s artigos 3°, 7°, 8 o e 12 do Decreto n° 8.559, de 17 de julho de 1987, alterado pelos Decretos n°s 12.714, de 27 de dezembro de 1991, 13.670, de 25 de maio de 1993, 13.818, de 27 de julho de 1993, 14.393, de 28 de fevereiro de 1994, e 14.963, de 27 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, a partir de I o de maio de 1995: "Art. 3 o . Os valores de Suprimentos de Fundos, de limites de despesas, e de multas, previstos neste Decreto, poderão ser atualizados, bimestralmente, sempre a partir do dia primeiro (I o ) do mês correspondente, com base num percentual de até a variação acumulada do IPC-R, do IBGE, nos dois (2) meses imediatamente anteriores.Parágrafo únicoOs valores atualizados, na forma do "caput" deste artigo, serão definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, mediante cálculos elaborados pela Inspetoria Geral de Finanças - IGF, emitindo-se a necessária Instrução Normativa, que será encaminhada a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, para a devida observância." /4f GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.°/5:33jC DE ^ 3 DE Míhxo DE 1995 "Art 7 o . O Suprimento de Fundos, cujo valor não poderá ultrapassar R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), no caso de suprimento concedido para despesas a serem realizadas dentro do Estado de Sergipe e/ou por motivo de viagens, diligências, etc , ou R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), no caso de suprimento concedido, especificamente, pará manutenção de Escritório de Representação do Estado de Sergipe em outra Unidade da Federação; sendo que, em qualquer hipótese, somente será concedido nos casos de despesas: ..." "Art. B".... § I o . Os pagamentos das despesas, à conta de Suprimento de Fundos depositado em conta, serão feitos por meio de cheques nominativos ou ordens bancárias, salvo os referentes a despesas de importância individual inferior a R$ 15,00 (quinze reais), os quais poderão ser feitos em moeda corrente do País.
I"miúdas de pronto pagamento", assim entendidas as que devam ser efetuadas pará atender necessidades inadiáveis do serviço e que, individualmente consideradas, não ultrapassem R$ 15,00 (quinze reais), limitando-se, o Suprimento de Fundos concedido para esse fim, ao valor máximo de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
II...
III..
§ 2º..." "Art. 9 o ....
I... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°^33É DE ,23 DE M fóO DE 1995
VIQuando se tratar de despesas miúdas de pronto pagamento, de valor inferior a RS 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos), admitir-se-á a comprovação mediante simples nota de venda ou recibo passado por quem tenha vendido o material ou prestado o serviço, ou, na impossibilidade, pelo servidor que efetuou a despesa, desde que devidamente visado pelo respectivo Ordenador de Despesa.
Parágrafo único..." "Art 12....
§ 1º% .•.
§ 4º. Na hipótese de não cumprimento do disposto no "caput" e nos §§ I o , 2° e 3 o deste artigo, o responsável pelo Suprimento de Fundos ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente a R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) por dia de atraso, juntando-se cópia da respectiva Guia de Recolhimento à correspondente prestação de contas
§ 5º....
§ 6º...."