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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40359, de 23 de abril de 2019

Nº 40359/2019

Institui, para atuar junto à Secretaria de Estado Geral de Governo, a Câmara de Governança Orçamentária, Financeira, Corporativa, de Pessoal e de Políticas Públicas do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em conformidade com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e Considerando o contexto de grave crise econômica e fiscal pela qual o país e os Estados federados estão passando; Considerando a necessidade permanente de aprimorar as regras de governança, a alocação de recursos e a qualidade do gasto público em Sergipe; Considerando o contínuo anseio da população sergipana de ter cada vez mais serviços públicos com qualidade à sua disposição; Considerando, por fim, a necessidade de aprimorar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, programas e ações do Estado de Sergipe; D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA CÂMARA DE GOVERNANÇA E DA SUA ABRANGÊNCIA

Art. 1.
Fica instituída, junto à Secretaria de Estado Geral de Governo, a Câmara de Governança Orçamentária, Financeira, Corporativa, de Pessoal e de Políticas Públicas – CGOV/SE, órgão de natureza consultiva e deliberativa, cujos objetivos precípuos são:
Icriar condições para assegurar o equilíbrio orçamentário e financeiro no âmbito do Poder Executivo do Estado de Sergipe;
IIaprimorar as regras e rotinas de governança dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
IIIaperfeiçoar as políticas públicas, programas e ações do Poder Executivo Estadual para que alcancem melhores resultados;
IVaprimorar a alocação de recursos e melhorar a qualidade do gasto público.
§ 1ºSujeitam-se às disposições deste Decreto os Órgãos e as Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Sergipe, incluídos os Fundos regulados por lei estadual, bem como as Estatais dependentes do Tesouro do Estado.
§ 2ºÀs Sociedades de Economia Mista e às Empresas Públicas não dependentes do Tesouro Estadual aplicam-se, no que couber, as disposições deste Decreto, segundo diretrizes específicas da CGOV/SE.
Art. 2.
Para os fins deste Decreto, entende-se por governança o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática pela Administração para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade, bem como para a racionalização dos gastos públicos visando ao equilíbrio fiscal e a realização de investimentos em infraestrutura, saúde, educação, mobilidade urbana, habitação e segurança.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE GOVERNANÇA ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CORPORATIVA, DE PESSOAL E DE POLÍTICAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SERGIPE

Art. 3.
A Câmara de Governança Orçamentária, Financeira, Corporativa, de Pessoal e de Políticas Públicas do Estado de Sergipe – CGOV/SE, é composta pelos seguintes membros:
ISecretário de Estado Geral de Governo;
IISecretário de Estado da Fazenda;
IIISecretário de Estado da Administração;
IVProcurador-Geral do Estado.
§ 1ºOs membros da CGOV/SE indicarão os respectivos suplentes, que serão designados pelo Secretário de Estado Geral de Governo.
§ 2ºPoderão ser convidados a participar das reuniões da CGOV/SE servidores, funcionários, dirigentes e conselheiros de órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 4.
São órgãos da CGOV/SE:
IConselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE;
IIComitê de Políticas de Pessoal – CPPE/SE;
IIIComitê de Governança das Estatais – CGOVEST/SE;
IVComitê Central de Planejamento, Avaliação e Monitoramento das Políticas Públicas – CPAM/SE.
§ 1ºA CGOV/SE contará com o auxílio de Secretaria Executiva.
§ 2ºOs órgãos referidos nos incisos I a IV têm a mesma natureza consultiva e deliberativa da CGOV/SE.
Art. 5.
Compete à CGOV/SE, diretamente ou por meio de seus órgãos, exercer a coordenação geral das atividades de governança da Administração Pública Estadual e em especial:
Iassegurar o equilíbrio orçamentário e financeiro no âmbito do Poder Executivo do Estado de Sergipe;
IIpropor ao Governador medidas normativas e administrativas para aprimorar as regras e rotinas de governança dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
IIIaperfeiçoar as políticas públicas, programas e ações do Poder Executivo Estadual para que alcancem melhores resultados;
IVaprimorar a alocação de recursos e melhorar a qualidade do gasto público;
Vzelar pelo cumprimento da política orçamentária e dos planos, programas e projetos do Poder Executivo Estadual;
VIopinar sobre proposta de Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual, com vistas a subsidiar decisão do Governador;
VIIestabelecer as prioridades setoriais e regionais para aplicação dos recursos previstos na Lei Orçamentária Anual;
VIIIestabelecer o valor da dotação orçamentária anual para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, compatibilizando-a com a disponibilidade de recurso, sem prejuízo da possibilidade de revisões extraordinárias ao longo do exercício financeiro;
IXdeliberar sobre os aspectos orçamentários e financeiros dos contratos e respectivos aditamentos que impliquem em aumento da dotação orçamentária anual;
Xdeliberar, previamente, sobre a celebração de convênios e respectivos aditamentos que prevejam repasse de recursos financeiros pelo Estado, a título de contrapartida, e impliquem aumento da dotação orçamentária anual;
XIdeliberar sobre reajustes de contratos cujo percentual esteja acima do limite estabelecido na legislação vigente;
XIIdeliberar sobre alterações nos limites da dotação orçamentária anual, considerando as disponibilidades financeiras apresentadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo únicoA assunção de obrigações sem a prévia anuência da CGOV/SE ou dos seus órgãos importará em responsabilidade pessoal do ordenador da despesa.
Art. 6.
A CGOV/SE e seus órgãos poderão convocar funcionários ou servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para prestar informações e esclarecimentos sobre matéria de sua competência.
Art. 7.
A CGOV/SE poderá rever a programação orçamentária e financeira, considerando a disponibilidade financeira e as prioridades de Governo.
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria de Estado da Fazenda apresentar a previsão de arrecadação para subsidiar as decisões de revisão da programação orçamentária e financeira.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA DE GOVERNANÇA Seção I Do Conselho De Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE

