chefe de Gabinete de Procurador, de livre indicação do titular, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04B.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 34.
Ficam criados um cargo de Diretor, símbolo CCE-01A, seis cargos de Coordenador, símbolo CCE-02, um cargo de Coordenador Adjunto, símbolo CCE-03, dois cargos de Secretário-Chefe, símbolo CCE-04D, três cargos de Chefe de Gabinete, símbolo CCE-07, treze cargos de Assessores, símbolo CCE-10, que passam a integrar a estrutura administrativa da Presidência do Tribunal de Contas e um cargo de Secretário-Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, símbolo CCE-04D e cinco cargos de Chefe de Gabinete de Procurador, símbolo CCE-04B.
Art. 35.
São extintos um cargo de Assessor Jurídico, símbolo CCE- 03A, um cargo de Coordenador Adjunto de Controle Interno, símbolo CCE- 04D, quatro cargos de Chefe de Departamento, símbolo CCE-07, três cargos de Chefe de Gabinete da Diretoria, símbolo CCE-12.
Art. 36.
Ficam definidas as Tabelas de Símbolos e Valores dos Cargos em Comissão Simples e Especiais e das Funções de Confiança do Tribunal de Contas do estado de Sergipe, nos termos das Tabelas constantes do Anexo Único.
Art. 37.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado pará o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 38.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE LEI DE I COMPLEMENTAR N°. $04 OhDE JUlfiO DE2011 l
Art. 39.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, O6 de ?UltfO de 2011; 190° da Independência e 123° da República. D ^ , MARCELO DâkáÇffAGAS GO VERNApêKW)ESTADO José de Oliveira Júnior Secretário de Esta Orçam lodo Verno João Andrademeh-á inejamento, da Silva Secretário dejpshido da Fazenda Benedito dejgigueirmo Secretário de Estado daJugtiçQ-ejlgJ)efesa íuínidor Secretário JRNC Iniciativa do Tribunal de Contas Estabeleceu 1201/ TC Reproduzida por ter sido publicada com incorreção no Diário Oficial do dia 07dejulhode2011. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. JCO/f DE Ofa DE 7 Ui H O DE 2011 J ANEXO ÚNICO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS SÍMBOLO CCEIA CCE - 02 CCE - 02A CCE-02A1 CCE - 02B CCE-3A1 CCE - 03 CCE - 03 A CCE - 03B CCE - 03C CCE - 04 CCE - 04A CCE - 04B CCE - 04C CCE - 04D CCE - 05 CCE - 07 CCE - 08 CCE - 08 A CCE - 08B CCE - 09 CCE - 09B CCE-10 CCE- 10A CCE- 10B CCE-12 CCE-12B VENCEM ENTO EM RS 4.547,05 3.200,77 2.431,06 2.360,47 2.234,97 3.528,65 3.109,26 2.004,69 1.590,05 1.633,44 2.803,99 1.326,16 1.033,18 1.138,61 1.241,75 938,91 426,71 374,05 484,05 443,39 644,68 556,14 776,83 299,46 306,55 252,23 263,90 TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES SÍMBOLO CCS - 06 CCS - 07 CCS - 08 CCS - 08A CCS-08B VENCIMENTO EM RS 441,91 756,64 539,03 520,78 289,12 TABELA DE VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA SÍMBOLO FC-0 1 FC-01A FC-01B FC -02 FC-0 3 FC-0 4 FC-0 5 VENCIMENTO EM R$ 107,27 63,80 51,07 111,79 119,18 154,97 202,60

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