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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23312, de 2 de agosto de 2005

Nº 23312/2005

Ver fonte oficial 36 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°oSáfô DE Ml DE -foüMO DE 2005

Dispõe sobre a execução de despesa, a fixação de limites e a adoção de medidas de controle pará a concessão, aplicação e comprovação dos recursos liberados a título de suprimento de fundos, na Admini stração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; em conformidade com o que estabelece a Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964; e tendo em vista a necessidade de estabelecer normas sobre a execução de despesa, a fixação de limites e a adoção de medidas de controle para a concessão, aplicação e comprovação dos recursos liberados a título de suprimento de fundos no âmbito da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, DECRETA,

TÍTULO ÚNICO – DAS NORMAS SOBRE SUPRIMENTO DE FUNDOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o . A execução de despesas mediante o regime de suprimento de fundos deve ocorrer na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 2.
Considera-se suprimento de fundos o numerário concedido a servidor ou empregado público, sempre mediante a emissão prévia de empenho na dotação propriá, para a realiíaçãe-^te^despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, constituindo falta grave o seu uso para gastos diferentes dos previstos neste Decreto.
Parágrafo únicoO ordena suprimento de fundos é solidariamente )r da despesa que conceder o isável em caso de glosa, GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRET O NV3.3ÍÍ DE oti, DE^LiLwO DE 2005 sujeitando-se inclusive ao pagamento da multa correspondente, nos termos deste Decreto.
Art. 3.
O regime de suprimento de fundos tem como limite para despesa o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo únicoO limite máximo estabelecido no "caput" deste artigo passa a ser de R$ 8.000,00 (oito mil reais) nas seguintes hipóteses:
Inos casos dos escritórios de representação do Estado de Sergipe em outras Unidades da Federação;
IInas atividades de representação do Estado, quando inviabilizada a submissão ao processamento regular de despesa.
Art. 4.
Os suprimentos de fundos devem ser concedidos para atender aos seguintes casos:
Idespesas miúdas de pronto pagamento, assim entendidas as que devam ser efetuadas para atender a necessidades inadiáveis do serviço e que, individualmente consideradas, não ultrapassem a R$ 100,00 (cem reais), limitando-se, o suprimento de fundos concedido para esse fim, ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
IIpara atender a diligências especiais, bem assim às de caráter secreto ou reservado, como as policiais, judiciárias ou de processos administrativos ou fiscais;
IIIgastos com alimentação, circunstâncias não permitirem o regime ré seu exercício oficial;
IVmissão oficial do servi o órgão ou entidade em que trabalhe; ente justificados, quando as ,espesa e que se refiram ao cal em que esteja situado GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°J3.3M DE âSL DE Álfio DE 2005
Vreparo, conservação, melhoramento, adaptação ou recuperação de bens móveis ou imóveis;
VIdespesas extraordinárias e urgentes, devidamente justificadas, que não permitam demoras na sua realização, entendidas como tais as que possam ocasionar prejuízos ao erário ou perturbar o atendimento dos serviços públicos;
VIIdespesas em decorrência de calamidade pública, comoção interna ou grave perturbação da ordem pública, após a devida decretação do respectivo estado;
VIIIpara atender a compras e/ou serviços, nas hipóteses de:
a)inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor;
b)impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material, desde que plenamente justificada pelo responsável do respectivo setor;
c)que tenham de ser efetuadas em lugar distante do órgão ou unidade de origem do servidor, no Estado ou fora dele, ou no exterior, ou ainda, em viagem;
d)aquisição de materiais e objetos em leilões públicos;
e)serviços de assistência social;
f)recepções e hospedagens, desde que não seja possível a realização do procedimento regtíláFcte^despesa;
g)serviços
h)treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; comunicação; GOVERNO DE SERGIPE A DECRETO N°tóâtf DE oU. DE^^UH ? DE 2005
i)exposições, congressos, conferências e similares;
j)aquisição de alimentação e de gêneros alimentícios, bem como de forragens para animais, quando as circunstâncias não permitirem o regime normal de fornecimento;
k)outras situações, plenamente justificadas, que, a critério da autoridade administrativa competente, exijam a concessão de suprimento de fundos. § I o . Nas hipóteses previstas neste Decreto, é proibida a utilização de meios que caracterizem fracionamento de despesa em regime de suprimento de fundos.
