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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8559, de 20 de julho de 1987

Nº 8559/1987

CAPÍTULO I

Seção 1I Das Disposições Preliminares

Art. 1.
- A concessão, aplicação e comprovação de Suprimento de Fundos na Administração Estadual Direta e Autárquica, obedecerão às normas gerais estabelecidas por Es Decreto.
Art. 2.
- O Suprimento de Fundos consistirá naen trega de numerário a servidor público, sempre precedida da emis são de empenho na dotação própria, para o fim de realizar des pesas que não possam subordinar-se ao processo normal.
Art. 3.
- Os Suprimentos de Fundos, os limites de despesas e as multas, previstos neste Decreto, serão calcula dos, para efeito de fixação de seus valores, com base no Valor de Referência estabelecido por legislação federal para o Estado de Sergipe, que estiver em vigor na data da respectiva concessão do Suprimento, citado a seguir sob a denominação de VR/SE. Seção II Da Concessão
Art. 4.
- O Suprimento de Fundos somente poderá ger concedido a titular ou ocupante de cargos em comissão, fun ções de confiança, cargos técnico-administrativos da classe 2 /A A GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.º 2.559 DE 13 DE JULHO DE 1987 (dois) em diante ou de nivel médio, bem como cargos técnicos ou cientificos de nivel superior, e a oficiais da Polícia Militar, salvo nos casos de despesas de viagem e de despesas miúdas de pronto pagamento, quando será lícito concedê-lo a servidor públi co não incluido na classificação estabelecida neste artigo.
Art. 5.
- Não se concederá Suprimento de Fundos: Il - À servidor declarado em alcance ou em atraso na prestação de contas de Suprimento anterior;
IIA servidor já responsável por dois (2) Suprimentos;
IIIÀ servidor que tiver a seu cargo a quarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não quem houver no órgão ou unidade administrativa outro servidor a atribuir esse encargo.
Parágrafo único- Considera-se em alcance o ser vidor responsável pelo uso indevido de numerário ou que tenha causado prejuízo à Fazenda Pública Estadual por apropriação indé bita, desvio, roubo, furto, avarias, inutilização ou falta não justificável de bens ou valores, após configurada a responsabili dade administrativa, independentemente de condenação judicial ou administrativa.
Art. 6.
- A concessão de Suprimento de Fundos importa delegação de atribuição para praticar todos os atos ne cessários à realização das respectivas despesas.
Art. 7.
- O Suprimento de Fundos, cujo valor não poderá ultrapassar o correspondente a 100 (cem) vezes o VR/SE, somente será concedido nos casos de despesas:
IMiúdas de pronto pagamento, assim en tendidas as que devam ser efetuadas para atender necessidades inadiáveis do serviço e que, individualmente consideradas, não ultrapassem 1 (um) VR/SE, limitando-se o Suprimento de Fundos concedido para esse fim, ao valor máximo de 10 (dez) vezes fo) VR/SE;
IIPara atender a diligências especiais, bem assim as de caráter secreto ou reservado, como as policiais Judiciárias ou de sindicâncias administrativas ou fiscais; É GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.º 2.559 DE JJ DE . LILI = obras, nas hipóteses de:

a)

b)E)

d)

e)

