Os Artigos 3º, 7º, 8º, 9º e 12 do Decreto nº 8.559, de 17 de julho de 1987, passam a vigorar com "Art. 3º. Os Suprimentos de Fundos, os limites de despesas e as multas, previstos neste Decreto, terão os valores fixados . nos dispositivos que se seguem, os quais serao atu alíizados periodicamente por Decreto do Poder Executivo." "art. 7º. O Suprimento de Fundos, cu jo valor não poderá ultrapassar Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), no caso de supri mentos concedidos para despesas a serem reali zadas dentro do Estado de Sergipe e/ou, por motivo de viagens, diligencias, etc.; ou Cr$.. 1.200.000,00 (hum milhao e duzentos mil cruzei ros), no caso de suprimentos concedidos, espe cificamente, para a manutençao dos Escritorios de Representação do Estado de Sergipe em ou tras Unidades da Federação; sendo que, SE qualquer hipotese, somente sera concedido nos casos de despesa:I"miudas de pronto pagamen to", assim entendidas as que devam ser eretua das para atender necoesaidades inadiaveia do — mate res GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 427/4 DE 07 DE bezemBRO DE 1991 serviço e que, individualmente consideradas, nao ultrapassem Cr$ 6.000,00 (seis mil cru zeiros), limitando-se o Suprimento de Fundos concedidos para esse fim, ao valor máximo de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros); II...
IIIsus
Parágrafo único...” NArt. 8º. ... . $ 1º. Os pagamentos das despesas a conta de Suprimento de Fundos depositado em conta, serão feitos por meio de cheques no minativos ou ordens bancárias, salvo os refe rentes a despesasde importância individual in ferior a Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros),os quais poderão ser feitos em moeda corrente do Pais. $ 2º. Li nNArt. 9º. ... ..." "Art. 12. 0.» 918... pUges O dn GS e aa ai 1 O encon nn canas .. nc... .. $ 42. Na hipótese de não cumpri mento do disposto no "caput" e nos 884 1º a 3º rn To 3 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 42774 DE 27 DE Sezemero DE 1991 “q deste artigo, o responsável pelo Suprimento de Fundos ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente a Cr$ 3.000,00 (treis mil cru zeiros), por dia de atraso, juntando-se cópia da respectiva Guia de Recolhimento à presta çao de contas. $ 5º. .... É 60, ,uut
LI - qu
VIQuando se tratar de despe sas miudas de pronto pagamento, de valor infe rior a Cr$ 3.000,00 (treis mil cruzeiros), ad mitir-se-á a comprovação mediante simples nota de venda ou recibo passado por quem tenha ven dido o material ou prestado o serviço, ou, na impossibilidade, pelo servidor que efetuou a desde que devidamente visado pelo despesa, respectivo ordenador de Despesa.