§ 2º. As despesas por suprimento de fundos a que se referem os incisos in, V e VIII, alíneas V% V , "f e "g", todos do "caput" deste artigo, limitam-se a 10% (dez por cento) do valor estabelecido no "caput" do art. 3 o deste Decreto, não se aplicando esse limite para despesas previstas no citado inciso V, quando os respectivos serviços referirem-se a Unidades Administrativas ou a Estabelecimentos Escolares, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Art. 5.
Para as despesas miúdas de pronto pagamento, a que se refere o inciso I do "caput" do art. 4 o deste Decreto, cuja natureza não se possa previamente conhecer, a serem realizadas na sede da unidade administrativa ou fora deia, a Nota de Empenho deve ser emitida em nome do responsável pelo suprimento de fundos, à conta do elemento de despesa 3390.39 - Outros Serviços de Terceiros / Pessoa Jurídica.
Parágrafo únicoPara o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 3 o deste Decreto, a realização dos gastos deve ser efetuada de acordo com as normas do Manual de Classificação Despesa Pública, aprovado pelo Decreto n.°21.521, de 24 de dezembro de 2002.,
Art. 6.
Os processos de concessão e compro^aç de fundos devem estar sujeitos aos seguintes procedimentos GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°433ÁL DE aji DE S^MO DE 2005
Io ordenador de despesa do orgão ou entidade é responsável pelã deliberação sobre a oportunidade e conveniência da concessão do suprimento;
IIo ordenador de despesa do órgão ou entidade ou a Controladoria Geral do Estado, a qualquer momento, pode proceder à verificação da correta aplicação do suprimento de fundos;
IIIo recolhimento do saldo financeiro não aplicado constitui, no exercício, anulação parcial ou total da despesa, e, se recolhido após o encerramento do exercício, deve ser procedida à instauração de medida para a responsabilização do detentor pelo referido suprimento;
IVno caso de aplicação indevida do suprimento de fundo, o recolhimento do valor glosado deve ser efetuado pelo detentor do referido suprimento através de Guia de Recolhimento - GR, ou depósito bancário;
Vno caso de aplicação de multa pela utilização indevida do suprimento de fundos, nos termos deste Decreto, o valor da multa deve ser recolhido pelo responsável através de Guia de Recolhimento - GR, ou depósito bancário;
VIo ordenador da despesa que conceder suprimento de fundos em desacordo com o disposto neste Decreto fica sujeito à multa correspondente ao valor do suprimento de fundos irregularmente concedido, que deve ser paga mediante desconto em folha, em tantas parcelas quantas forem necessárias, desde que o valor de cada parcela não ultrapasse, mensalmente, 10% (dez por cento) de sua remuneração.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 7.
A concessão de suprimento de fundos subordinar-se aos estágios da despesa pública.
Art. 8.
A concessão de suprimento de fundos importa, atribuição para prática de todos os atos necessários à realização despesas. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°J3.3Í1 DE ^ DILA^^^ DE 2005
Art. 9.
O suprimento de fundos somente pode ser concedido a servidor ou empregado público do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA concessão de suprimento de fundos pode ser feita a servidor titular ou ocupante de cargo em comissão, função de confiança, cargo técnico-administrativo de nível médio, bem como cargo técnico ou científico de nível superior e a oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, do Estado de Sergipe, salvo nos casos de despesas de viagem e de despesas miúdas de pronto pagamento, quando é lícito concedê-lo a servidor não incluído na classificação estabelecida neste parágrafo, observandose, entretanto, em qualquer caso, os seguintes requisitos:
Iter cumprido o estágio probatório, sendo este dispensado no caso de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança;
IInão ter sido comprovada a sua responsabilidade em processo administrativo.
Art. 10.
É vedada a concessão de suprimento de fundos nos seguintes casos:
Ia servidor ou empregado público declarado em alcance ou que não tenha comprovado o suprimento de fundos;
IIa servidor ou empregado público já responsável por 2 (dois) suprimentos de fundos ainda não comprovados;
IIIàquele que tiver a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver no órgão ou entidade outro servidor ou empregado público a quem atribuir esse encargo, observando, entretanto, as disposições do art. 9 o deste Decreto. § I o . Considera-se em alcance o agente responsável por suprimento de fundos que não tenha apresentado a comprovação dentro do prazo previsto no art. 15 deste Decreto, ou que tenha causado prejuízo aos cofres doÊstadoTlsor apropriação indébita, desvio, avaria, inutilização, ou por falta nãç/yus?mcada bens e valores públicos, depois de configurada a administrativa, independentemente de condenação judicial. GOVERNO DE SERGIPE -, DECRET O N°233J2 DE à2 DE^-^ o DE 2005
§ 2º. A comprovação da correta utilização do suprimento de fundos somente se conclui com a aprovação expressa pelã autoridade competente e emissão do Certificado de Regularidade.