n)JULHO DE 1987 Para atender a compras, serviços e inexistência ou insuficiência tempora ria ou eventual do material ou equipa mento, no almoxarifado, desde quando justificável; impossibilidade, inconveniência ou do inadequação econômica de estocagem material ou equipamento; missão oficial de servidor, fora do local em que esteja situado o Orgão ou entidade em que trabalhe; reparo, conservação, melhoramento, ada ptação ou recuperação de bens móveis ou imóveis, até o valor estabelecido legalmente para dispensa de licitação; que tenham de ser efetuadas em lugar diferente daquele do órgão ou unidade de origem do servidor, no Estado ou fora dele, ou no exterior, ou, ainda, em viagem; aquisição de material e objetos em leilões públicos; serviços de assistência social; recepções e hospedagens; utilização de créditos extraordinários e execução de projetos específicos que se destinem a atendimento de situações de calamidade ou emergência; serviços postais e de telecomunicações; seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; exposições, congressos, conferências e similares; "jetton" de presença de Conselhos e Comissões; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.º 4.559 DE JJ DE JULHO DE 1987 O) aquisição de alimentação e de gêneros alimentícios, bem como de forragens pa ra animais, quando as circunstâncias não permitirem o regime normal de fornecimento; ex pre aten
p)urgência, emergência ou situações traordinárias, que possam causar juizos ao erário ou perturbar o dimento dos serviços públicos;
q)outras situações, plenamente | justifi cáveis, que, a critério da autoridade administrativa competente, exijam a concessão de Suprimento, para atendi mento à imediaticidade ou racionaliza ção dos serviços.
Parágrafo único- Para as despesas miúdas de pronto pagamento, cuja natureza não se possa previamente conhe ou cer, a serem realizadas na sede da unidade administrativa fora dela, a Nota de Empenho será emitida em nome do responsável pelo Suprimento de Fundos, à conta do elemento de despesa - 3132.00 - Outros Serviços e Encargos.
Art. 8.
- A quantia concedida será pelo órgão ou entidade, ou, se for o caso, pela unidade tária, em conta especial, com a designação "Poderes Públicos Estado de Sergipe - Conta Suprimento de Fundos", seguida do nome do mesmo órgão ou entidade, com a indicação do nome do responsá vel, em Agência do Banco do Estado de Sergipe S/A, ou, na a inexistência, em qualquer agência de outro estabelecimento depositada orçamen sua de crédito. S 1º - Os pagamentos das despesas à conta de Suprimento de Fundos depositado em conta, serão feitos por meio de cheques nominativos ou ordens bancárias, salvo os referentes a despesas de importância individual inferior a 1 (um) VR/SE, os quais poderão ser feitos em moeda corrente do Pais. S 2º - Tratando-se de viagem ou de realização de despesas em localidade onde não haja agência bancária, a quantia concedida será retirada em espécie pelo responsável, e Os pagamentos serão feitos em moeda corrente do Pais. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.º 3.559 DE 147 DE JULHO DE 1987 Seção III Da Aplicação para Ligita espe l Art. 9º —- Além de sujeitar-se aos estágios a realização da despesa pública e às normas vigentes de ção, O Suprimento de Fundos obedecerá às seguintes regras ciais: Des
ISerá concedido pelo Ordenador de s caso, esa dos respectivos Órgãos ou entidades, ou, se for o unidades orçamentárias;
IIO prazo de sua aplicação será contado a partir da data do Empenho, e não poderá exceder a 90 (noventa) dias e nem ao exercício financeiro de vigência do crédito, só sendo permitida a prorrogação, devidamente justificada, a do Ordenador de Despesa, desde que ainda não se tenha esgotado o prazo de aplicação anteriormente concedido, e não ultrapasse, no total, o prazo máximo fixado neste inciso. juízo
IIIQuando concedido para determinados Pro jeto ou Atividade e Elemento de Despesa especificados, não terã aplicação diferente daquela constante da respectiva requisição;
IVSó poderá atender o pagamento de forne cimento, serviços ou obras realizados a partir da data da Nota de Empenho;
