O Quadro de Pessoal Efetivo - Parte Permanente, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, é composto de dois Grupos Ocupacionais, o Grupo Ocupacional do Controle Externo e o Grupo Ocupacional de Apoio Técnico e Administrativo.
§ 1ºCompõem o Grupo Ocupacional do Controle Externo os cargos de Auditor de Controle Externo I - Área de Auditoria Governamental, de Auditor de Controle Externo I - Área de Engenharia, de Auditor de Controle Externo II - Área de Auditoria Governamental, de Auditor de Controle Externo II - Área de Engenharia, e de Auditor de Tecnologia da Informação.
§ 2ºCompõem o Grupo Ocupacional de Apoio Técnico e Administrativo os cargos de Analista de Tecnologia da Informação, de Médico, de Enfermeiro, de Cirurgião-Dentista, e de Técnico Administrativo.
§ 3ºO provimento dos cargos mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo deve ocorrer mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se os requisitos de escolaridades e os conhecimentos previstos no Anexo I desta Lei Complementar, observado o disposto no art. 3º desta mesma Lei Complementar.
Reestrutura o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; altera dispositivos da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, que estabelece a Estrutura Administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e do Ministério Público Especial; revoga a Lei Complementar nº 232, de 21 de novembro de 2013; e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 2.
O Quadro de Pessoal Efetivo - Parte Suplementar, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, é composto pelos cargos em extinção de Motorista e de Agente de Portaria.
Art. 3.
Os cargos de Analista de Controle Externo I - Área de Auditoria Governamental e de Analista de Controle Externo I - Área de Engenharia, passam a ser denominados de Auditor de Controle Externo I - Área de Auditoria Governamental e de Auditor de Controle Externo I - Área de Engenharia, assim como os de Analista de Controle Externo II - Área de Auditoria Governamental e de Analista de Controle Externo II - Área de Engenharia, de Auditor de Controle Externo II - Área de Auditoria Governamental e de Auditor de Controle Externo II - Área de Engenharia, mantendo-se as atribuições e o sistema remuneratório, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoOs ocupantes do cargo de Analista de Controle Externo I -nível médio - passam a ser denominados Auditor de Controle Externo I, sem qualquer alteração do nível de escolaridade ou acréscimo remuneratório, cujos requisitos de provimento, para novos ingressos, constam do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4.
Os cargos de Assistente de Serviços Administrativos passam a ser denominados de Técnico Administrativo, mantendo-se as atribuições, o sistema remuneratório e os requisitos de escolaridade, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 5.
Os 14 (catorze) cargos de Analista de Tecnologia da Informação, originados da transformação de Analista de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, especificamente para as atividades relacionadas à Tecnologia da Informação, passam a ser denominados de Auditor de Tecnologia da Informação, mantendo-se as atribuições, o sistema remuneratório e os requisitos de escolaridade originários, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 6.
O Quadro de Pessoal Efetivo - Parte Permanente, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, é integrado por 68 (sessenta e oito) cargos de Auditor de Controle Externo I - Área de Auditoria Governamental, 13 (treze) cargos de Auditor de Controle Externo I - Área de Engenharia, 77 (setenta e sete) cargos de Auditor de Controle Externo II - Área de Auditoria Governamental, 09 (nove) cargos de Auditor de Controle Externo II - Área de Engenharia, 14 (catorze) cargos de Auditor de Tecnologia da Informação, 15 (quinze) cargos de Analista de Tecnologia da Informação, 05 (cinco) cargos de Médico, 06 (seis) cargos de Cirurgião-Dentista, 03 (três) cargos de Enfermeiro e 47 (quarenta e sete) cargos de Técnico Administrativo.
Art. 7.
Os valores dos padrões de vencimentos e referências dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo - Partes Permanente e Suplementar são os constantes da tabela de vencimentos disposta no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1ºA nomeação para os cargos previstos nesta Lei Complementar deve ocorrer na referência inicial da Tabela da respectiva carreira, composta do nível 1 ao nível 20.
§ 2ºOs vencimentos dos cargos de provimento efetivo a que se refere esta Lei Complementar devem ter uma progressão de 6% (seis por cento) de uma referência para outra.
