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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 237, de 31 de março de 2014

Nº 237/2014

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Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de provimento em comissão e funções de confiança tio Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado dc Sergipe; e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE laç o saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I" O art. 15 da Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 201 1. passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V, com a seguinte redação: "Art. 15. ... // / - ...

IV

V

Art. 2.
" O "capui" do art. 17 da Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. A Diretoria Técnica é encarregada de planejar, promover, coordenar e executar as atividades jurídicas, de planejamento técnico operacional das atividades do Tribunal dirigida por um Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-Ql A, com os requisitos indicados nesta Lei Complementar e atribuições discriminadas em lei e em ato próprio e é constituída pelos seguintes órgãos: "(NR) Art . 3" O Capitulo ii do Título li da Lei Complementar n° 204, dc 06 de julho de 20 LI. passa a vigorar acrescido da Seção IV — Da Diretoria de Modernização e Tecnologia, compreendendo o art. 19-A. e da Seção V - Da Diretoria de Comunicação e Mídias, compreendendo o art. 19-B, com a seguinte redação: GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI COMPLEMENTAR N°. ^3 ? DE % % DE MA^Oo DE 2014 "Seção IV Da Diretoria de Modernização e Tecnologia
Art. 19-
A. A Diretoria de Modernização e Tecnologia é encarregada de propor, ajustar e implantar novas ferramentas de planejamento, acompanhamento e controle das atividades na área de Modernização e Tecnologia do Tribunal, dirigida por um Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01 A, com os requisitos indicados nesta Lei e atribuições discriminadas em lei e em ato próprio e é constituída pela Coordenadoria de Modernização, Suporte, Infraestrutura, Sistemas e Métodos. § I a A Coordenadoria de Modernização, Suporte, Infraestrutura, Sistemas e Métodos é dirigida pelo Coordenador, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, com o apoio de três Assistentes Técnicos ocupantes do cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03 A.
§ 2ºO cargo de Diretor de Modernização e Tecnologia é privativo de portador diploma de nível superior.
§ 3ºOs cargos de Coordenador de Modernização, Suporte, Infraestrutura, Sistemas e Métodos, e de Assistentes Técnicos são privativos de bacharéis em Administração, Economia, Contabilidade, Direito, Tecnologia da Informação e Processamento de Dados ou dentais cursos de graduação de nível superior da área de informática. " "Seção V Da Diretoria de Comunicação e Mídias
Art. 19-
B. A Diretoria de Comunicação e Mídias tem por função precípuo promover e coordenar as atividades de comunicação entre o Tribunal de Contas e a comunidade, divulgar os trabalhos institucionais, intermediar o relacionamento com a imprensa, incrementando as comunicações interna e externa de modo a utilizar todas as tecnologias na área virtual e outras atividades indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades, de acordo com as normas regulamentares, dirigida por um Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01 A, com os requisitos indicados nesta Lei e atribuições discriminadas em lei e em ato próprio e é constituída pela Coordenadoria de Mídias Impressas e Virtuais. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. 2 3? DE Xl DE M flaco DE 2014 § J° O cargo de Diretor de Comunicação e Mídias é privativo de portador de diploma de nível superior.
§ 2ºA Coordenadoria de Mídias Impressas e Virtuais é dirigida por um Coordenador, portador de diploma de nível superior em Jornalismo ou equivalente, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, com o apoio de um Coordenador Adjunto, ocupante do cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03, c de um Assessor de Comunicação, ocupando do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-09. "
Art. 4.
Em decorrência das alterações e acréscimos procedidos na Lei C omplemenia r n° 204, de 06 de julho de 201 1, por força do disposto nos artigos 1 ° a 3 o desta Lei Complementar, ficam transformados cargos de provimento em comissão e funções de confiança do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do L sta d o de Sergipe na forma indicada no Anexo línico desia mesma Lei Complementar.
Art. 5.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas.
Art. 6.
Csta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
" Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 3°, inciso V, 10, 11, e 17, inciso II, da Lei Complementar n° 204, dc 06 de julho de 201 1, bem corno o art. 1 ° da Lei Complementar n° 222, de 3 1 de maio de Aracaju, j2 "? de ryyvQ/t-^^^à^ 2014; 1° ^ da Independência e 3 26 c da República. JACKSOjTÍApRÉfol)E LI%/A GOVE^NXDOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo SecretúrUrde^Éstado de Governo JRSt O o p-^Aliera02?014 7C ínfCTdlivá do Tribunal dc Contas %eW GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N u . ^ 3 7 DE ^ DE Aíri^t^ DE 2014 ANEXO ÚNICO TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA • ^t^sstxtiltn Kwv-^ll ^S^figjvç ^ Coordenador Adjunto de Informática Assessor Oab. da Presidência I Assessor Oab. da Presidência II Assessor de Inspetoria Assessor Oficial de Gabinete Oficial de Gabinete I Oficial de Gabinete li A uxiliar de Conselheiro Total. y mi. -aii" ra s Js+iÃ^ et tc ec ec S^í-"••"."-.• fc-.,"•• i" ••í-i • : %^l$ÊW$k F-03 i:o4i E04D :E-07 "•r in FC-07

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