VAs despesas referentes à aplicação do Suprimento de Fundos correrão, necessariamente, por conta do quantitativo recebido;
VIQuando se tratar de despesas miúdas de pronto pagamento, de valor inferior a 50% (cinquenta por cen de to) do VR/SE, admitir-se-á a comprovação mediante simples nota venda ou recibo passado por quem tenha vendido o material ou Prestado o serviço, ou, na impossibilidade, pelo servidor que efetuou a despesa, desde que devidamente visados pelo respectivo Ordenador de Despesa.
Parágrafo único- Os pagamentos efetivados com s incisos II a VI deste artigo, serão glosados e |Pobservância ao ânçados à responsabilidade do detentor do PA A GOVERNO DE sEngipE 6 DECRETO N.º 7559 DE 43 DE JULHO DE 1987
Art. 10.
- Poderá ser concedido reforço de Supri mento de Fundos, por solicitação do responsável, devidamente jus tificada, que será feito mediante nova requisição para a mesma cinalidade, não se considerando, o reforço concedido, como um segundo Suprimento, observados os limites estabelecidos no "caput" e seu inciso 1 do Art. 79, e nos incisos Il e IV do Art. ac deste Decreto.
Art. 11.
- A um único ato de concessão de Supri mento de Fundos poderão corresponder diversos empenhos de despe sa, classificáveis de acordo com a sua natureza e o programa de trabalho. Seção IV Da Comprovação
Art. 12.
- A comprovação do Suprimento de Fundos dias, será feita pelo seu responsável, dentro de 30 (trinta) contados do término do prazo de aplicação, mediante autuação do processo no órgão, entidade ou unidade orçamentária concedente, ficando o servidor sujeito à tomada de contas se não o fizer prazo estipulado neste artigo. S 1º - O afastamento do servidor em de férias ou licenças não interrompe nem suspende o prazo mencio nado no “caput” deste artigo. no virtude S 2º - Quando, por motivo de saúde legalmente atestado, não possa o responsável realizar, ele próprio, a com feita, em seu nome, por servi Provação do Suprimento, esta será dor de igual categoria, designado pela autoridade que houver concedido o Suprimento de Fundos, dentro de oito (8) dias da designação. S 32 - Se o servidor responsável desligar-se do serviço público, a comprovação do Suprimento de Fundos deverá er feita dentro de 5 (cinco) dias da data de sua desinvestidu “ | $ 4º - Na hipótese de não cumprimento do disposto no “caput” e nos 5$ lº a 39 deste artigo, o responsável lo Suprimento de Fundos ficará sujeito ao pagamento de multa “Orrespondente a 10% (dez por cento) do VR/SE, por dia de atra * juntando-se cópia da respectiva Guia de Recolhimento à pres “O, 1 tação de contas. Rm GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.$.559 DE 1% DE JULHO DE 1987 | S 5º - Caso não seja anexada cópia da Guia de Recolhimento correspondente à multa prevista no parágrafo ante rior, à prestação de contas do Suprimento de Fundos, o Ordenador de Despesa determinará o desconto do valor da multa no salário do servidor responsável, em folha de pagamento, no mês imediato ao da ocorrência do fato, o que, não sendo determinado, ensejará a responsabilidade solidária de que trata o art. 19 deste Decreto. S 6º —- O recolhimento da multa ou o desconto do correspondente valor, na forma dos SS 4º e 5º deste artigo, de não isenta O servidor da responsabilidade pela reparação danos causados à Fazenda Pública Estadual, nem elide a aplicação de outras sanções legais cabiveis.
Art. 13.
- Os documentos comprobatórios da efeti va realização da despesa serão extraídos em nome do órgão, enti dade ou unidade orçamentária concedente do Suprimento de Fundos, e conterão, ainda, o devido atestado de que o material foi rece bido, o serviço foi prestado ou a obra foi realizada, conforme o caso, assinado por servidor público que não o responsável pelo Suprimento. S 1º - Na comprovação do Suprimento de Fun dos, os documentos de que trata o "caput" deste artigo serão anexados em suas vias originais. $ 2º - Se da comprovação do Suprimento de Fundos, constar a aquisição de bens sujeitos a registro patri monial e/ou tombamento, o mesmo será realizado na forma da Fes pectiva legislação.
Art. 14.