§ 3ºFica garantida a isonomia nas alterações remuneratórias dos cargos de integrantes do Grupo Ocupacional de Controle Externo.
Art. 8.
As atribuições de execuçao da atividade do Controle Externo, de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios, que incumbem ao Tribunal de Contas, devem ser exercidas, exclusivamente, pelas carreiras integrantes do Grupo Ocupacional do Controle Externo.
Parágrafo únicoO Auditor de Controle Externo I, o Auditor de Controle Externo II e o Auditor de Tecnologia da Informação, responsáveis pela execução de atividades nos termos desta Lei Complementar, e em razão das funções de fiscalização que executam, desenvolvem atividades exclusivas de Estado.
Art. 9.
As atribuições administrativas e de apoio técnico do Tribunal de Contas são desempenhadas pelos ocupantes dos cargos que compõem o Grupo Ocupacional de Apoio Técnico e Administrativo.
Parágrafo únicoIncumbe, ainda, ao Auditor de Controle Externo I, ao Auditor de Controle Externo II e ao Auditor de Tecnologia da Informação, a prestação de apoio técnico e administrativo do próprio Tribunal de Contas, conforme estrutura estabelecida na Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011.
Art. 10.
A descrição das atribuições exclusivas dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo - Parte Permanente - estão definidas no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 11.
avanço do servidor na carreira pode ocorrer, exclusivamente, de forma horizontal, por tempo de serviço, por titulação, e, ainda, por experiência profissional.
§ 1ºO avanço na carreira previsto no “caput” deste artigo somente pode ser concedido após a conclusão do estágio probatório, exceção feita ao avanço por titulação, que pode ser concedido após 01 (um) ano de efetivo exercício no cargo.
§ 2ºCompete ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado conceder o avanço do servidor nos termos deste artigo.
Art. 12.
avanço por tempo de serviço, de que trata o art. 11 desta Lei Complementar, deve ocorrer, automaticamente, após o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na referência em que o servidor se encontrar, mediante avanço para a referência seguinte.
Parágrafo únicoPara fins de avanço por tempo de serviço, previsto no “caput” deste artigo, a contagem de tempo para o servidor que na data de entrada em vigor desta Lei Complementar já tenha atingido o nível de referência 15, deve ser iniciada a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 13.
avanço por titulação deve ocorrer por aprofundamento de estudos, através de participação em cursos, encontros, simpósios, seminários ou, ainda, mediante a conclusão de outra graduação de nível superior, ou de curso de pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”, após o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que o servidor se encontrar, mediante avanço para a referência seguinte.
§ 1ºPara fins de avanço por titulação previsto no “caput” deste artigo, o servidor que na data de entrada em vigor desta Lei Complementar já tenha atingido o nível de referência 15, somente pode avançar com a apresentação de cursos iniciados a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 2ºA vedação prevista no §1º deste artigo não atinge os cursos previstos nos §§ 3º a 5º do art. 14 desta Lei Complementar, desde que eles sejam concluídos a partir da publicação desta mesma Lei Complementar.
§ 3ºOs efeitos financeiros decorrentes do avanço previsto no parágrafo anterior, devem ocorrer após 02 (dois) anos de vigência desta Lei Complementar.
§ 4ºSomente faz jus ao avanço por titulação o servidor que estiver no efetivo exercício das suas funções no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e cujo certificado ou título guarde pertinência com as funções do cargo efetivo que o servidor ocupe ou que contribua para o aperfeiçoamento profissional das suas atividades.
Art. 14.
A apuração, para fins de aferição da titulação, deve ser procedida por comissão especialmente constituída por ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, sendo observados os seguintes parâmetros.
§ 1ºO servidor pode avançar até 03 (três) níveis de referência por conclusão de cursos, encontros, simpósios, fóruns, congressos e seminários, cujo total de horas alcance a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, para os cargos descritos no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar, e 200 (duzentas) horas para os cargos previstos no § 2º do mesmo artigo, obedecendo ao interstício de 02 (dois) anos entre as referências.
§ 2ºO servidor pode alcançar 01 (um) nível de referência por conclusão de outra graduação de nível superior, limitado o respectivo avanço a apenas um curso.
§ 3ºO servidor pode alcançar até 03 (três) níveis de referência por conclusão de curso de especialização em nível de pós-graduação “latu senso”, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas para cada referência, obedecendo ao interstício de 02 (dois) anos entre as referências.
§ 4ºO servidor pode avançar 02 (dois) níveis de referência pela obtenção de título de Mestre (pós-graduação “stricto sensu”), limitado o respectivo avanço a apenas um curso.
§ 5ºO servidor pode avançar 03 (três) níveis de referência pela obtenção de título de Doutor (pós-graduação “stricto sensu”), limitado o respectivo avanço a apenas um curso.
§ 6ºPara fins de avanço por titulação mediante a conclusão de outra graduação de nível superior, somente deve ser considerado curso diverso daquele que tiver servido como requisito para provimento do cargo efetivo e guarde pertinência com as funções do cargo efetivo que o servidor ocupe ou que contribua para o aperfeiçoamento profissional das suas atividades.
§ 7ºOs documentos comprobatórios dos certificados ou títulos de que trata este artigo que não contenham todas as indicações necessárias para definição do critério e estabelecimento de horas correspondentes, não devem ser aceitos para o fim de obtenção do avanço por titulação.
§ 8ºOs títulos oriundos dos cursos citados no § 1º deste artigo, inciados antes da vigência desta Lei Complementar, podem ser considerados válidos, para efeito de aferição e obtenção do avanço por titulação, desde que limitados ao nível 15.
Art. 15.
Fica vedado o uso cumulativo de certificados e títulos em mais de uma ascensão.
Art. 16.
avanço por titulação deve ser regulamentado mediante resolução, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 17.
avanço por experiência profissional, de que trata o art. 11 desta Lei Complementar, deve ocorrer pelo exercício em função de direção, chefia ou assessoramento, e se dar mediante avanço de uma referência por cada período de 03 (três) anos como titular de Cargo em Comissão ou Função de Confiança, limitado a 03 (três) avanços.
Parágrafo únicoO servidor que na data de entrada em vigor desta Lei Complementar já tenha atingido o nível 15, só faz jus à contagem de tempo para o avanço por experiência profissional previsto no “caput” deste artigo a partir da vigência desta Lei Complementar.
Art. 18.
Ficam garantidas as vantagens incorporadas à remuneração dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei Complementar, que foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável-VPNI, nos termos da Lei Complementar nº 253, de 26 de dezembro de 2014.
Art. 19.
s §§ 5º e 6º do art. 19, os §§ 2º e 3º do art. 19-C, e o parágrafo único do art. 30-A da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de “Art.19. ... ..........................................................................................................
§ 5ºO Coordenador de Auditoria Operacional, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de Auditor de Controle Externo, bacharel em Administração, Contabilidade, Direito ou Economia, é competente para coordenar e orientar a equipe de trabalho, especialmente no âmbito do controle externo na referida área, planejar as atividades, inclusive elaborando Plano Anual de Trabalho, inspeções, auditorias, fazer levantamentos, acompanhamentos e monitoramentos de processos, comunicações expedidas e publicações, distribuir processos e metas de trabalho, gerir as auditorias através de planejamento, execução e relatórios, controlar e acompanhar os servidores da unidade quanto à assiduidade, pontualidade, produção e demais ocorrências, além de encerrar a instrução processual.
§ 6ºO Coordenador de Engenharia, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de Auditor de Controle Externo bacharel em Engenharia Civil, Elétrica ou Ambiental, é competente para coordenar e orientar a equipe de trabalho, especialmente no âmbito do controle externo na referida área, planejar as atividades, inclusive elaborando Plano Anual de Trabalho, inspeções, auditorias, fazer levantamentos, acompanhamentos e monitoramentos de processos, comunicações expedidas e publicações, distribuir processos e metas de trabalho, gerir as auditorias através de planejamento, execução e relatórios, controlar e acompanhar os servidores da unidade quanto à assiduidade, pontualidade, produção e demais ocorrências, além de encerrar a instrução processual.” “Art. 19-C. ... ..........................................................................................................
§ 2ºJunto à Diretoria Jurídica, atua o Coordenador Jurídico, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de Auditor de Controle Externo bacharel em Direito e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, a quem compete coordenar e orientar a equipe de trabalho, especialmente no âmbito do controle externo na área jurídica, fazer levantamentos, acompanhamentos e monitoramentos de processos, comunicações expedidas e publicações, distribuir processos e metas de trabalho, apresentar manifestações e relatórios com recomendações para melhoria na qualidade das informações técnicas, decisões e procedimentos, controlar e acompanhar os servidores da unidade quanto à assiduidade, pontualidade, produção e demais ocorrências, acompanhar sessões de julgamento, encerrar a instrução processual, além do procuratório judicial e extrajudicial do Tribunal de Contas em auxílio ao Diretor.
§ 3ºOs Auditores de Controle Externo, bem como os servidores comissionados, integrantes da Diretoria Jurídica, que atuem no exercício das atribuições descritas nos incisos I e II do “caput” deste artigo, devem ter, obrigatoriamente, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.” “Art. 30-A. ... Parágrafo Único. Cada Coordenadoria de Controle e Inspeção é chefiada por Coordenador, Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de Auditor de Controle Externo bacharel em Direito, Administração, Economia ou Contabilidade, competente para coordenar e orientar a equipe de trabalho, especialmente no âmbito do controle externo na área específica, planejar as atividades, inspeções e auditorias, inclusive elaborando Plano Anual de Trabalho, fazer levantamentos, acompanhamentos e monitoramentos de processos, comunicações expedidas e publicações, distribuir processos e metas de trabalho, gerir as auditorias através de planejamento, execução e relatórios, manifestar-se em sua área de competência quando solicitado pelo Relator, controlar e acompanhar os servidores da unidade quanto à assiduidade, pontualidade, produção e demais ocorrências, acompanhar sessões de julgamento, além de encerrar a instrução processual.”
Art. 20.
Aplica-se aos inativos o disposto nesta Lei Complementar, exceto quanto ao disposto no “caput” do seu art. 11, obedecidas as disposições das Emendas Constitucionais n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e n.º 47, de 05 de julho de 2005.
Art. 21.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem ocorrer à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 22.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 232, de 21 de novembro de 2013.
Art. 23.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 17 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Tribunal de Contas PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2023 LEI COMPLEMENTAR Nº. 396 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 ANEXO I – Fls. 01/10 GRUPO OCUPACIONAL Controle Externo CARGO Auditor de Controle Externo I e II Área de Auditoria Governamental ESPECIFICAÇÕES REQUISITO DE ESCOLARIDADE: Certificado de conclusão de graduação de nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia. CONHECIMENTOS EXIGIDOS: Noções de Administração e Economia. Orçamento Público. Contabilidade Geral e Aplicada ao Setor Público. Direito Constitucional, Tributário, Financeiro, Administrativo e Previdenciário. Auditoria Geral e Governamental. Redação Técnica. CONDIÇÕES DE TRABALHO: As atividades exigem deslocamentos para órgãos públicos da capital e do interior, podendo ocorrer pernoites. ATRIBUIÇÕES GERAIS - Planejar e coordenar a realização de atividades de controle externo nas entidades jurisdicionadas; - Realizar auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional nas entidades jurisdicionadas, elaborando os relatórios técnicos de análise da aplicação e da gestão dos recursos públicos de responsabilidade destas entidades; - Elaborar relatórios de auditoria e instruções técnicas de apoio às decisões dos relatores e do Plenário do Tribunal de Contas; - Analisar e elaborar parecer técnico nas prestações de contas das entidades jurisdicionadas; - Realizar diligências, vistorias e análises de legislação específica necessária à complementação de informações e esclarecimentos para instrução e emissão de parecer nos processos que envolvam atos de gestão