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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13670, de 27 de maio de 1993

Nº 13670/1993

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°tt.G?O DE S-fí DE /% H^O DE 1993

Altera dispositivos, atualizando valo res, do Decreto no 8.559, de 17 de julho de 1987, guê regulamenta a Con cessão, Aplicação e Comprovação de Suprimento de Fundos na Administração Direta, Autárquica e Fundacional. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; considerando o que dispõe a Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964; de acor do com os artigos 25, § 40, inciso IV, 28, "caput", e demais disposições a respeito constantes da mesma Constituição do Es tado de Sergipe; e tendo em vista o disposto no art. 30 do De creto no 8.559, de 17 de julho de 1987, na redação dada pelo Decreto nô 12.714, de 27 de dezembro de 1991, DECRETA :

Art. 1.
Q. Os artigos 70, 80, 95 e 12 do Decreto no 8.559, de 17 de julho de 1987, alterado pelo Decreto no 13.486, de 10 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a se guinte redação: "Art. 70. 0 Suprimento de Fundos, cujo valor não poderá ultrapassar Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), no caso de supri mentos concedidos para despesas a serem realiza das dentro do Estado de Sergipe e/ou por motivo de viagens, diligências, etc, ou Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), no caso de suprimentos concedidos, especificamente, para a manutenção dos Escritórios de Representa ção do Estado de Sergipe em outras Unidades da Fe aeração; sendo que, em qualquer hipótese, somen te será concedido nos casos de despesas:
I"miúdas de pronto pagamento", assim entendidas as que devam ser efetuadas para atender necessidades inadiáveis do serviço e que, individualmente consideradas, não ultrapas sem Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzei^ ros), limitando-se, o Suprimento de Fundos conce dido para esse fim, ao valor máximo de Cr? 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzei ros).
II...
III... GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°faHO DE ÍS" DE Ma aro DE 1993
Parágrafo único..." "Art- 8o. ... S 10. Os pagamentos das despesas à conta de Suprimento de Fundos depositado em con tá, serão feitos por meio de cheques nominativos ou ordens bancárias, salvo os referentes a des pesas de importância individual inferior a Cr"í 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), os quais poderão ser feitos em moeda corrente do País. S 20. ..." "Art. 90. ... ..." •Art. 12. ... S lo. ... S 4Q. Na hipótese de não cumprimen to do disposto no "caput" e nos §§ 10, 2o e 3o deste artigo, o responsável pelo Suprimento de Fundos ficará sujeito ao pagamento de multa cor respondente a Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros) por dia de atraso, juntando-se cópia da respectiva Guia de Recolhimento ã prestação de contas. S 5Q. ... S 6Q. ..." GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°ÁZ.^° DE c?5"DE /nAjrtf DE 1993
I. . .
IVQuando se tratar de despesas miúdas de pronto pagamento, de valor inferior a Cr$ 75.000,00 (setenta, e cinco mil cruzeiros), admitir-se-á a comprovação mediante simples nota de venda ou recibo passado por quem tenha vendi do o material ou prestado o serviço, ou, na im possibilidade, pelo servidor que efetuou a dess pesa, desde que devidamente visado pelo respecti vó Ordenador de Despesa.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Q. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, %T de , o^lo de 1993; 1720 da Inde pendência e 105°. da República. Antônio ilanoex de Carvalho Dantas Secretário de Estado/da Fazenda fezes Barreto fetãrio geral de Governo Em Exercício

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