Os artigos 3^, 7°, 8e e 12 do Decreto n° 8.559, de 17 de julho de 1987, alterado pelos Decretos n^s 12.714, de 27 de dezembro de 1981, 13.670, de 25 de maio de 1993, e 13.818, de 27 de julho de 1993, passam a vigoar com a seguinte redação, a partir de lé de março de 1994: "Art. 32. Os valores de Suprimentos de Fundos, de limites de despesas, e de multas, pré vistos neste Decreto, poderão ser atualizados bi^ mestralmente, sempre a partir do dia primeiro (1^) do mês correspondente, com base num percentual de até a variação acumulada da UFIR - Unidade Fiscal de Referência, nos dois (2) meses imediatamente anteriores.Parágrafo únicoOs valores atualizados, na forma do "caput" deste artigo, serão definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, median te cálculos elaborados pela Inspetoria Geral de Finanças - IGF, emitindo-se a necessária Instrução Normativa, que será encaminhada a todos os órgãos e entidades da Administração Publica Estadual Di^ reta, Autárquica e Fundacional, para a devida ob servanda. " "Art. 7^. O Suprimento de Fundos, cujo valor não poderá ultrapassar CR$ 500.000,00 (qoi nhentos mil cruzeiros reais), no caso de suprimen to concedido para despesas a serem realizadas den tro do Estado de Sergipe e/ou por motivo de via GOVERNO DE SERGIPE Í.°A23 DECRETO N. DE â$ DE fei/eittfjrictf DE 1994 gens, diligências, etc., ou CR$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros reais), no caso de supri mérito concedido, especificamente, para manutenção de Escritório de Representação do Estado de Sergi^ pe em outra Unidade da Federação; sendo que, em qualquer hipótese, somente será concedido nos ca sos de despesas: ..." "Art. 8°. ... § lé. Os pagamentos das despesas, à conta de Suprimento de Fundos depositado em conta, serão feitos por meio de cheques nominativos ou ordens bancárias, salvo os referentes a despesas de importância individual inferior a CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros reais), os quais poderão ser feitos em moeda corrente do País. "Art. 9°. ...
I"miúdas de pronto pagamento", assim entendidas as que devam ser efetuadas para a tender necessidades inadiáveis do serviço e que, individualmente consideradas, não ultrapassem CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros reais), limitando-se, o Suprimento de Fundos concedido para esse fim, ao valor máximo de CR? 50.000,00 (cinqüenta mil cru zeiros reais);
II
III...
I. , .
VIQuando se tratar de despesas miúdas de pronto pagamento, de valor inferior a CR$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros ré ais), admitir-se-á a comprovação mediante simples nota de venda ou recibo passado por quem tenha veri dido o material ou prestado o serviço, ou, na im possibilidade, pelo servidor que efetuou a despe sá, desde que devidamente visado pelo respectivo Ordenador de Despesa. Parácrrafo único. ..." GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WÍÍ393 DE $C% DE Fei/etzeriÇ(? DE 1994 "Art . 12. ...
§ 15º. . .
§ 45ºNa hipótese de não cumprimento do disposto no "caput" e nos §§ 19, 2^ e 3^ deste artigo, o responsável pelo Suprimento de Fundos fi cará sujeito ao pagamento de multa correspondente a CR$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros reais) por dia de atraso, juntando-se cópia da respectiva Guia de Recolhimento à correspondente prestação de contas.
§ 5º...
§ 6ºe. ..."