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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12714, de 22 de janeiro de 1992

Nº 12714/1992

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Eai ep da 'h GOVERNO DE SENSE DECRETO Nº 427/4 DE 7 Dk becemeBdo DE 1991

Altera dispositivos do Decret» TR 8.5h9, de 17 de julho de 1987, qua regulamenta a Concesaao, Aplicação eComprovação de Buprimento de Pun dos na Administração Direta s Au tárquica, a O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe sao conferidas nos termos do Art, 84, íncisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; tendo em vista 5 dig posto no ínciso III do Art. 3º da Lei Federal nº 8.177, de 1º de março de 1991, publicada no Diário Oficial da União de 08 de maio de 1991, que extinguiu o Valor de Referência como unidade de calculo; considerando o que dispõe a Lei Federal nº 4.320 âde 17 de março de 1964, e de acordo com os Artigos 25, 4 4º, 1 ciso IV; 28, “caput",e demais disposiçoes a respeito constantes da mesma Constituiçao do Estado de Sergipe, DECRETA:

Art. 1.
Os Artigos 3º, 7º, 8º, 9º e 12 do Decreto nº 8.559, de 17 de julho de 1987, passam a vigorar com "Art. 3º. Os Suprimentos de Fundos, os limites de despesas e as multas, previstos neste Decreto, terão os valores fixados . nos dispositivos que se seguem, os quais serao atu alíizados periodicamente por Decreto do Poder Executivo." "art. 7º. O Suprimento de Fundos, cu jo valor não poderá ultrapassar Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), no caso de supri mentos concedidos para despesas a serem reali zadas dentro do Estado de Sergipe e/ou, por motivo de viagens, diligencias, etc.; ou Cr$.. 1.200.000,00 (hum milhao e duzentos mil cruzei ros), no caso de suprimentos concedidos, espe cificamente, para a manutençao dos Escritorios de Representação do Estado de Sergipe em ou tras Unidades da Federação; sendo que, SE qualquer hipotese, somente sera concedido nos casos de despesa:
I"miudas de pronto pagamen to", assim entendidas as que devam ser eretua das para atender necoesaidades inadiaveia do — mate res GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 427/4 DE 07 DE bezemBRO DE 1991 serviço e que, individualmente consideradas, nao ultrapassem Cr$ 6.000,00 (seis mil cru zeiros), limitando-se o Suprimento de Fundos concedidos para esse fim, ao valor máximo de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros);
II...
IIIsus
Parágrafo único...” NArt. 8º. ... . $ 1º. Os pagamentos das despesas a conta de Suprimento de Fundos depositado em conta, serão feitos por meio de cheques no minativos ou ordens bancárias, salvo os refe rentes a despesasde importância individual in ferior a Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros),os quais poderão ser feitos em moeda corrente do Pais. $ 2º. Li nNArt. 9º. ... ..." "Art. 12. 0.» 918... pUges O dn GS e aa ai 1 O encon nn canas .. nc... .. $ 42. Na hipótese de não cumpri mento do disposto no "caput" e nos 884 1º a 3º rn To 3 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 42774 DE 27 DE Sezemero DE 1991 “q deste artigo, o responsável pelo Suprimento de Fundos ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente a Cr$ 3.000,00 (treis mil cru zeiros), por dia de atraso, juntando-se cópia da respectiva Guia de Recolhimento à presta çao de contas. $ 5º. .... É 60, ,uut

LI - qu

VIQuando se tratar de despe sas miudas de pronto pagamento, de valor infe rior a Cr$ 3.000,00 (treis mil cruzeiros), ad mitir-se-á a comprovação mediante simples nota de venda ou recibo passado por quem tenha ven dido o material ou prestado o serviço, ou, na impossibilidade, pelo servidor que efetuou a desde que devidamente visado pelo despesa, respectivo ordenador de Despesa.
Art. 2.
As disposições do Decreto nº 8.559 , de 17 de julho de 1987, com as alterações introduzidas por este Decreto, aplicam-se as Fundações mantidas pelo Poder Público Es tadual, integrantes da Administração Pública do Estado de Sergipe.
Art. 3.
Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicaçao, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrã Aracaju; 27 de lezombo de 1991; 170º da Inde pendência e 103º da República. asti1me (6) de Governo o Dantas Antonio da Fazenda Secretário de Estad JRNC- —-matão

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