Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14963, de 29 de setembro de 1994

Nº 14963/1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 10. Art. 20. Art. 30.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. 14.963 DE DE 1994

Altera dispositivos e atualiza valo res do Decreto ne 8.559, de 17 de Ju lho de 1987, que regulamenta a Conces säo, Aplicacäo e Comprovacäo de Supri mento de Fundos na Administragäo Dire ta, Autärquica e Fundacional. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buicöes que Ihe säo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VIe XXI, da Constituicäo Estadual; considerando o que dis pöe a Lei Federal n® 4.320, de 17 de marco de 1964; de acordo com o art. 25, $ 40, inciso IV, art. 28, "caput", e demais dis posicöes a respeito constantes da mesma Constituicäo do Estado de Sergipe; e tendo em vista o disposto no art. 30 do Decreto no 8.559, de 17 de julho de 1987, alterado pelo Decreto ne 12.714, de 27 de dezembro de 1991, DECRETA:

Art. 10.
s artigos 30, 70, 8.559, de 17 de julho de 1987, alterado pelos Decretos nos 12.714, de 27 de dezembro de 1981, 13.670, de 25 de maio de tir de 10 de outubro de 1994: no feve 1993. 13.818, de 27 de julho de 1993, 14.393, de 28 de reiro de 1994, passam vigorar com seguinte redacäo, par "Art. 30. Os valores de Suprimentos de Fun dos, de limites de despesas, e de multas, previstos neste Decreto, poderäo ser atualizados, bimestral mente, sempre a partir do dia primeiro (10) do mös correspondente, com base num percentual de ate a Getülio variacäo acumulada do IGP-M, da Fundacäo anterio Vargas, nos dois (2) meses imediatamente res. Parägrafo ünico. Os valores atualizados, na forma do "caput" deste artigo, serao definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, median Finangas - IGF, emitindo-se a necessäria Instrucäo Normativa, que sera encaminhada a todos os Örgäos e entidades da Administragäo Püblica Estadual Dire ta, Autärquica © Fundacional, para a devida de te cälculos elaborados pela Inspetoria Geral obser väncia." "art. 70. O Suprimento de Fundos, cujo va (hum ultrapassar R$ 1.200,00 lor näo podera GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO N. 4063 DE 97 DE DE 1994 duzentos reais), no caso de suprimento concedido pa ra despesas a serem realizadas dentro do Estado de Sergipe e/ou por motivo de viagens, diligencias, suprimento concedido, especificamente, para manuten cao de Escritörio de Representacäo do Estado de Ser de etc., ou R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso em gipe qualquer hipötese, somente serä concedido nos casos de despesas: em outra Unidade da Federacäo; sendo que, I - "miudas de pronto pagamento", assim entendidas as que devam ser efetuadas para atender necessidades inadiäveis do servico e que, indivi dualmente consideradas, näo ultrapassem R$ 12,00 (doze reais), limitando-se, o Suprimento de Fundos concedido para esse fim, ao valor mäximo de R$ 120,00 (cento e vinte reais); Il -
III... Parägrafo ünico. ..." "Art. 80. 10. Os pagamentos das despesas, ä conta de Suprimento de Fundos depositado em conta, seräo bancärias, salvo os referentes a despesas de impor täncia individual inferior a R$ 12,00 (doze reais), os quais poderäo ser feitos em moeda corrente do Pais. ordens feitos por meio de cheques nominativos ou VI - Quando se tratar de despesas miüdas reais), admitir-se-ä a comprovacäo mediante m ossibilidade, pelo servidor que efetuou a des pesa desde que devidamente visado pelo respectivo Ordenador de DespeS2. Parägrafo ünico. _ - _ "4 S 20. Art. 90. I valor inferior a de pronto pagamento, de R$ 6,00 (seis quem simples nota de venda ou recibo passado por tenha vendido material ou prestado servico ou, na GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO 063 DE 27 DE Seren nr DE 1994 "Art. 12. ... s 10. ... disposto no "caput" e nos SS 10, go, responsävel pelo Suprimento de Fundos ficarä 6,00 (seis reais) por dia de atraso, juntando-se $ 40. Na hipötese de näo cumprimento do R$ sujeito ao pagamento de multa correspondente cöpia da respectiva Guia de Recolhimento ä corres pondente prestagäo de contas. $ 50. ... 60.
Art. 20.
Este Decreto entrarä em vigor na data de sua publicacäo, produzindo seus efeitos a partir de 10 de outu bro de 1994.
Art. 30.
Revogam-se as disposicöes em conträrio. Aracaju, de 1994; pendäncia e 10602 da Repüblica. 0 VERN Dantas da F zenda Secre ar de Es LUIO ocleciö Vie Joc. Secretärio Geral de Governo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo