1 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº /349c DE Jo DE (creRCIRO DE 1993
Altera dispositivos, atualizando valo de res do Decreto nº 8.559, de 17 a Julho de 1987, que Aplicaçao e Concessão regulamenta tração Direta, Autárquica e Fundacio nal. de Suprimento de Fundos na Comprovação Adminis atribuiçoes que lhe sao conferidas nos termos do Art. 84, GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE no uso das sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; considerando o que do de Sergipe; e tendo em vista o disposto no art. 3º, do Decre inci a Le dispõe do com os É nê 4.320. de de demais 28. 4º inciso março de 1964; de acor disposiçoes respeit IV; constantes "caput! da mesma Constituição do Esta to nº 8.559, de 17 de julho de 1987, na redação dada pelo Decre to nº 12.714, de 27 de dezembro de 1991, DECRETA:
Art. 1.
Os 67, nº to nº 8.559, de 17 de julho de 1987. ado Decre redação: 12.982. de 26 de junho de 1992, passam vigo pelo Decreto ar com seguinte Apt 7 p imento de jo valor nao Crg poderá lt apassar cruzeiros), no caso de suprimentos concedi dos para despesas a serem realizadas dentro 4.600.000,00 (quatro ilhões Seiscentos il do Estado de Sergipe e/ou, por motivo de via caso de suprimentos concedidos, especificamen te, para a manutenção dos Escritórios de Re presentação do Estado de Sergipe em outras U no (nove milhõesé ua 1 (nove milhoes duzentos mi il nidades da casos que, em qualquer hipotese somente ser concedido nos de despesa: I - "miúdas de pronto pagamen to", assim entendidas as que devam Ser efetua das para atender necessidades inadiaveis do serviço e que, individualmente consideradas seis mil cruzeiros), limitando-se o Suprimen to de Fundos concedidos para esse fim, ao va lor máximo de Cr$ 460.000,00 (quatrocentos é sessenta mil cruzeiros) nao ultrapassem Cr$ 46.000,00 (quarenta e GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº J3486 DE JO DE FEVEREIRO DE 1993 II III Parágrafo único. ...! "Art. 8º. ... $ 1º. Os pagamentos das despesas a conta de Suprimento de Fundos depositados em conta, serao feitos por meio de cheques no minativos ou ordens bancárias, salvo os refe rentes a despesas de importância individual inferior a Cr$ 46.000,00 (quarenta e seis mil cruzeiros), os quais poderão ser feitos em moeda corrente do País. $ 20, "Art. 9º. ... IV - Quando se tratar de despe sas miúdas de pronto pagamento, de valor infe rior a Cr$ 23.000,00 (vinte e três mil cruzei ros), admitir-seaa comprovação mediante simples nota de venda ou recibo passado por quem tenha vendido o material ou prestado o serviço, ou, na impossibilidade, pelo servi dor que efetuou a despesa, desde que devida mente visado pelo respectivo Ordenador de Des pesa. Parágrafo único. "Art. 12. ... $ 10. ... 4º. Na hipótese de não cumpri mento do disposto no "caput" e nos $9 1º, 2º e 3º deste artigo, o responsavel pelo Supri mento de Fundos ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente a Cr$ 23.000,00 (vin te e tres mil cruzeiros) por dia de atraso, juntando-se cópia da respectiva Guia de Reco lhimento & prestação de contas. $ 5º. ... $ ] GOVERNO DE 3 DECRETO Nº 13486 DE JO DE DE 1993
Art. 2.
Este Decreto entrara em vigor na da ta de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, Jo de de 1993; 172? da In dependencia 105º da Republica. O EST de C Antonio noe va Dantas Secretario de Estado da Fazenda Jose A ves do) de Governo