Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 315, de 9 de novembro de 2018

Nº 315/2018

Ver fonte oficial 6 artigos

Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, e da Lei Complementar nº 232, de 21 de novembro de 2013, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O “caput” do art. 6º da Lei Complementar nº 232, de “Art. 6º O Quadro de Pessoal Efetivo – Parte Permanente, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, é integrado por 81 (oitenta e um) cargos de Analista de Controle Externo I, 86 (oitenta e seis) cargos de Analista de Controle Externo II, 29 (vinte e nove) cargos de Analista de Tecnologia da Informação, 05 (cinco) cargos de Médico, 06 (seis) cargos de Cirurgião-Dentista, 03 (três) cargos de Enfermeiro e 15 (quinze) cargos de Assistente de Serviços Administrativos. (NR) .............................................................................................”
Art. 2.
Os §§ 1º e 4º do art. 16, o § 1º do art. 17 e o § 2º do art. 19, todos da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 ...
§ 1ºO cargo de Diretor Administrativo e Financeiro é privativo de profissional de nível superior. ...............................................................................................
§ 4ºOs Coordenadores de Contabilidade e Finanças e de Gestão de Pessoas devem ser escolhidos entre profissionais de comprovada experiência na respectiva área de atividade, portadores de Diploma de Bacharel em Direito, Administração, Economia ou Contabilidade, e o Coordenador de Serviços Gerais deve ser escolhido dentre profissionais portadores de nível superior, todos ocupantes de Cargos em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02. .............................................................................................” “Art. 17 ...
§ 1ºO cargo de Diretor Técnico é privativo de profissional de nível superior. ............................................................................................” “Art. 19 ... ...
§ 2ºA Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços é dirigida por um Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01A, privativo de profissional de nível superior (NR) .............................................................................................”
Art. 3.
Os atuais cargos em comissão de Chefe Assessor Militar, símbolo CCS-06, Assessor de Gabinete da Procuradoria, símbolo CCE-04B, e Assessor de Gabinete de Conselheiro, símbolo CCE-04B, passam a ter denominação, respectivamente, de Assistente de Gabinete VI, Assessor de Gabinete da Procuradoria II, e Assessor de Gabinete de Conselheiro III, mantendo as mesmas simbologias.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 08 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. ALTERA 3108112018 Iniciativa do Tribunal de Contas do Estado PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2018

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.