ou prestação de contas; - Analisar prestações de contas de ordenadores de despesas e almoxarifes relativamente a recursos públicos alocados a convênios e suprimento de fundos; - Emitir pareceres e manifestar-se nas denúncias ou representações feitas sobre possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos; - Analisar e instruir os atos e procedimentos relativos à fiscalização da gestão fiscal; - Analisar e instruir os procedimentos de fiscalização de arrecadação, gestão e destinação das receitas públicas; - Elaborar relatórios e proposta de voto sobre processos relatados pelos conselheiros; - Analisar e instruir os procedimentos de fiscalização relativos à concessão e administração de benefícios fiscais ou financeiros, bem como aqueles relativos à renúncia de receita; - Analisar e emitir pareceres sobre consultas dos órgãos jurisdicionados; - Analisar e instruir os procedimentos de fiscalização de despesa ou de alienação de bens; - Analisar procedimentos pertinentes a direitos funcionais, atos de admissão desde a composição de concursos públicos até nomeação ou contratação, bem como, processos de aposentadoria, reforma, pensão, reserva remunerada e revisões. Emitir parecer de admissibilidade e de mérito; - Realizar atividades administrativas em diversas unidades organizacionais do Tribunal, quando convocados; - Executar outras tarefas correlatas e da mesma natureza, a critério da chefia imediata. ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO II - Analisar e instruir os recursos e rescisórias interpostos contra decisões do TCE-SE; LEI COMPLEMENTAR Nº. 396 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 ANEXO I – Fls 02/10 - Coordenar a equipe de inspeção e auditoria, preferencialmente, quando da sua participação nas mesmas; - Executar outras tarefas correlatas e da mesma natureza, a critério da chefia imediata. LEI COMPLEMENTAR Nº. 396 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 ANEXO I – Fls. 03/10 GRUPO OCUPACIONAL Controle Externo CARGO Auditor de Controle Externo I e II Área de Engenharia ESPECIFICAÇÕES REQUISITO DE ESCOLARIDADE: Certificado de conclusão de graduação de nível superior em Engenharia Civil, Elétrica ou Ambiental. CONHECIMENTOS EXIGIDOS: Orçamento, Execução e Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia. Noções de Direito Constitucional e Administrativo. Auditoria Geral e Governamental. Redação Técnica. CONDIÇÕES DE TRABALHO: As atividades exigem deslocamentos para órgãos públicos da capital e do interior, podendo ocorrer pernoites. ATRIBUIÇÕES GERAIS - Planejar e coordenar a realização de atividades de controle externo nas entidades jurisdicionadas; - Planejar, coordenar e realizar inspeções/auditorias em obras públicas e serviços de engenharia de pequeno vulto, relacionados com o estudo preliminar, a elaboração de projetos, gerenciamento, consultorias, execução e fiscalização, em órgãos das esferas estadual e municipal, com o objetivo de instruir processos de competência do Tribunal de Contas; - Coordenar e realizar inspeções/auditorias de acompanhamento de obras e serviços de engenharia de pequeno vulto, elaborando relatório ou parecer técnico delas decorrentes; - Analisar processos e emitir pareceres técnicos em processos (editais, inspeções ordinárias, especiais e extraordinárias, dispensas e inexigibilidade de licitação) de obras e serviços de engenharia; - Realizar atividades administrativas em diversas unidades organizacionais do Tribunal, quando convocados; - Executar outras tarefas correlatas e da mesma natureza, a critério da chefia imediata. ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO II - Analisar e instruir os recursos e rescisórias interpostos contra decisões do TCE-SE; - Coordenar a equipe de inspeção e auditoria, preferencialmente, quando da sua participação nas mesmas; - Analisar processos e emitir pareceres técnicos, preferencialmente, relativos a processos licitatórios e contratos referentes a obras e serviços de engenharia de grande vulto, nos termos da legislação pertinente (edificações, estradas, rodovias, drenagem, canais, barragens, diques, grandes estruturas, sistemas de transportes, abastecimento d’água e saneamento, projetos, avaliações e serviços afins e correlatos); - Coordenar e realizar, preferencialmente, inspeções/auditorias de acompanhamento