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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 232, de 22 de novembro de 2013

Nº 232/2013

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
O Quadro de Pessoal Efetivo - Parte Permanente, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, é composto dos cargos de Analista de Controle Externo I, Analista de Controle Externo II, Analista de Tecnologia da Informação, Médico, Enfermeiro, Cirurgiâo-Dentista e Assistente de Serviços Administrativos, nos termos desta Lei Complementar. § I o O ingresso nos cargos de Analista de Controle Externo I, Analista de Controle Externo O, Analista de Tecnologia da Informação, Médico, Enfermeiro e Cirurgiâo-Dentista, mencionados no caput deste artigo, deve ocorrer mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso de graduação superior com diploma expedido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério de Educação e compatível com as atividades do cargo, observados os requisitos da legislação pertinente.
§ 2ºOs cursos superiores exigidos para o ingresso nos cargos de Analista de Controle Externo I e Analista de Controle Externo II devem ser, exclusivamente, os de Administração, Ciências Contábeis, Economia, Direito e Engenharia, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 3ºOs cursos superiores exigidos para o ingresso nos cargos de Analista de Tecnologia da Informação, Médico, Enfermeiro e CirurgiâoDentista devem ser, respectivamente, os da área de Tecnologia da Informação, e os de Medicina, Enfermagem e Odontologia, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 4ºFica assegurada aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas, na percepção da remuneração ou proventos, a irredutibilidade de vencimentos e proventos.

Reestrutura o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O Quadro de Pessoal Efetivo - Parte Suplementar, do -^p Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, é composto dos cargos em extinção áé^Z Motorista e Agente de Portaria. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. ÁÕ^ DE Si DE NOyKMS^O DE 2013
Art. 3.
O cargo de provimento efetivo de Técnico de Controle Externo fica transformado no cargo, de igual forma de provimento, de Analista de Controle Externo I, preservando-se as mesmas referências em que se encontrem os atuais titulares.
Art. 4.
Os cargos de provimento efetivo de Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo, e Analista de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, exceto, quanto a este último, para as atividades relacionadas à Tecnologia da Informação, ficam transformados no cargo, de igual forma de provimento, de Analista de Controle Externo II, preservando-se as mesmas referências em que se encontrem os atuais titulares.
Art. 5.
O cargo de provimento efetivo de Analista de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, especificamente para as atividades relacionadas à Tecnologia da Informação, fica transformado no cargo, de igual forma de provimento, de Analista de Tecnologia da Informação, preservando-se as mesmas referências em que se encontrem os atuais titulares.
Art. 6.
O Quadro de Pessoal Efetivo - Parte Permanente, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, é integrado por 81 (oitenta e um) cargos de Analista de Controle Externo I, 100 (cem) cargos de Analista de Controle Externo II, 15 (quinze) cargos de Analista de Tecnologia da Informação, 05 (cinco) cargos de Médico, 06 (seis) cargos de CirurgiãoDentista, 03 (três) cargos de Enfermeiro e 15 (quinze) cargos de Assistente dc Serviços Administrativos.
Parágrafo únicoIntegram, ainda, o Quadro de Pessoal Efetivo - Parte Permanente, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, os cargos de Assistente de Serviços Administrativos atualmente providos, além do quantitativo estabelecido na forma do caput deste artigo, até que ocorram as respectivas vacâncias, ocasião na qual devem ficar automaticamente extintos.
Art. 7.
Os valores dos padrões de vencimentos e referências dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo - Partes Permanente e Suplementar são os constantes da tabela de vencimentos disposta no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1ºOs vencimentos dos cargos de provimento efetivo a que se -p refere esta Lei Complementar devem ter uma progressão de 6% (seis por centof^^ de uma referência para outra. GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. $32 DE âl DE H/OVetíe$0DE 2013 § V A amplitude na tabela salarial entre os cargos de Analista de Controle Externo I e Enfermeiro para os cargos de Analista de Controle Externo II, Analista de Tecnologia da Informação, Médico e Cirurgiâo-Dentista deve ser de 20 % (vinte por cento), e a amplitude entre os cargos de Agente de Portaria e Motorista para o cargo de Assistente de Serviços Administrativos deve ser de 20 % (vinte por cento).