Art. 11.
A quantia concedida a título de suprimento de fundos deve ser depositada pelo órgão ou entidade, ou, se for o caso, pela unidade orçamentária, em conta especial, com a designação "Poderes Públicos - Estado de Sergipe - Conta Suprimento de Fundos", seguida do nome do mesmo órgão ou entidade, com a indicação do nome do responsável, em agência do Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, ou, na sua inexistência, em qualquer agência de outro estabelecimento oficial de crédito. § I o . Os pagamentos das despesas com suprimento de fundos depositados em conta, devem ser feitos por um dos seguintes meios:
Icheque nominativo;
IItransferência bancária;
IIIcartão de crédito.
§ 2º. No caso de despesas cuja importância individual seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), os pagamentos das mesmas podem ser realizados em moeda corrente do País.
§ 3º. Tratando-se de viagem ou de realização de despesas em localidade onde não haja agência bancária autorizada, a quantia concedida devem ser retirada em espécie pelo responsável, e os pagamentos serão feitos em moeda corrente do País.
§ 4º. A utilização de cartão de crédito no pagamento de despesas com suprimento de fundos deve ser feital a/débito^ na respectiva conta do suprimento de fundos.
§ 5º. O cartão de crédito deve üer emitido em nome do órgão ou entidade e do servidor ou empregado públicql responsável pelos suprimentos de fundos, sendo de responsabilidade individual eNntransferí^el a sua utilização. GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N°^33ÀL D E AI DE Jr^U^O DE 2005
§ 6º. A regulamentação e a forma de utilização do cartão de crédito deve ser feita mediante Portaria a ser expedida pela Controladoria-Geral do Estado - CONGER.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 12.
Além de sujeitar-se aos estágios para a realização da despesa pública e às normas vigentes de licitação, os suprimentos de fundos devem obedecer as seguintes regras:
Ia concessão é feita pelo Ordenador de Despesa dos respectivos órgãos ou entidades, ou se for o caso, das Unidades Orçamentárias;
IIcada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual deve ter, em agência bancária autorizada, uma conta especial vinculada a cada servidor ou empregado público responsável, com a finalidade de nela ser creditado o numerário concedido a título de suprimento de fundos;
IIIquando concedido para determinado Projeto ou Atividade e Elemento de Despesa especificado, não pode haver aplicação diferente daquela constante da respectiva requisição;
IVo prazo para sua aplicação deve ser contado a partir da data da nota de empenho, não podendo exceder a 90 (noventa) dias, nem ao exercício financeiro de vigência do crédito, apenas sendo permitida a prorrogação, devidamente justificada, a juízo do Ordenador de Despesa, desde que ainda não se tenha esgotado o prazo de aplicação anteriormente concedido e não ultrapasse, no total, o prazo máximo fixado neste inciso;
Vsomente pode atender ao pagamento de fornecimento e serviços realizados a partir da data da nota de empenho;
VIas despesas referentes à aplicação do sup correm, necessariamente, por conta do quantitativo recebido; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^SjJl DE â$L UJ^JiklMO DE 2005
VIIquando se tratar de despesas de valor igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), admite-se a comprovação mediante simples nota de venda ou recibo passado por quem tenha vendido o material ou prestado o serviço;
VIIIquando, no decorrer do período de aplicação do suprimento de fundos, houver resíduo não utilizado de recursos sacados para pagamento de despesas previstas nos §§ 2 o e 3 o do art. 11 deste Decreto, deve-se proceder ao recolhimento da referida quantia na conta bancária especial do suprimento de fundos, em até 2 (dois) dias úteis contados da data de pagamento das despesas das quais resultou a mesma quantia não utilizada, ou da data de retorno do responsável, nos casos de viagem ou de localidade onde não haja agência bancária autorizada. § I o . Os pagamentos efetivados com inobservância dos incisos III a VII do "caput" deste artigo devem ser glosados e lançados à responsabilidade do detentor do suprimento de fundos.