de obras e serviços de engenharia de grande vulto, elaborando relatório ou parecer técnico delas decorrentes; - Executar outras tarefas correlatas e da mesma natureza, a critério da chefia imediata. LEI COMPLEMENTAR Nº. 396 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 ANEXO I – Fls 04/10 GRUPO OCUPACIONAL Controle Externo CARGO Auditor de Tecnologia da Informação ESPECIFICAÇÕES REQUISITO DE ESCOLARIDADE: Certificado de conclusão de graduação de nível superior em Tecnologia da Informação ou demais cursos de graduação de nível superior na área de Informática. CONHECIMENTOS EXIGIDOS: Noções de Direito Constitucional e Administrativo. Auditoria Geral e Governamental. Redação Técnica. Infraestrutura de computadores (banco de dados, infraestrutura e rede de computadores), desenvolvimento de sistemas de computadores segurança da informação. CONDIÇÕES DE TRABALHO: As atividades exigem deslocamentos para órgãos públicos da capital e do interior, podendo ocorrer pernoites. ATRIBUIÇÕES GERAIS - Planejar, coordenar e realizar o controle externo nas entidades jurisdicionadas, no âmbito da tecnologia da informação; - Planejar, coordenar e realizar inspeções/auditorias de acompanhamento do tratamento de dados e de tecnologia da informação das entidades juridicionadas, elaborando relatório e/ou parecer técnico delas decorrentes; - Analisar processos e emitir relatório e/ou parecer técnico em processos de contratação de serviços no âmbito da tecnologia da informação (editais, inspeções ordinárias, especiais e extraordinárias, dispensas e inexigibilidade de licitação); - Analisar processos e emiter relatórios e/ou pareceres técnico, atinentes à tecnologia da informação, mediante solicitação de qualquer das Coordenarias de Controle Externo; - Analisar e instruir os recursos e rescisórias interpostos contra decisões do TCE-SE, quando se trate de controle externo no âmbito da tecnologia da informação; - Analisar, desenvolver, implantar e manter sistemas no ambiente de processamento de dados, em rede local Windows NT e utilizando ambiente de desenvolvimento DELPHI/SQL e DOT NET; - Pesquisar e recomendar novas soluções tecnológicas; - Propor normas e padrões para ambientes operacionais; - Gerenciar equipe e projetos tecnológicos; - Elaborar e executar projetos de modelagem de dados; - Realizar atividades administrativas em diversas unidades organizacionais do Tribunal, quando convocados; - Executar outras tarefas correlatas e da mesma natureza, a critério da chefia imediata. LEI COMPLEMENTAR Nº. 396 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 ANEXO I – Fls. 05/10 GRUPO OCUPACIONAL Apoio Técnico e Administrativo CARGO Analista de Tecnologia da Informação ESPECIFICAÇÕES REQUISITO DE ESCOLARIDADE: Certificado de conclusão de graduação de nível superior em Tecnologia da Informação ou demais cursos de graduação de nível superior da área de Informática. CONHECIMENTOS EXIGIDOS: Segurança da Informação. Suporte Técnico em Infraestrutura e Redes. Desevolimento de Sistemas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: As atividades ocorrem em ambiente normal de escritório. ATRIBUIÇÕES - Analisar, desenvolver, implantar e manter sistemas no ambiente de processamento de dados. Pesquisar e recomendar novas soluções tecnológicas; - Realizar atividades que envolvam a elaboração de projetos para criação e manutenção de banco de dados corporativo, planejando seu layout físico e lógico; - Monitorar, instalar, configurar e manter os sistemas operacionais dos servidores e dos serviços de infraestrutura de TI, gerenciando equipamentos de rede e realizando projetos de infraestrutura envolvendo equipamentos de segurança; - Realizar atividades de nível superior que envolvam a gestão de informação, análise e diagnóstico das necessidades dos usuários; - Elaborar e manter a política de segurança de informações para o ambiente tecnológico da rede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, prospectando soluções seguras, realizando análise dos recursos técnicos disponibilizados para possível implantação, monitorando o tráfego de acesso à rede, testando vulnerabilidades e avaliando notificações de alertas emitidos pelos diversos órgãos de segurança; - Executar teste de penetração aos serviços de tecnologia internos do TCE, tratando ocorrências reportadas e