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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16054, de 10 de setembro de 1996

Nº 16054/1996

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Art. 2. Art. 4.
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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO WÂC.Ofj DE 03 DE $elfeto te KO DE 1996

Dispõe sobre a concessão de Suprimento de Fundos especificamente para execução do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - Convênio n° 4092/96 - MEC/FNDE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos III, V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e na Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, e nas demais normas legais e regulamentares de pessoal da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; na conformidade da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; em face do que dispõe o Art. 25, "caput" e inciso IV, o Art. 67, parágrafo único, e as demais disposições a respeito constantes da mesma Constituição do Estado de Sergipe; tendo em vista o que consta da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; e conforme o Decreto n° 8.559, de 17 de julho de 1987, Considerando a necessidade de promover a execução do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental; Considerando, ainda, a urgência com que deve ser atendido o Convênio n° 4092/96, firmado com o MEC/FNDE, para manutenção das Escolas da Rede Oficial de Ensino do Estado, cujo atendimento requer, por ser mais conveniente, a sua viabilização mediante Suprimento de Fundos, DECRETA: Art. I o . O Suprimento de Fundos, que tem a regulamentação de sua concessão, aplicação e comprovação estabelecida nos termos do Decreto n° 8.559, de 17 de julho de 1987, e respectivas alterações posteriores, poderá ser concedido em caráter especial na forma deste Decreto.

Art. 2.
O Suprimento de Fundos Especial referido no art. I o deste Decreto poderá ser concedido no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), exclusivamente para realização, por parte das Escolas da Rede Oficial de Ensino do Estado de Sergipe, das despesas referentes à execução do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, dentro do atendimento ao Convênio n° 4092/96, firmado com o MEC/FNDE, para manutenção das mesmas Escolas, a expirar em 31 de dezembro de 1996. i ^ GOVERN O DE SERGIPE DECRETO WÁLOé DE 03 DE $Jrfér/n te^tO DE 1996 " § I o . O Suprimento de Fundos Especial de que trata o "caput" deste artigo poderá ser utilizado, dentro da sua finalidade especifica, para realização de despesas com Material de Consumo, com Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física e Pessoa Jurídica.
§ 2º. Excepcionalmente, o Suprimento de Fundos Especial a que se refere este artigo, ainda dentro da sua finalidade específica, também poderá ser utilizado para realização de despesas com Equipamento e Material Permanente, desde que por parte de Escola da Rede Oficial de Ensino localizada em Município do Interior do Estado.
§ 3º. Para realização de despesas com Serviços de Terceiros e com Equipamento e Material Permanente previstas nos §§ I o e 2 o deste artigo, será observado o disposto no art. I o , "caput" e parágrafo único, do Decreto n° 15.175, de 03 de janeiro de 1995. Ar t 3 o . A concessão do Suprimento de Fundos Especial previsto neste Decreto implicará a aplicação de todas as demais normas, determinações, requisitos, critérios, exigências e responsabilidades estabelecidos no Decreto n° 8.559, de 17 de julho de 1987, com as alterações introduzidas pelos Decretos n°s 12.714, de 1993, 14.393, de 28 de fevereiro de 1994, 14.963, de 27 de setembro de 1994, e 15.489, de 12 de setembro de 1995.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Ar t 5 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oi de f^StllL^ o de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Barreto Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer Em Exercício GOVERN O OE SERGIPE DECRETO N.^0Sf DE 03 GESeré/yí^^Ç DE 1996 José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda Cl Maràos Antônio de A deMÀo Secretario de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia ^n-^cvL José/Augusto Chaves Rezende SecretárioKJtJfe da Controladoria Geral do Estado Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário-Chefe da Casa Civil Em Exercício vwfX JOC

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