§ 2º. No caso do inciso VII do "caput" deste artigo, excepcionalmente, na impossibilidade de comprovação da despesa mediante nota de venda ou recibo, admite-se que o servidor ou empregado público que efetuou a referida despesa proceda a sua devida comprovação, desde que visada pelo Ordenador de Despesa.
Art. 13.
Pode ser concedido reforço de suprimento de fundos por solicitação do responsável, devidamente justificada, que deve ser feito mediante nova requisição para a mesma finalidade, não se considerando, esse reforço concedido, como um novo suprimento, observando-se, porém, os limites estabelecidos no "caput" do art. 3 o e no inciso I do art. 4 o , e o disposto nos incisos IV e V do art. 12, deste Decreto.
Art. 14.
A um único ato de concessão de suprimento de fundos podem corresponder diversos empenhos de despesa, classificáveis de acordo com a sua natureza e programa de trabalho.

CAPÍTULO IV

DA COMPROVAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDI

Art. 15.
A comprovação de suprimento de fundos déve""sef^feita pelo seu responsável, dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazoVe aplicação, mediante autuação do processo no órgão ou entidade concedente, GOVERNO DE SERGIPE DECRET O NV-Í3/2. DE AZ DE^fc ^ DE 2005 ficando o servidor ou empregado público sujeito à tomada de contas se não o fizer no prazo estipulado neste artigo. § I o . O suprimento de fundos considera-se comprovado quando no Demonstrativo de Comprovação de Suprimento de Fundos contiver as assinaturas do responsável pela despesa e do Ordenador de Despesa, com a respectiva data.
§ 2º. O afastamento do servidor ou empregado público em virtude de férias ou licença não interrompe nem suspende o prazo mencionado no "caput" deste artigo.
§ 3º. Quando, por motivo de saúde legalmente atestado, o responsável não possa realizar, ele próprio, a comprovação do suprimento de fundos, esta deve ser feita em até 8 (oito) dias, contados a partir do prazo estipulado no "caput" deste artigo, em seu nome, por servidor ou empregado de igual categoria, designado pela autoridade que houver concedido o suprimento.
§ 4º. Se o servidor ou empregado responsável desligar-se do serviço público, a comprovação do suprimento deve ser feita dentro de 5 (cinco) dias da data de seu desligamento.
§ 5º. Na hipótese de descumprimento do "caput" e dos §§ I o , 2 o e 3 o deste artigo, o responsável pelo suprimento de fundos fica sujeito, além da tomada de contas, ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor total do referido suprimento, por dia de atraso, juntando-se cópia da respectiva Guia de Recolhimento ao processo de comprovação.
§ 6º. Caso não seja anexada ao processo de comprovação do suprimento de fundos cópia da Guia de Rjeçplhimento correspondente à multa prevista no parágrafo anterior, o Orden desconto do valor da multa no vencimen responsável, em folha de pagamento, no o que, não sendo determinado, enseja a r art. 25 deste Decreto. or de "Despesa deve determinar o ou salárioXdo servidor ou empregado es imediata ao da ocorrência do fato, )onsabilidaile solidária de que trata o GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°-fô 3/2 DE M DE J^^C ? DE 2005
§ 7º. O recolhimento da muitá ou o desconto do correspondente valor, na forma dos §§ 5 o e 6 o deste artigo, não isenta o servidor ou empregado da responsabilidade pela reparação de danos causados à Fazenda Pública Estadual, nem elide a aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 16.
A comprovação das despesas miúdas, difíceis de serem comprovadas através de documentação normal, deve ser feita mediante relação declarada, com indicação de sua natureza e valor, não podendo o seu total ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor recebido a título de suprimento de fundos.
Art. 17.
s documentos que compõem o processo de comprovação de suprimento de fundos, obedecidas às normas da legislação fiscal, devem ser originais e sem emendas ou rasuras.
Art. 18.
s documentos comprobatórios da efetiva realização da despesa, nota fiscal e o respectivo recibo, devem ser extraídos em nome do órgão ou entidade concedente do suprimento de fundos, e conter, ainda, o devido atestado ou declaração de que o material foi recebido ou que o serviço foi prestado, conforme o caso, assinado por servidor ou empregado público que não o responsável pelo suprimento de fundos
Art. 19.