identificadas em processos investigativos por meio de análise de trilhas de auditoria, bem como elaborando relatórios para atender solicitações de órgãos externos, quando autorizado pelo Tribunal; - Realizar atividades que envolvam identificar problemas e promover correções no ambiente operacional visando a melhoria na qualidade dos serviços; - Configurar sistemas operacionais; instalar, customizar e realizar manutenção de software básico e de apoio; - Projetar e definir tecnologia, topologia e configuração de rede de computadores e sistemas de comunicação; - Avaliar, especificar, dimensionar e valorar recursos e serviços de comunicação de dados; - Elaborar procedimentos para instalação, customização e manutenção dos recursos de rede; - Analisar problemas no ambiente operacional de computadores e sistemas de comunicação; - Implementar ações de melhoria e planejar a evolução da rede; - Prestar suporte técnico e consultoria quanto à aquisição, à implantação e ao uso adequado dos recursos de rede; - Prospectar, analisar e implementar novas ferramentas e recursos de rede; - Analisar, avaliar, desenvolver e pesquisar sistemas de informações, utilizando metodologia e LEI COMPLEMENTAR Nº. 396 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 ANEXO I – Fls 06/10 procedimentos adequados para sua implantação, visando racionalizar e/ou automatizar processos e rotinas de trabalho; - Participar do levantamento de dados e da definição de métodos e recursos necessários para implantação de sistemas e/ou alteração dos já existentes; - Analisar o desempenho dos sistemas implantados, reavaliar rotinas, manuais e métodos de trabalho, verificando se atendem ao usuário, sugerindo metodologias de trabalho mais eficazes; - Elaborar estudos sobre a criação e/ou alteração de metodologias e procedimentos necessários ao desenvolvimento de sistemas, bem como analisar e avaliar sistemas manuais, propondo novos métodos de realização do trabalho; - Estudar, pesquisar, desenvolver e aperfeiçoar projetos de bancos de dados, promovendo a melhor utilização de seus recursos e facilitando o seu acesso; - Elaborar, especificar, desenvolver, supervisionar e rever modelos de dados, visando implementar e manter os sistemas relacionados, além de pesquisar e selecionar novas ferramentas existentes; - Treinar e acompanhar os usuários na utilização dos sistemas desenvolvidos ou adquiridos, visando assegurar o correto funcionamento dos mesmos, bem como, elaborar manuais dos sistemas desenvolvidos, facilitando a utilização e entendimento dos mesmos; - Participar da realização de auditoria específica, na área de tecnologia da informação, quando convocado; - Executar outras tarefas correlatas e da mesma natureza, a critério da chefia imediata. LEI COMPLEMENTAR Nº. 396 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 ANEXO I – Fls. 07/10 GRUPO OCUPACIONAL Apoio Técnico e Administrativo CARGO Técnico Administrativo ESPECIFICAÇÕES REQUISITO DE ESCOLARIDADE: Certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS EXIGIDOS: Noções de Direito Administrativo, Gestão Pública e Constitucional. Noções de Gestão de Recursos Humanos. Noções de Direito Civil e Processo Civil. Legislação Institucional. ATRIBUIÇÕES - Prestar apoio técnico e administrativo em tarefas relacionadas às unidades organizacionais do Tribunal de Contas, colaborando na organização interna para melhor desempenho das atividades; - Executar tarefas relativas à classificação e autuação de processos e procedimentos, à movimentação processual e à guarda de processos e documentos; - Atender ao público interno e externo, na forma regimental, por todos os canais de comunicação disponibilizados; - Elaborar estudos, projetos, relatórios e rotinas processuais, procedimentais e administrativas e interesse da Administração Superior; - Redigir, digitar e conferir expedientes e executar atividades de mesma natureza e mesmo grau de complexidade, a critério da chefia imediata. LEI COMPLEMENTAR Nº. 396 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 ANEXO I – Fls 08/10 GRUPO OCUPACIONAL Apoio Técnico e Administrativo CARGO Médico ESPECIFICAÇÕES REQUISITO DE ESCOLARIDADE: Certificado de conclusão de graduação de nível superior em Medicina. CONHECIMENTOS EXIGIDOS: Clínica Geral. CONDIÇÕES DE TRABALHO: As atividades ocorrem em ambiente normal