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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15489, de 14 de setembro de 1995

Nº 15489/1995

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3 artigos

12 GÜVERNO DE SERGIPE DECRETO N.1569 DE {2 DEserem»«o DE 1995

Altera dispositivos e atualiza valores do Decreto n° 8.559, de 17 de julho de 1987, que regulamenta a Concessäo, Aplicagäo e Comprovacäo de Suprimento de Fundos na Administragio Direta, Autärquica € Fundacional. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuicöes que Ihe säo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VI e XXI, da Constituicäo Estadual; considerando o que dispöe a Lei Federal n 4.320, de 17 de marco de 1964: de acordo com o art. 25, $ 4°, inciso IV, art. 28, "caput", e demais disposigöes a respeito constantes da mesma Constituigäo do Estado de Sergipe; e tendo em vista o disposto no art. 3° do Decreto n° 8.559, de 17 de julho de 1987, alterado pelo Decreto n° 12.714, de 27 de dezembro de 1991, DECRETA:

Art. 1.
s artigos 3°, 7°, 8° e 12 do Decreto 8.559, de 17 de julho de 1987, alterado pelos Decretos n's 12.714, de 27 de dezembro de 1991, 13.670, de 25 de main de 1993, 13.818, de 27 de julho de 1993, 14.393, de 28 de fevereiro de 1994, e 14.963, de 27 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redacäo, a partir de 1° de main de 1995: "Art. 3°. Os valores de Suprimentos de Fundos, de limites de despesas, e de multas, previstos neste Decreto, poderäo ser atualizados, bimestralmente, sempre a partir do dia primeiro (1°) do mes correspondente, com base num percentual de ate a var1acäo acumulada do IPC-R, do IBGE, nos dois (2) meses imediatamente anteriores. Parägrafo inico®Os valores atualizados, na forma do "caput deste artigo, seräo definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, mediante cälculos elaborados pela Inspetoria Geral de Finangas - IGF, emitindo-se a necessäria Instrugäo Normativa, que sera encaminhada a todos os örgäos e entidades da Administragäo Püblica Estadual Direta, Autärquica e Fundacional, para a devida observäncia.' 2 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE {2 DE DE 1995 "Art. 7°. O Suprimento de Fundos, cujo valor näo poderä ultrapassar R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), no caso de suprimento concedido para despesas a serem realizadas dentro do Estado de Sergipe e/ou por motivo de viagens, diligäncias, etc., ou R$ 3.800,00 (tr&s mil e oitocentos reais), no caso de suprimento concedido, especificamente, para manutengäo de Escritörio de Representagäo do Estado de Sergipe em outra Unidade da Federagäo; sendo que, em qualquer hipötese, somente serä concedido nos casos de despesas: I - "miudas de pronto pagamento", assim entendidas as que devam ser efetuadas para atender necessidades inadiäveis do servigo e que, individualmente consideradas, näo ultrapassem R$ 15,00 (quinze reais), limitando-se, o Suprimento de Fundos concedido para esse fim, ao valor maximo de R$ 150,00 (cento e cingüenta reais); I - IH - Parägrafo ünico. "....." "Art. 8°... $ 1°. Os pagamentos das despesas, ä conta de Suprimento de Fundos depositado em conta, seräo feitos por meio de cheques nominativos ou ordens bancärias, salvo os referentes a despesas de importäncia individual inferior a R$ 15,00 (quinze reais), os quais poderäo ser feitos em moeda corrente do Pais. x 82° ... "Art.9... I - ... 3 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.15: 49 DE {2 DE se7® 77020 DE 1995 VI - Quando se tratar de despesas miüdas de pronto pagamento, de valor inferior a R$ 7,50 (sete reais e cingüenta centavos), admitir-se-4 a comprovagäo mediante simples nota de venda ou recibo passado por quem tenha vendido o material ou prestado 0 servigo, ou, na impossibilidade, pelo servidor que efetuou a despesa, desde que devidamente visado pelo respectivo Ordenador de Despesa. Parägrafo üunico. ..." "Art. 12... S.1.. & 4°. Na hipötese de näo cumprimento do disposto no "caput " e nos 8$ 1°, 2° e 3° deste artigo, o responsävel pelo Suprimento de Fundos ficarä sujeito ao pagamento de multa correspondente a R$ 7,50 (sete reais e cingüenta centavos) por dia de atraso, juntando-se cöpia da respectiva Guia de Recolhimento ä correspondente prestagäo de contas. 850... & 6°,es
Art. 2.
Este Decreto entrarä em vigor na data de sua publicagäo.
Art. 3.
Revogam-se as disposigöes em conträrio. Aracaju, Ä2 de de 1995; 174° da IndependEncia e 107° da Repüblica. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DOESTADO 4 Ir /joc. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.45429 DE {2 DE 1995 0se Figueir. Secretärio de Estado da Fazenda Antonio anoel de Secretärio-Chefe da Dantas sa Civil

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