A comprovação do suprimento de fundos para despesas de caráter reservado, com diligências policiais ou judiciárias, ou sindicâncias administrativas ou fiscais, e outras da mesma natureza, deve ser apreciada por uma Comissão designada por ato do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, a qual deve proceder a verificação da aplicação dos recursos e, em relatório reservado, expor o resultado do seu exame, para baixa da respectiva responsabilidade. § I o . Da comissão de que trata parte um representante da Superintendeu SUPERFIP, da Secretaria de Estado da Faz artigo
§ 2º. O responsável pelo sup deve ser convocado pela menci o "cgput" deste artigo, deve fazer :^Geral c^e Finanças Públicas - da-SER fun ios a que se refere este mis$ão para participar de GOVERNO DE SERGIPE DECRET O NV3.Stí DE MDE^^-iüO DE 2005 reuniões em que haja necessidade de esclarecimentos ou justificativas das despesas realizadas.
§ 3º. O Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado deve expedir Portaria disciplinando a sistemática a ser observada pela Comissão na comprovação do suprimento de fundos de que trata este artigo.
Art. 20.
Se a comprovação do suprimento de fundos não se realizar dentro do prazo previsto no "caput" do art. 15 deste Decreto, o Ordenador de Despesa deve notificar o responsável para prestar contas dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser instaurado processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, sem prejuízo das sanções previstas neste Decreto.
§ 1ºNão apresentada a comprovação dentro do prazo citado no "caput" deste artigo, deve ser realizada a necessária tomada de contas, ficando o responsável impedido, pelo prazo de 1 (um) ano, de receber suprimentos de fundos.
§ 2º. Havendo alcance, o responsável pelo suprimento de fundos fica impedido de receber e aplicar recursos, bem como de guardar bens e valores, do Estado.
Art. 21.
órgão ou a unidade orçamentária da Administração Direta, onde for autuado o processo de comprovação do suprimento de fundos deve fazer remessa do mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Superintendência-Geral de Finanças Públicas - SUPERFIP/SEFAZ, através de seu Núcleo de Análise da Despesa, que deve proceder ao exame e à verificação de sua regularidade, podendo promover diligências para retificações ou complementações que se façam necessárias § I o . O exame e a verificação devem ser realizados, no máximo, dentro entrada do processo no Núcleo de Aná Geral de Finanças Públicas - SUPERFIP/ o "caput" deste artigo 4 as, contados da data de da SuperintendênciaGOVERNO DE SERGIPE ^ DECRET O N°i3.3Ji DE -MDE JMXMO DE 2005
§ 2º. Havendo necessidade de diligência, deve ser fixado, pelo Núcleo de Análise da Despesa, prazo não superior a 15 (quinze) dias para o seu cumprimento.
§ 3ºO Núcleo de Análise da Despesa deve remeter o processo à Gerência-Geral de Contabilidade Pública da Superintendência-Geral de Finanças Públicas da SEF AZ, nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao encerramento dos prazos estabelecidos nos §§ I o e 2 o deste artigo, para as providências cabíveis.
§ 4ºAs autarquias e fundações públicas, da Administração Estadual Indireta, dentro de 5 (cinco) dias úteis, a contar da respectiva autuação, devem remeter o processo de comprovação do suprimento de fundos á Controladoria-Geral do Estado - CONGER, paia que procedea, nos prazos previstos neste artigo, ao exame e á verificação de sua regularidade, podendo promover diligências pará retificações ou complementações que se façam necessárias.
§ 5º. Pelã inobservância dos prazos estabelecidos no "caput" e § 4 o deste artigo, o responsável pelo envio ou recebimento do processo de comprovação do suprimento de fundos fica sujeito à multa de 1% (um por cento) sobre o valor do mesmo, por dia de atraso.
§ 6º. Para o cumprimento do disposto no § 5 o deste artigo, considera-se:
Iresponsável pelo envio do processo de comprovação do suprimento de fundos, o servidor ou empregado público do órgão ou entidade estadual, no exercício das atribuições de chefia de protocolo ou agente devidamente designado neste sentido, a quem cabe o mister de enviar o referido processo à SEF AZ ou à CONGER, conforme o
IIresponsável pelo recebimento do processo de comprovação do suprimento de fundos, o servidor ou empregado público, no âmbito da SEF AZ ou da CONGER, no exercício das atribuições de chefií de protocolo ou agente devidamente designado neste sentido,V quçm caj)e pro) idenciar a tramitação dj GOVERNO DE SERGIPE i 4 DECRET O N°°Z33f2 DE %^ DE^sfu-i^O DE 2005 referido processo para o setor competente do órgão responsável pela análise do mesmo.