Art. 8.
A nomeação para os cargos previstos nesta Lei Complementar deve ocorrer na referência inicial da Tabela da respectiva classe.
Art. 9.
As funções de execução do controle externo, da fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios, que incumbem ao Tribunal de Contas, devem ser exercidas, exclusivamente, pelos Analistas de Controle Externo lell . § I o Os Analistas de Controle Externo I e II, responsáveis pela execução de atividades nos termos desta Lei Complementar, e em razão das funções de fiscalização que executam, desenvolvem atividades exclusivas de Estado.
§ 2ºIncumbe, ainda, aos Analistas de Controle Externo I e II, a prestação de apoio técnico e administrativo do próprio Tribunal de Contas, conforme estrutura estabelecida na Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011.
Art. 10.
As descrições das atribuições exclusivas dos cargos de Analista de Controle Externo I e Analista de Controle Externo II, no âmbito da atuação do Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, bem como dos demais cargos efetivos, estão definidas no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 11.
, Fica assegurada a concessão do Adicional de Nível Universitário, conforme previsto nas Leis n.° 2.148,21 de dezembro de 1977, n.° 2.548, de 18 de setembro de 1985, n.° 2.558, de 14 de novembro de 1985, e n.° 3.239, de 28 de outubro de 1992, aos ocupantes dos cargos efetivos de Analista de Controle Externo I, Analista de Controle Externo II, Analista de Tecnologia da Informação, Médico, Enfermeiro e Cirurgiâo-Dentista.
Parágrafo únicoOs servidores enquadrados no cargo de Analista de Controle Externo I somente devem fazer jus ao adicional previsto no caput — deste artigo se preencherem os requisitos de escolaridade previstos no § 2 o àsfTl art. I o desta Lei Complementar. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. $32 DE ad DE A/o vem%o DE 2013 Ar t 12. O avanço do servidor na carreira pode ocorrer, exclusivamente, de forma horizontal, por tempo de serviço, por titulação, e, ainda, por experiência profissional.
§ 1ºO avanço por tempo de serviço, de que trata o caput deste artigo, deve ocorrer automaticamente, após o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na referência em que o servidor se encontrar, mediante avanço para a referência seguinte. § V O avanço por titulação deve ocorrer por aprofundamento de estudos, através de participação em cursos, encontros, simpósios, seminários ou, ainda, mediante a conclusão de outra graduação de nível superior, ou de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.
§ 3ºSomente faz jus ao avanço por titulação o servidor que estiver no efetivo exercício das suas funções no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e cujo certificado ou título guarde pertinência com as funções do cargo efetivo que o servidor ocupe ou que contribua para o aperfeiçoamento profissional das suas atividades.
§ 4ºA apuração, para fins de aferição da titulação, deve ser procedida por comissão especialmente constituída por ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, sendo observados os seguintes parâmetros:
Io servidor pode avançar até 02 (dois) níveis de referência por conclusão de cursos, encontros, simpósios, fóruns, congressos e seminários, cujo total de horas alcance a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas para os cargos descritos no caput do art. I o e 200 (duzentas) horas para os cargos previstos no § I o do mesmo artigo, obedecendo ao interstício de 02 (dois) anos entre as referências;
IIo servidor pode alcançar 01 (um) nível de referência por conclusão de outra graduação de nível superior, limitado o respectivo avanço a apenas um curso;
IIIo servidor pode alcançar até 03 (três) níveis de referência por conclusão de curso de especialização em nível de pós-graduação latu senso, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas para cada referenciação obedecendo ao interstício de 02 (dois) anos entre as referências; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. ê3à DE SADE fifOVtÜS%ODE2013
IVo servidor pode avançar 02 (dois) níveis de referência pela obtenção de título de Mestre (pós-graduação stricto sensu), limitado o respectivo avanço a apenas um curso;
Vo servidor pode avançar 03 (três) níveis de referência pela obtenção de título de Doutor (pós-graduação stricto sensu), limitado o respectivo avanço a apenas um curso.