de consultório e ambulatório e/ou exigem deslocamentos para hospitais, clínicas e domicílios. ATRIBUIÇÕES - Realizar e requisitar exames admissionais, avaliação médica periódica, atendimento de urgência e emergência, bem como campanhas de vacinação aos servidores e dependentes, além de visitas domiciliares e hospitalares; - Prestar assistência médica ambulatorial e emergencial aos servidores e dependentes; - Atestar enfermidades em servidores, tendo em vista justificação de afastamentos do trabalho; - Emitir relatório médico-pericial para isenção de imposto de renda, observando as patologias elencadas na legislação; - Emitir relatório médico-pericial de aposentadoria por invalidez para portadores de doenças graves listadas na legislação específica; - Promover e realizar atividades de educação médica continuada e programas de prevenção, com temas de interesse dos servidores e do Tribunal de Contas; - Participar da realização de auditoria específica, na área de saúde, quando convocado; - Executar outras tarefas correlatas e da mesma natureza, a critério da chefia imediata. LEI COMPLEMENTAR Nº. 396 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 ANEXO I – Fls. 09/10 GRUPO OCUPACIONAL Apoio Técnico e Administrativo CARGO Enfermeiro ESPECIFICAÇÕES REQUISITO DE ESCOLARIDADE: Certificado de conclusão de graduação de nível superior em Enfermagem. CONHECIMENTOS EXIGIDOS: Administração de Serviços de Saúde, Atendimento Básico e Técnicas de Enfermagem e Atendimento de Enfermagem em Urgência e Emergência. CONDIÇÕES DE TRABALHO: As atividades ocorrem em ambiente normal de consultório e ambulatório e/ou exigem deslocamentos para hospitais, clínicas e domicílios. ATRIBUIÇÕES - Planejar, organizar e coordenar o serviço de enfermagem, prestando assistência de enfermagem aos servidores, inclusive em situações de urgência e emergência e em visitas domiciliares; - Executar as prescrições médicas, além de colaborar com o médico, registrando e informando os aspectos que possam contribuir para a melhoria do quadro clínico do paciente; - Checar e conferir diariamente o funcionamento de equipamentos médico-hospitalares, além de controlar o estoque mínimo de materiais e medicamentos necessários ao funcionamento da unidade; - Emitir parecer técnico, relacionado à aquisição de material e equipamento médicohospitalar; - Elaborar mapa consolidado diário e mensal de pacientes atendidos, além dos procedimentos de enfermagem realizados; - Elaborar escalas de serviços da equipe de enfermagem e da equipe de serviços gerais; - Controlar o serviço de limpeza da unidade, inclusive quanto ao adequado recolhimento de lixo infectante; - Participar da realização de auditoria específica, na área de saúde, quando convocado; - Executar outras tarefas correlatas e da mesma natureza, a critério da chefia imediata. LEI COMPLEMENTAR Nº. 396 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 ANEXO I – Fls 10/10 GRUPO OCUPACIONAL Apoio Técnico e Administrativo CARGO Cirurgião-Dentista ESPECIFICAÇÕES REQUISITO DE ESCOLARIDADE: Certificado de conclusão de graduação de nível superior em Odontologia. CONHECIMENTOS EXIGIDOS: Prevenção, Radiologia, Exodontia, Dentística, Periodontia, Terapêutica Odontológica, Odontopediatria, Semiologia, Urgências Odontológicas e Endodontia. CONDIÇÕES DE TRABALHO: As atividades ocorrem em ambiente normal de consultório e ambulatório. ATRIBUIÇÕES - Diagnosticar, planejar, orientar e executar procedimentos odontológicos, inclusive atividades de urgências, nos servidores do Tribunal e seus dependentes; - Analisar, requisitar e interpretar resultados de exames radiológicos e laboratoriais; - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; - Orientar os servidores e dependentes sobre higiene e profilaxia oral, prevenção de cárie dental e doenças periodontais, inclusive participando de programa de treinamento, quando convocado; - Supervisionar as auxiliares em Saúde Bucal; - Participar da realização de auditoria específica, na área de saúde, quando convocado; - Executar outras tarefas correlatas e da mesma natureza, a critério da chefia imediata. LEI COMPLEMENTAR Nº. 396 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Anexo II – Fls. 01/02 TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DO TCE/SE
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