Art. 22.
exame do processo de comprovação dos suprimentos de fundos, feitos pela Superintendência-Geral de Finanças Públicas - SUPERFIP/SEFAZ, ou pela Controladoria-Geral do Estado - CONGER, consiste na análise da despesa em todos os seus aspectos.
Parágrafo único- Verificada a correta aplicação do suprimento de fundos comprovado, deve ser fornecido o respectivo Certificado de Regularidade ao seu responsável.
Art. 23.
Se do exame a que se refere o art. 22 deste Decreto resultar a glosa, deve-se
Inotificar o responsável para, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação, justificar-se ou recolher o valor glosado;
IIdeterminar que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, findo o prazo do inciso I deste ^capuf , de artigo, se não feito o recolhimento ou não aceita a justificativa apresentada, o órgão, entidade ou unidade orçamentária de lotação do responsável pelo suprimento de fundos, providencie desconto do valor glosado, em folha de pagamento, e remeta cópia do documento comprovante do desconto efetuado.
Parágrafo únicoO valor do desconto em folha de pagamento, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, que for superior a 10% (dez por cento) da remuneração do responsável pelo suprimento de fundos glosado, deve ser parcelado, de modo que cada parcela, a^s^r descontada mensalmente, não exceda ao referido percentual
Art. 24.
Enquanto não houver o ffecolhimenjo da multa prevista no inciso VI do art. 6 o deste Decreto, os processos de concessão de suprimento de fundos do órgão respectivo devem ficar susj GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°J3.3ji DEtZÂ BE^Jfi^tO DE 2005

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 25.
Pelo descumprimento das disposições deste Decreto, deve haver responsabilidade solidária dos ordenadores de despesa e dos responsáveis por suprimento de fundos, salvo quanto a estes últimos, se o fizerem por ordem expressa e escrita da autoridade ordenadora, depois de, também expressamente, indicarem a irregularidade.
Parágrafo únicoConsoante o que dispõe o "caput" deste artigo, o Ordenador de Despesa deve ser multado no triplo das sanções previstas neste Decreto, respeitadas as demais disposições legais.
Art. 26.
s documentos relativos às comprovações de despesas devem ser mantidos na Superintendência-Geral de Finanças Públicas - SUPERFIP/SEFAZ, e ficar à disposição dos órgãos de controle interno e externo, responsáveis pelo acompanhamento da execução financeira e orçamentária do Estado.
Parágrafo únicoNo caso de suprimento de fundos das autarquias e fundações públicas, da Administração Estadual Indireta, os documentos referentes às comprovações, após a sua devolução pela Controladoria-Geral do Estado e a emissão do Certificado de Regularidade, devem ser arquivados nas respectivas entidades, para os fins previstos no caput deste artigo.
Art. 27.
s limites de valor de suprimentos de fundo, a serem concedidos de acordo com este Decreto, devem ser atualizados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual. Ait. 28. Os suprimentos de fundos devem ser considerados despesas realizadas pelo Estado e escrituradas a déjwrcnfos respectivos responsáveis, até que seja procedida a baixa da respectiva/fesponsabiljdade.
Art. 29.
Ao responsável de contas for glosada, devem ser apii as consignadas em Lei. ^o/ suprimento de fundos, cuja prestação Ias as sanções previstas neste Decreto e GOVERNO DE SERGIPE 11 DECRETO N°^-âtó DE 2à DE?^i ^ DE 2005
Art. 30.
Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, que são improrrogáveis, exclui-se o dia do inicio e inclui-se o do vencimento.
Art. 31.
Compete à Controladoria-Geral do Estado - CONGER, e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, o estabelecimento de normas que se fizerem necessárias à aplicação ou execução deste Decreto.
Art. 32.
As Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, ou mantidas pelo Poder Público Estadual, e as demais entidades controladas pelo Estado devem editar regulamentos próprios referentes à concessão, aplicação e comprovação de seus suprimentos de fundos, com observância das normas gerais estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo únicoAté que seus regulamentos sejam editados e publicados, as entidades mencionadas no "caput" deste artigo ficam sujeitas às disposições deste Decreto.