§ 5ºPara fins de avanço por titulação mediante a conclusão de outra graduação de nível superior, somente deve ser considerado curso diverso daquele que tiver servido como requisito para provimento do cargo efetivo e guarde pertinência com as funções do cargo efetivo que o servidor ocupe ou que contribua para o aperfeiçoamento profissional das suas atividades.
§ 6ºFica vedado o uso cumulativo de certificados e títulos em mais de uma ascensão.
§ 7ºOs documentos comprobatórios dos certificados ou títulos de que trata este artigo que não contenham todas as indicações necessárias para definição do critério e estabelecimento de horas correspondentes, não são aceitos para o fim d e obtenção do avanço por titulação. § $° Os títulos adquiridos anteriormente à vigência desta Lei Complementar devem ser considerados válidos, para efeito de aferição e obtenção do avanço por titulação, desde que satisfaçam às exigências estabelecidas neste artigo.
§ 9ºO avanço na carreira previsto no caput deste artigo somente pode ser concedido após a conclusão do estágio probatório, exceção feita ao avanço por titulação, que pode ser concedido após 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo.
§ 10ºO avanço por experiência profissional, de que trata o caput deste artigo, deve ocorrer pelo exercício em função de direção, chefia ou assessoramento e dar-se-á mediante avanço de uma referência por cada período de 3 (três) anos como titular de Cargo em Comissão ou Função de Confiança, limitado a 3 (três) avanços.
§ 11ºO avanço por titulação de que trata este artigo deve ser regulamentado mediante resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, após ã^f^ publicação desta Lei Complementar. " ^^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. %ÕZ DE $4 DE A/Ol/em%O DE 2013
§ 12ºCompete ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado conceder o avanço do servidor nos termos deste artigo.
Art. 13.
Aplica-se aos inativos o disposto nesta Lei Complementar, exceto quanto ao disposto em seu art. 12, obedecidas as disposições das Emendas Constitucionais n.° 20, 15 de dezembro de 1998, n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n.° 47,05 de julho de 2005.
Art. 14.
s parágrafos 5 o e 6 o do art. 19 da Lei Complementar n.° 204, de 06 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 19. ...
§ 5º0 . O Coordenador de Auditoria Operacional, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, é escolhido entre profissionais de comprovada experiência na respectiva área de atividade e é privativa de bacharel em Economia, Engenharia ou Contabilidade.
§ 6º9 . O Coordenador de Engenharia, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, é escolhido entre profissionais de comprovada experiência na respectiva área de atividade e éprivativo de bacharel em Engenharia." (NR)
Art. 15.
§ 2o do art. 13 da Lei Complementar Estadual n.° 203, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 13....
§ 2ºAos servidores que Já se encontrem requisitados para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, na data da publicação desta Lei Complementar, o valor da gratificação de que tiatã este artigo não pôde implicar em remuneração inferior à atualmente percebida, preservada a revisão constitucional. n (NR)
Art. 16.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem ocorrer a conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 17.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de J, janeiro de 2014. •p GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. cf d 3, DE 31 DE WOVemnODE 2013
