Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 36, de 24 de dezembro de 1997
Nº 36/1997
Art. 2.
Ao Ministério Público Especial, como guarda da lei e fiscal da sua fiel execução nas matérias de competência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, aplicam-se os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e da independência funcional.
Dispõe sobre o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . Funcionará junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe o Ministério Público Especial, com a organização e as atribuições previstas nesta Lei Complementar.
Art. 3.
O Ministério Público Especial compõe-se de dois cargos de Subprocurador e de três cargos de Procurador, por transformação dos atuais cargos de Procurador da Fazenda Pública junto ao Tribunal de Contas, mantendo-se-lhe o regime remuneratório da Lei n° 1693, de 05 de outubro de 1971. § I o . A carreira do Ministério Público é constituída pelos cargos de Subprocurador e de Procurador, aquele inicial e este final, não excedendo a 10% (dez por cento) a diferença de vencimento de um para outro cargo.
§ 2º. O ingresso na carreira far-se-á no cargo de Subprocurador, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 3º. A movimentação na carreira far-se-á mediante promoção, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 4º. A nomeação para o cargo de Subprocurador far-se-á por Decreto do Governador do Estado e a posse dar-se-a perante o Procurador-Geral do Ministério Público Especial.
Art. 4.
O Ministério Público Especial contará com o apoio da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, em tudo quanto se fizer necessário pará o bom e regular desempenho das suas funções institucionais.
Art. 5.
Fica criado, no quadro do Ministério Público Especial, o cargo de Procurador-Geral. § I o . O Cargo de Procurador-Geral será exercido por um dos Procuradores, indicados em lista tríplice pelos membros da carreira, nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução. vGOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 3 6 / °í l DE âM DE Dez^/ngA-O DE 1997
§ 2º. Ao Procurador-Geral será atribuída representação de direção, correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo de Procurador.
§ 3º. O valor correspondente ao percentual da Representação, prevista no § 2 o deste artigo, incorporar-se-a ao vencimento do Procurador que tenha exercido a função de Procurador-Geral.
Art. 6.
São atribuições:
Ido Procurador-Geral:
a)promover a defesa da Ordem Jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas, as medidas de interesse da justiça, da Administração e dos erários estadual e municipal;
b)comparecer às sessões do Tribunal Pleno, dizendo do direito, oralmente ou por escrito, em todos os processos sujeitos à deliberação do Tribunal;
c)emitir pareceres jurídicos, oralmente ou por escrito, em todos os processos submetidos à apreciação do Tribunal Pleno, salvo os de natureza administrativa;
d)interpor os recursos permitidos em lei, revisão e rescisão de julgados;
e)delegar atribuições em matéria de sua competência aos Procuradores e Subprocuradores;
f)exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno do Ministério Público Especial.
IIdo Procurador:
a)emitir pareceres jurídicos e comparecer às sessões das Câmaras, dizendo do direito, oralmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à apreciação da Câmara;
b)interpor recurso permitido em lei e requerer revisão das decisões das Câmaras;
c)exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno do Ministério Público Especial;
IIIdo Subprocurador:
a)as previstas no inciso II, alíneas "a" e "b", deste artigo;
b)substituir os Procuradores em suas ausências e impedimentos. ^^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTARN° 36/91 - DE 34 DE S)eZtrMâfU) DE 1997
Art. 7.
Nas ausências e impedimentos, o Procurador-Geral será substituído por um dos Procuradores, e, na ausência destes, por um dos Subprocuradores, observada, em ambas as situações, a ordem de antigüidade. Parágrafo Único. O substituto fará jus, durante a substituição, por trinta dias ou mais, à representação de direção e à diferença de vencimento, quando for o caso.
Art. 8.
- Aos membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 9.
Fica revogado o art. 83 da Lei Complementar n° 04/90, de observados os termos desta Lei Complementar. § I o . Os atuais cargos de Procurador da Fazenda Pública, em de cinco, disciplinados pelo Decreto-Lei n° 272/70, passam a denominar-se lor e Subprocurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, os desta Lei Complementar. numero Procurador nos termos desta Lei Complementar.
§ 2º. Os cargos de Subprocurador, em número de dois, constituirão cargos iniciais da carreira.
Art. 10.
Ficam criados na Secretaria Geral do Tribunal de Contas, ara dar cumprimento ao art. 4 o desta Lei, os Cargos em Comissão e as Funções de onfíança constantes dos ANEXOS leu , que integram a presente Lei Complementar.
Art. 11.
Ficam transformados os atuais Cargos em Comissão, integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, de Assistente de Gabinete, Símbolo CCS-09, em Cargo em Comissão Especial de Diretor de Gabinete, Símbolo CCE-02.
Art. 12.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 14.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, J,V de cU^u^^ o de 1997; 176° da Independência e 109° da República. ^^-X— ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 36/9T DE^V DE Dele/tf $(LO DE 1997 lv.-?- LuizJ^ntonioSílveira Teixeira Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Secretário-C GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 3 b I ? I DE2V DE Df %e%"^c) DE 1997 SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL ANEXO I CARGOS EM COMISSÃO N°de Ordem Denominação Diretor Executivo Assessor I Assessor II Chefe de Gabinete TOTAL GERAL Símbolo CCE-02 CCE-03 CCS-09 CCS-08 - Quantidade Valor RS 1.043,21 682,31 830,25 481,50 - Total RS 1.043,21 3.411,55 4.151,25 2.407,50 U.013,51 ANEXO n FUNÇÕES DE CONFIANÇA N°de Ordem Denominação Secretária I Secretária II Motorista TOTAL GERAL Símbolo FC-05 FC-04 FC-03 - Quantidade Valor R$ 95,63 73,13 56,25 - Total RS 286,89 219,39 168,75 675,03 / ^