Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 222, de 1 de junho de 2012
Nº 222/2012
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Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o O § 4 o do art. 17 da Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. ...
Art. 2.
Em decorrência da alteração do § 4 o do art. 17 da Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, procedida por força do art. I o desta Lei Complementar, ficam criados os cargos de provimento em comissão de Gerente de Help Desk, Gerente de Sistemas e Gerente de Infraestrutura, todos com o símbolo CCE-03A, a serem ocupados, sempre, por bacharel em Tecnologia da Informação, Processamento de Dados ou demais cursos de graduação de nível superior da área de informática com carga horária mínima de 2.000 (duas mil) horas. ^ ^ //TI GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. $$vi DEõl DE MftfO DE 2012
Art. 3.
O art. 8 o da Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 8 o O avanço do servidor na carreira deve ocorrer, exclusivamente, de forma horizontal, por tempo de serviço, e, ainda, por titulação. § I o O avanço por tempo de serviço, de que trata o "caput" deste artigo, deve ocorrer automaticamente, após o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na referência em que o servidor se encontrar, mediante avanço para a referência seguinte,
§ 2ºO avanço por titulação deve ocorrer por aprofundamento de estudos, através de participação em cursos, encontros, simpósios, seminários, ou, ainda, mediante a conclusão de outra graduação de nível superior, ou de curso de pós-graduação "lato sensu " ou "stricto sensu "
§ 3ºSó faz jus ao avanço por titulação o servidor que estiver no efetivo exercício das suas funções e cujo certificado ou título guarde pertinência com as funções do cargo efetivo que o servidor ocupe no Tribunal de Contas do Estado.
§ 4ºA apuração, para fins de aferição da titulação, deve ser procedida por comissão especialmente constituída por ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes parâmetros:
Io servidor pode avançar 01 (um) nível de referência por conclusão de cursos, encontros, simpósios e seminários, cujo total de horas alcance a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, limitado, apenas, a um avanço;
IIo servidor pode avançar 01 (um) nível de referência por conclusão de outra graduação de nível superior, limitado o respectivo avanço a apenas um curso;
IIIo servidor pode avançar 01 (um) nível de referência por conclusão de curso de pós-graduação "lato sensu", com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, limitado o respectivo avanço a apenas um curso; GOVERNO DE SERGIPE - ^ LEI COMPLEMENTAR N°. SLZoL DE 3Í DE N(f)JV DE 2012
IVo servidor pode avançar 02 (dois) níveis de referência pela obtenção de título de Mestre (pós-graduação "stricto sensu "), limitado o respectivo avanço a apenas um curso;
Vo servidor pode avançar 03 (três) níveis de referência pela obtenção de título de Doutor (pós-graduação "stricto sensu "), limitado o respectivo avanço a apenas um curso,
§ 5ºCompete ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado conceder o avanço do servidor na carreira por titulação.
§ 6ºPara fins de avanço por titulação mediante a conclusão de outra graduação de nível superior, somente deve ser considerado curso diverso daquele que tiver servido como requisito para provimento do cargo efetivo.
§ 7ºCada hipótese de avanço por titulação, de que trata o
§ 4ºdeste artigo, só pode ser utilizada uma única vez pelo servidor, ficando vedado o uso cumulativo de certificado ou título em mais de uma ascensão.
§ 8ºOs documentos comprobatórios dos certificados ou títulos de que trata este artigo, que não contenham todas as indicações necessárias para definição do critério e estabelecimento de horas correspondentes, não são aceitos para o fim de obtenção do avanço por titulação.
§ 9ºOs títulos adquiridos anteriormente à vigência desta Lei Complementar devem ser considerados válidos, para efeito de aferição e obtenção do avanço por titulação, desde que satisfaçam às exigências estabelecidas neste artigo.
§ 10ºO avanço na carreira previsto no "caput" deste artigo somente pode ser concedido após a conclusão do estágio probatório. "
Art. 4.
O "caput" do art. 6 o da Lei n° 6.864, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6 o O auxílio-alimentação será custeado com recursos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, devendo ser incluso na proposta orçamentária anual os respectivos recursos jf GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTAR N°. ^^ ^ DE31 DE NI/)TO DE2012 necessários à manutenção do auxílio, cujos valores serão fixados por Ato do Tribunal Pleno." (NR)
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado. publicação. 2009.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
Art. 7.
Fica revogado o art. 2 o da Lei n° 6.864, de 21 de dezembro de Aracaju, 3Í de Ç^AJUOJ^O de 2012; 191° da Independência e 124° da República. .CMÂ^^^- MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO mediíbde Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa COÍ ?ancisco de Assis Dantas^ Secretário de Estaao-ae ijovermo JRNC. Iniciativa do Tribunal de Contas do Estado Altera 02 2012 TC