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.° 2.819, de 18 de julho de 1990, os artigos I o ao 10, bem como o Anexo Único, da Lei Complementar n.° 203, de 06 de julho de 2011; e, ainda, o art. 3 o da Lei Complementar n. 0 222, de 31 de maio de 2012. Aracaju, 3X de t^efy^w0jte-2Ql3; 192° da Independência e 125° da República. Pedro Marcos Secretário de EstadaJRNC Reestrutura02 2013 LC Iniciativa do Tribunal de Contas do Estado s GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. $33 DE ãl DE NO VetBWDE 2013 ANEXO I-FIs . 1/4 Analista de Controle Externo le u Área de Auditoria Governamental FORMAÇÃO ACADÊMICA: Graduação dcnívelsupcrior em Administração, Ciências Contábeis, Direito e Economia. CONHECIMENTOS EXIGIDOS: Noções de Administração e Economia. Orçamento Público. Contabilidade Geral e Aplicada ao Setor Publico. Direito Constitucional, Tributário, Financeiro, Administrativo e Previdenciário. Auditoria Geral e Governamental. Redação Técnica. CONDIÇÕES DE TRABALHO: As atividades exigem deslocamentos para órgãos públicos da capital e do interior, podendo ocorrer pernoites. - Planejar e coordenar a realização de atividades de controle externo nas entidades jurisdicionadas; - Realizar auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional nas entidades jurisdicionadas, elaborando os relatórios técnicos de análise da aplicação e da gestão dos recursos públicos de responsabilidade destas entidades; - Elaborar relatórios de auditoria e instruções técnicas de apoio às decisões dos relatores e do Plenário do Tribunal de Contas; - Analisar e elaborar parecer técnico nas prestações de contas das entidades jurisdicionadas; - Realizar diligências, vistorias e análises de legislação específica necessária à complementação de informações e esclarecimentos para instrução e emissão de parecer nos processos que envolvam atos de gestão ou prestação de contas; - Analisar prestações de contas de ordenadores de despesas e almoxarifes relativamente a recursos públicos alocados a convênios e suprimento de fundos; - Emitir parecer e manifestar-se nas denúncias ou representações feitas sobre possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos; - Analisar e instruir os atos e procedimentos relativos à fiscalização da gestão fiscal; - Analisar e instruir os procedimentos de fiscalização de arrecadação, gestão e (festinação das receitas públicas; - Elaborar relatórios e proposta de voto sobre processos relatados pelos conselheiros; - Analisar e instruir os procedimentos de fiscalização relativos à concessão e administração de benefícios fiscais ou financeiros, bem como aqueles relativos à renúncia de receita; - Analisar e emitir pareceres sobre consultas dos órgãos jurisdicionados; - Realizar atividades administrativas em diversas unidades organizacionais do Tribunal, quando convocados; - Analisar e instruir os procedimentos de fiscalização de despesa ou de alienação de bens; - Analisar procedimentos pertinentes a direitos funcionais, atos de admissão desde a composição de concursos públicos até nomeação ou contratação, bem como, processos de aposentadoria, reforma, pensão, reserva remunerada e revisões. Emitir parecer de admissibilidade e de mérito. Analisar e instruir os recursos e rescisórias interpostos contra decisões do TCE-SE; Coordenar a equipe de inspeção e auditoria, preferencialmente, quando da sua participação nas mesmas. 4P GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR fi°.gdã DE $.1 DE NO VCMôf$DE 2013 ANEXO I-Fls , 2/4 Analista de Controle Externo I e II Área de Engenharia FÓ Ambiental uaçâo de nível superior em Engenharia Civil, Elétrica e/ou CONHECIMENTOS EXIGIDOS: Orçamento, Execução e Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia. Noções de Direito Constitucional e Administrativo. Auditoria Geral e Governamental. Redação Técnica. CONDIÇÕES DE TRABALHO: As atividades exigem deslocamentos para órgãos públicos da capital e do interior, podendo ocorrer pernoites. - Planejar e coordenar a realização de atividades de controle externo nas entidades jurisdicionadas; - Planejar, coordenar e realizar inspeções/auditorias em obras públicas e serviços de engenharia de pequeno vulto, relacionados com o estudo preliminar, a elaboração de projetos, gerenciamento, consultorias, execução e fiscalização, em órgãos das esferas