Fica alterado o art. 3º, acrescentado o art. 3º-A e alterados os arts. 5º e 15 do Decreto nº 28.833, de 17 de outubro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O CRAFI é composto pelos seguintes Conselheiros:I... ......................................................................................................
VIISecretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação;
VIIISecretário Especial de Gestão das Contratações, Licitação e Logística; ......................................................................................................
X(REVOGADO).
§ 1ºOs Conselheiros do CRAFI, em hipóteses devidamente justificadas de ausência, poderão ser representados por seus substitutos legalmente previstos.
§ 2ºOs Conselheiros terão direito a voto nas decisões do CRAFI.” (NR) “Art. 3º-A O CRAFI conterá, ainda, Grupo Técnico que será composto pelos seguintes membros:
ISubsecretário do Tesouro Estadual, integrante da Secretaria de Estado da Fazenda;
IISuperintendente-Geral de Finanças Públicas, integrante da Secretaria de Estado da Fazenda;
IIISuperintendente de Política Fiscal, integrante da Secretaria de Estado da Fazenda;
IVSubsecretário de Programação Econômica e Orçamento, integrante da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação;
VSuperintendente de Orçamento, integrante da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação;
VISuperintendente Especial de Atos Legislativos, integrante da Secretaria Especial de Governo;
VIIAssessor de Atos Legislativos, integrante da Secretaria Especial de Governo.
§ 1ºO Grupo Técnico será responsável pela elaboração de relatórios, pareceres, regulamentos e outros instrumentos a serem submetidos à apreciação e deliberação dos Conselheiros.
§ 2ºPoderão ser atribuídas, por meio de regulamento próprio do CRAFI, alçadas de decisão ao Grupo Técnico.
§ 3ºA presidência do Grupo Técnico será exercida pelo Subsecretário do Tesouro Estadual.” “Art. 5º A Presidência do CRAFI contará, ainda, com dois Secretários Executivos, servidores designados pelo próprio Presidente, aos quais caberá secretariar os trabalhos, analisar e organizar o expediente, coordenar a pauta de assuntos para discussão e votação, bem como exercer outras atribuições correlatas ou que lhes forem regularmente determinadas pelo CRAFI.
Parágrafo únicoUm dos Secretários Executivos será responsável pelo apoio às atividades do Conselho, e o outro responderá pelas atividades do Grupo Técnico.” (NR) “Art. 15. Os Conselheiros, o Secretário Executivo e os membros do Grupo Técnico farão jus à gratificação mensal de presença, denominada jeton, proporcional ao número de participações em reuniões realizadas no respectivo mês, nos termos da Lei nº 4.381, de 29 de junho de 2001.
§ 1ºOs membros Conselheiros perceberão gratificação equivalente a 55 (cinquenta e cinco) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).
§ 2ºO Secretário Executivo e os membros do Grupo Técnico perceberão gratificação equivalente a 42 (quarenta e duas) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe.
§ 3ºO pagamento da gratificação de presença será de responsabilidade da Secretaria ou órgão ao qual o servidor estiver formalmente vinculado.” (NR)