- A comprovação do Suprimento de Fundos ju Para despesas de caráter secreto, com diligências policiais, diciárias ou sindicâncias administrativas ou fiscais e outras da mesma natureza será apreciada por uma comissão, designada pelo Secretário-Chefe da Auditoria Geral do Estado, a qual fará a Verificação da aplicação dos recursos e, em relatório reservado, exporá o resultado do seu exame, para baixa da respectiva respon Sabilidade. S 1º - Da comissão de que trata o "caput" des te artigo, fará parte um representante da Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda, S 2º - O responsável pelo Suprimento de Fun este artigo será convocado pela comissão pa d OS a que se refere esclareci a Participar de reuniões em que haja necessidade de entos ou justificações das despesas realizadas. GOVERNO DE SERGIPE 8 DECRETO N.º 3.559 DE 13 DE JULHO DE 1987 — S 3º —- O Secretário-Chefe da Auditoria Geral go Estado expedirá Portaria disciplinando a sistemática a ser observada pela Comissão, na comprovação do Suprimento de Fundos de que trata este artigo.
Art. 15.
- Se a comprovação do Suprimento de Fun dos não se realizar dentro do prazo previsto no Art. 12, o Orde nador de Despesa cientificará o responsável para prestar contas dentro de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser instaurado processo administrativo disciplinar para apuração de responsabi lidade, sem prejuizo das penalidades previstas neste Decreto. S 1º - Não apresentada a comprovação dentro do prazo citado no "caput" deste artigo, será realizada a neces sária tomada de contas, ficando o responsável impedido, pelo pra zo de 1 (um) ano, de receber Suprimentos de Fundos. S 2º - Havendo alcance, o responsável por Suprimento de Fundos ficará impedido de receber ou aplicar ra cursos, ou guardar bens e valores do Estado.
Art. 16.
- O órgão ou unidade orçamentária da Administração Direta, onde for autuado o processo de comprovação do Suprimento de Fundos, o remeterá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda, através do seu Núcleo Setorial, que procederá ao exame e à verificação de sua regularidade, podendo promover diligência única para as retificações ou complementações que se façam necessárias. S$ 1º - O exame e a verificação de que trata O "caput" deste artigo será realizada, no máximo, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada do processo no Núcleo Setorial/Ter. , $ 2º - Havendo necessidade de diligência, se tã fixado, pelo Núcleo Setorial/IGE, prazo não superior a 15 (quinze) dias para o seu cumprimento. g 3º - O Núcleo Setorial remeterá o processo à Inspetoria Geral de Finanças nas 48 (quarenta e oito) horas Subsequentes ao encerramento dos prazos estabelecidos nos pará 9rafos anteriores deste artigo. Poá S 4º - As autarquias estaduais, dentro de 5 Cinco) dias, a contar da respectiva autuação, remeterão o pro ad SOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.º 7.559 DE 1t DE JULHO DE 1987 cesso de comprovação do Suprimento de Fundos à Auditoria Geral do Estado, para aplicação, no que couber, dos procedimentos e prazos previstos neste artigo.
Art. 17.
- O exame do processo de comprovação do Suprimento de Fundos pela Inspetoria Geral de Finanças, ou pela em Auditoria Geral do Estado, consistirá na análise da despesa todos Os seus aspectos.
Parágrafo único- Verificada a correta aplicação do Suprimento de Fundos comprovado, será fornecido o respectivo Certificado de Regularidade ao seu responsável.
Art. 18.
- Se do exame a que se refere o art. 17 deste Decreto resultar glosa:
INotificar-se-á o responsável para, den tro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento da notificação, justificar-se ou recolher o valor glosado;
IIDeterminar-se-á, dentro de 48 (quaren ta e oito) horas, findo o prazo do inciso anterior, se não feito o recolhimento ou não aceita a justificativa apresentada, que o órgão, entidade ou unidade orçamentária de lotação do responsá vel pelo Suprimento de Fundos, providencie o desconto do valor glosado, em folha de pagamento, e remeta, de retorno, cópia do documento comprovante do desconto efetuado.

SOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.º 3.553 DE 13 DE JULHO DE 1987

Regulamenta a Concessão, Aplicação e Comprovação de Suprimento de Fundos na Administração Direta e Autárquica, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, inciso II, da Constituição Estadual,e tendo em vista o disposto na Lei Fe deral nº 4.320, de 17 de março de 1964, DECRETA:

CAPÍTULO II

o Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 19.
- Pelo pagamento irregular, haverá res Ponsabilidade solidária dos ordenadores de despesa e dos respon Sáveis por Suprimentos de Fundos, salvo quanto aos últimos, se O fizerem, depois de assinalarem a irregularidade, por ordem ex Pressa e escrita da autoridade ordenadora. . Art. 20 - Os documentos relativos às comprova Ções de despesas serão mantidos na Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda, e ficarão a disposição dos Orgãos de controle interno e externo, responsáveis pelo acompa Nhamento da execução financeira e orçamentária do Estado. — AA SOVERNO DE SERGIPE 10 DECRETO N.º 4.559 DE 17 DE JULHO DE 1987
Parágrafo único- No caso de Suprimentos de Fun dos das autarquias estaduais, os documentos referentes às compro vações, após a sua devolução pela Auditoria Geral do Estado e a emissão do competente Certificado de Regularidade, serão arquiva das nas respectivas entidades, para os fins previstos no "caput" deste artigo.
Art. 21.
- Os Suprimentos de Fundos serão conside rados despesa realizada pelo Estado e escriturada a débito dos respectivos responsáveis.
Art. 22.
- Ao responsável por Suprimento de Fun dos, cuja prestação de contas for glosada, serão aplicadas as penalidades previstas neste Decreto e aquelas consignadas em Lei.
Art. 23.
- Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, que são improrrogáveis, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Art. 24.
- A Auditoria Geral do Estado e a Secre taria de Estado da Fazenda, através de Portaria conjunta, disci plinarão as normas que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.
Art. 25.
- As Sociedades de Economia Mista, Empre sas Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Pú blico Estadual, e as demais entidades controladas pelo Estado, editarão regulamentos próprios referentes à concessão, aplicação e comprovação de seus Suprimentos de Fundos, com observância às normas gerais estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único- Até que seus regulamentos Sejam editados e publicados no Diário Oficial do Estado, as enti dades mencionadas no "caput" deste artigo ficarão sujeitas às disposições deste Decreto.
Art. 26.
- O disposto neste Decreto não incidirá Sobre os Suprimentos de Fundos concedidos, aplicados e comprova dos anteriormente à sua vigência.
Art. 27.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. quis Art. tio, especialmente os artigos 27 a 39, , ê “mA pra LSOVE RNO DU ERG] DECRETO Nº 4.559 E JF DE JULHO DE 1987 384, de 17 de maio de 1976, e o Decreto nº 4.159, de 27 de utubro de 1978. Aracaju, 43 de de 1987; 166º da Inde pendência e 99º da República, || ANTONIO VCARLOS VALADÁRES / GOVERNADOR DO ESTADO / uionvestlgt cala o» Secretário-Chefe do Gabinete Civil CA é? A apmato a / Juarez Conrado Dantas Secretárr6 Particular do Governador do Estado EE j Ane no da Rocha Secretário de Estado de Governo Q É AA Manoel Pascoal 'Nabuco)D'avila Procurador Geral de Justiça A | E ma Jackson Sá Ei iredo rocurador Ger do Estado <=""—amtonio Militão pes Secretário-Chefe da Auditorjá Geral do Estado rrans E Façanha Secretário de Estado d Stração PauTô Carvalho Viana Secretário de Estado da Agricultura 11 GOVERNO DE SERGIPE 12 DECRETO N.º £559 DE 4% DE JULHO DE 1987 José E Secretário de Esteddo de Artiéulação com os Municipios Secretári det ia e Técnologia Joel ns a gi leeira Secretário de Estado da Cultura neamen e Ener Antonio Dóri ho Secretário de Estado d Desenvol vim nto Urbano, Marcos Secretário Estado da Educação Antônio o Fontes Freitas Secretário de Estado da Ustria;»Comércio e Venâncio Fonseca Filho Secretário de Estado da Justiça José E Ye Oliveira Secretário de Esta do Planejamento joe A io & us UN = wal GOVERNO (Ut SERGIPE DECRETO Nº *559 DE 17 DE JULHO DE 1987 CLA gm LA PER La ro Augusto do Prado Maia Secretário de Estado da Saúde e Bem-Estar Social ste Dia, ZET Fernando Ferreira de Matos Secretário de Estado da Segurança Pública apr tr a a Wellingto a Mota Secretário Estado LO ar é Séfgig Costa Tavares Secretário We/ Estado dos Transportes f sa o Pe À Theotônio Narciso Neto Secretário Especial Secretário Éspecial de nização Admibistrativa a Assuntos Político-Governamentais 13

Citada por 16 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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