estadual e municipal, com o objetivo de instruir processos de competência do Tribunal de Contas; - Realizar atividades administrativas em diversas unidades organizacionais do Tribunal, quando convocados; - Coordenar e realizar inspeções/auditorias de acompanhamento de obras e serviços de engenharia de pequeno vulto, elaborando relatório ou parecer técnico delas decorrentes; - Analisar processos e emitir pareceres técnicos em processos (editais, inspeções ordinárias, especiais e extraordinárias, dispensas e inexigibilidade de licitação) de obras e serviços de engenharia; - Analisar e instruir os recursos e rescisórias interpostos contra decisões do TCE-SE; - Coordenar a equipe de inspeção e auditoria, preferencialmente, quando da sua participação nas mesmas; - Analisar processos e emitir pareceres técnicos, preferencialmente, relativos a processos licitatórios e contratos referentes a obras e serviços de engenharia de grande vulto, nos termos da legislação pertinente (edificações, estradas, rodovias, drenagem, canais, barragens, diques, grandes estruturas, sistemas de transportes, abastecimento dágua e saneamento, projetos, avaliações e serviços afins e correlates); - Coordenar e realizar, preferencialmente, inspeções/auditorias de acompanhamento de obras e serviços de engenharia de grande vulto, elaborando relatório ou parecer técnico delas decorrentes. ^ GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N ô . $3â DE t i DE t/OVe/tmO DE 2013 ANEXO I-Fls , 3/4 AnaüstadeTecnrtogiadaln FORMAÇÃO ACADÊMICA: GraõTja^odeníveTsuperior em Tecnologia da Informação ou demais cursos de graduação de nível superior da área de informática com carga horária mínima de 2.000 (duas mil) horas. CONHECIMENTOS EXIGIDOS: Infraestrutura de computadores (banco de dados, infraestrutura e rede de computadores) ou Desenvolvimento de sistemas de computadores. CONDIÇÕES DE TRABALHO: As atividades ocorrem em ambiente normal de escritório - Analisar, desenvolver, implantar e manter sistemas no ambiente de processamento de dados. Pesquisar e recomendar novas soluções tecnológicas; - Realizar atividades que envolvam a elaboração de projetos para criação e manutenção de banco de dados corporativo, planejando seu layout físico e lógico; - Monitorar, instalar, configurar e manter os sistemas operacionais dos servidores e dos serviços de infraestrutura de TI. gerenciando equipamentos de rede e realizando projetos de infraestrutura envolvendo equipamentos de segurança; - Participar da realização de auditoria específica, na área de tecnologia da informação, quando convocado; - Realizar atividades de nível superior que envolvam a gestão de informação, análise e diagnóstico das necessidades dos usuários. Médico FORMAÇÃO ACADÊMICA: Graduação de nível superior em Medicina. CONHECIMENTOS EXIGIDOS: Clínica Geral. CONDIÇÕES DE TRABALHO: As atividades ocorrem em ambiente normal de consultório e ambulatório e/ou exigem deslocamentos para hospitais, clinicas e domicílios. - Realizar e requisitar exames admissionais, avaliação médica periódica, atendimento de urgência e emergência, bem como campanhas de vacinação aos servidores e dependentes, além de visitas domiciliares e hospitalares; - Prestar assistência médica ambulatorial e emergencial aos servidores e dependentes; - Atestar enfermidades em servidores, tendo em vista justificação de afastamentos do trabalho; - Participar da realização de auditoria específica, na área de saúde, quando convocado; - Emitir relatório médico-perícial para isenção de imposto de renda, observando as patologias elencadas na legislação; - Emitir relatório médico-pericial de aposentadoria por invalidez para portadores de doenças graves listadas na legislação específica; - Promover e realizar atividades de educação médica continuada a programas de prevenção com temas de interesse dos servidores e do Tribunal de Contas. :-Jf GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. 