Art. 33.
As disposições deste Decreto não abrangem a aplicação e/ou a comprovação dos suprimentos de fundos concedidos anteriormente à data de inicio da sua vigência.
Art. 34.
Acompanham este Decreto, para subsidiar a sua aplicação, Modelos de Requisição de Suprimento de Fundos, Nota de Empenho ou de Anulação de Empenho, conforme o caso, Demonstrativo de Comprovação de Suprimento de Fundos e Guia de Recolhimento.
Art. 35.
Cabe à Controladoria-Geral do Estado - CONGER, acompanhar a aplicação ou execução deste Decreto, objetivando o seu fiel cumprimento.
Art. 36.
A Controladoria-Geral do EjfeadíTNCONGER, e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, juntamente com a Secretaria de Estado de Governo - SEG, devem promover a/elaboração e edição, se necessário, de um Manual de Suprimento de Fundos, em conformidade com o disposto neste Decreto, com vistas a orientar e/pu auxiliar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para a sua correm aplicação ou execução. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°dUJl DE 42 DE Jí^uO DE 2005
Art. 37.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.° 8.559, de 17 de julho de 1987, e suas alterações posteriores. Aracaju, Jtôde^j^-fiü-o de 2005; 184° da Independência e 117° da República. c= —^-^. :OAKVEÍFFI •VERNADOR DO ESTADO José de Araújo Mendonça Sobrinho Secretário de Estado da Administração Gilmar de Meio Mendes Secretário de/Estado da Fazenj SéUio Süva Fontes Secretário Me Estado do Planejamento hcodemm cm Xecretário de Estado de Govento Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 02 de agosto de 2005. DISPÕE/102005 GOVERNO DE SERGIPE REQUISIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS Exercício Exercício Responsável Prazos Projeto/Atividade Elemento Aplicação Comprovação Unidade Orçamentária Base Legal Valor Histórico Solicito autorização para conceder o suprimento acima Data Assinatura Cargo/F unção Autorizo Data Cargo/Funçflo Instruções pani Comprovação O Suprimento concedido em Ser comprovado até o dia Para aplicação até a data de Sob as penas da Lei deverá GOVERNO DE SERGIPE NE ÍMAE Exercício Número Data Órgão CG C Código Unidade Orçamentaria Código Unidade Gestora Código Endereço Cidade U F CEP Fone Telex Fax Função/Progra /Subprogr Proj /Atividade Natureza da Despesa Descrição do Elemento de Despesa Natureza do Crédito Tipo de Empenho FR Tipo de Anulação N"daNE Base Legal da Despesa Saldo Antenor Valor Empenhado ou Anulado Saldo Atual Nome Agência Conta / BANESE Endereço CG C /CIG Bairro / Distrito Cidade I Município CE P Insc Estadual / R G ESPECIFICAÇÃO UNIDADH QUANTIDADE VALOR (R$) UNITÁRIO TOTAL TOTAL GERAL Ez^" Valor Total por Extenso OBS Qrdenador de Despesa Analisado Liquidado GOVERNO DE SERGIPE DEMONSTRATIVO DE COMPROVAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS FL. N°: R.S.F. n" Responsável. Projeto/Atividade. Unidade Orçamentária: Elemento. O/Sn" Início da Aplicação Vencimento da Aplicação Vencimento da Comprovação DÉBITO DOC.N° HISTÓRICO CREDITO RESPONSÁVEL: Data — Observações: VISTO: EXAMINADA: Data Data ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA GUIA DE RECOLHIMENTO CONTA PARA CRÉDITO TESOURO DO ESTADO CONTA MOVIMENTO VALOR (R$) NOME DO DEVEDOR SIGLA DO ORGÃO / UNIDADE Em casos de suprimento de fundos, indicar CONTA GRÁFICA n°. Valor de que se recolhe ao BANESE, para credito na conta acima indicada, referente CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL DO RECOLHIMENTO CÓDIGO DA RECEITA/DESPESA ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA^BESPÉSÃ^- X ASSINATURA E CARMBO DO RESPONSÁVEL PELA EMSSAO DA GUIA O MECÂNICA 1 a Via Inspetoria de Controls Financelro/SEFAZ 2 a Via Devedor 3" Via inspetoria Contábilidade/SEFAZ 4" Via õrgAo/Umdade

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