2$â DE i i DEMO^MbRODE 2013 ANEXO I-Fls . 4/4 FORMAÇÃO ACADÊMICA: Graduação de nível superior em Enfermagem CONHECIMENTOS EXIGIDOS: Administração de Serviços de Saúde, Atendimento Básico e Técnicas de Enfermagem e Atendimento de Enfermagem em Urgência e Emergência. CONDIÇÕES DE TRABALHO: As atividades ocorrem em ambiente normal de consultório e ambulatório e/ou exigem deslocamentos para hospitais, clínicas e domicílios. - Planejar, organizar e coordenar o serviço de enfermagem, prestando assistência de enfermagem aos servidores, inclusive em situações de urgência e emergência e em visitas domiciliares; - Executar as prescrições médicas, além de colaborar com o médico, registrando e informando os aspectos que possam contribuir para a melhoria do quadro clínico do paciente; - Checar e conferir diariamente o funcionamento de equipamentos médico-hospitalares, além de controlar o estoque mínimo de materiais e medicamentos necessários ao funcionamento da unidade; - Emitir parecer técnico, relacionado à aquisição de material e equipamento médicohospitalar; - Participar da realização de auditoria específica, na área de saúde, quando convocado; - Elaborar mapa consolidado diário e mensal de pacientes atendidos, além dos procedimentos de enfermagem realizados; - Elaborar escalas de serviços da equipe de enfermagem e da equipe de serviços gerais; - Controlar o serviço de limpeza da unidade, inclusive quanto ao adequado recolhimento de lixo infectante. FORMAÇ MIOA: Graduação de nível superior em Odontologia. CONHECIMENTOS EXIGIDOS: prevenção, radiologia, exodontia, dentfstica, periodontia, terapêutica odontológica, odontopediatria, semiologia, urgências odontológicas e endodontia. CONDIÇÕES DE TRABALHO: As atividades ocorrem em ambiente normal de consultório e ambulatório. - Diagnosticar, planejar, orientar e executar procedimentos odontológicos, inclusive atividades de urgências, nos servidores do Tribunal e seus dependentes; - Analisar, requisitar e interpretar resultados de exames radiológicos e laboratoriais; - Participar da realização de auditoria específica, na área de saúde, quando convocado; - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; - Orientar os servidores e dependentes sobre higiene e profilaxia oral, prevenção de cárie dental e doenças periodontais, inclusive participando de programa de treinamento, quando convocado; - Supervisionar as auxiliares em Saúde Bucal •j" GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. DE Zl DE UO V6M6HÔDE 2013 Referdncias Motorista 1.231,69 1.305,59 1.383,92 1.466,96 1.554,98 1.648.28 1.747,18 1.963,13 2.205,77 2.338,12 2.478,41 2.627,11 2.784,73 Agente de Portaria 1.231,69 1.305,59 1.383,92 1.466.96 1.554,98 1.648,28 1.747,18 1.852,01 1.963.13 2.080,92 2.205,77 2.338,12 2.478.41 2.627,11 2.784,73 Assistente de Serviços Administratlvos 1.478,03 1.566.71 1.660.71 1.760.36 1.865,98 1.977,94 2.096.61 2.222,41 2.355.75 2.497,10 2.646,92 2.805,74 2.974,09 3.152.53 3.341.68 Analista de Controla Externo I 2.281,19 2.418,06 2.563,15 2.716,94 2.879.95 3.052.75 3.235.91 3.430.07 3.635,87 3.854.03 4.085,27 4.330.38 4.590,21 4.865,62 5.157,56 Enfermeiro 2.281,19 2.563,15 2.716,94 2.879.95 3.052.75 3.235,91 3.430,07 3.635,87 3.854.03 4.085,27 4.330,38 4.590,21 4.865,62 5.157.56 Analista da Controla Externo II 2.737,43 2.901.67 3.075,76 3.260.33 3.455.94 3.663,30 3.883,09 4.116.08 4.363,04 4.624,84 4.902,32 5.196.46 5.508,25 5.838,74 6.189,07 Analista da Tecnologia da Informação 2.737.43 2.901,67 3.075.78 3.260,33 3.455,94 3.663.30 3.883,09 4.116.08 4.363,04 4.624,84 4.902.32 5.196,46 5.838,74 6.189,07 CirurgiãoDentista 2.737,43 2.901,67 3.075,78 3.260.33 3.455,94 3.663.30 3.883,09 4.116,08 4.363.04 4.624.84 4.902.32 5.196,46 5.508.25 5.838,74 6.189.07 Médico 2.737,43 2.901,67 3.075,78 3.260,33 3.455,94 3.663,30 3.883,09 4.116,08 4.363.04 4.624,84 4.902.32 5.196,46 5.508.25 5.838.74 6.189,07

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