Art. 8.
A composição, organização e competência do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE é a instituída pelo Decreto n° 28.833, de 17 de outubro de 2012, e suas alterações posteriores.
Parágrafo únicoAs competências atribuídas aos outros órgãos de governança não substituem ou excluem aquelas atribuídas ao CRAFI/SE. Seção II Comitê de Políticas de Pessoal – CPPE/SE
Art. 9.
Compõem o Comitê de Políticas de Pessoal – CPPE/SE:
I01 (um) representante da Secretaria de Estado Geral de Governo – SEGG;
II01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
III01 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração – SEAD;
IV01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
§ 1ºOs membros do CPPE/SE serão indicados pelos titulares da pasta respectiva, sendo designados pelo Secretário de Estado Geral de Governo.
§ 2ºO Comitê de Políticas de Pessoal será presidido pelo representante da Secretaria de Estado da Administração e, nos seus impedimentos, pelo representante da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do CPPE/SE servidores, funcionários, dirigentes e conselheiros de órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Sergipe, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 10.
Compete ao CPPE/SE:
Ia gestão das políticas de recursos humanos no âmbito da Administração Pública Estadual – Poder Executivo:
IIanalisar e deliberar sobre as seguintes matérias, tendo em vista os critérios de legalidade, oportunidade e conveniência:
a)políticas salariais dos servidores e empregados públicos;
b)políticas e diretrizes de desenvolvimento de recursos humanos;
c)benefícios trabalhistas destinados a empregados públicos;
d)quadros de pessoal, incluídas as tabelas de cargos efetivos e empregos permanentes e de cargos e empregos em comissão, os sistemas de classificação de cargos e empregos, os planos de retribuição de cargos e empregos, os planos de lotação, de carreira e de cargos e salários;
e)realização de concursos públicos ou processos seletivos simplificados;
f)nomeação de aprovados em concursos públicos e processos seletivos de qualquer natureza;
g)programas de desligamento voluntário ou de incentivo à aposentadoria;
h)demais ações pertinentes à área de recursos humanos;
IIIopinar sobre ações que acarretem aumento de despesa de pessoal, bem como projetos de lei cuja matéria seja afeta à área.
§ 1ºNo que tange à Administração Pública Indireta, a competência do Comitê de Políticas de Pessoal fica limitada às Fundações e Autarquias.
§ 2ºAs matérias encaminhadas à análise e deliberação do Comitê de Políticas de Pessoal deverão ser instruídas com observância das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Seção III Comitê de Governança das Estatais – CGOVEST/SE
Art. 11.
Compõem o Comitê de Governança das Estatais – CGOVEST/SE:
I01 (um) representante da Secretaria de Estado Geral de Governo – SEGG;
II01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
III01 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração – SEAD;
IV01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
§ 1ºOs membros da CGOVEST/SE serão indicados pelos titulares da pasta respectiva, sendo designados pelo Secretário de Estado Geral de Governo.
§ 2ºO CGOVEST/SE será presidido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado e, nos seus impedimentos, pelo representante da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3ºPoderão ser convidados a participar das reuniões da CGOVEST/SE servidores, funcionários, dirigentes e conselheiros de órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 12.
Compete ao CGOVEST/SE:
Ipropor diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado de Sergipe nas estatais com vistas à:
a)defesa dos interesses do Estado de Sergipe, como acionista;
b)promoção da eficiência na gestão, inclusive quanto à adoção das melhores práticas de governança corporativa;
c)aquisição e venda de participações detidas pelo Estado de Sergipe, inclusive o exercício de direitos de subscrição;
d)expectativa de retorno do capital dos investimentos com recursos do Estado de Sergipe;
e)divulgação de informações nos relatórios da administração e demonstrativos contábeis e financeiros, no caso das empresas públicas e sociedades de capital fechado;
IIestabelecer critérios para avaliação e classificação das estatais sergipanas, com o objetivo de traçar políticas de interesse do Estado de Sergipe, tendo em conta, dentre outros, os seguintes aspectos:
a)desempenho econômico-financeiro;
b)práticas adotadas de governança corporativa;
c)gestão empresarial;
d)setor de atuação, porte, ações negociadas em bolsas de valores;
e)recebimento de recursos do Tesouro a título de despesas correntes ou de capital;
f)desempenho operacional das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
IIIestabelecer critérios e procedimentos, a serem adotados pelos órgãos competentes, para indicação de diretores e representantes do Governo do Estado de Sergipe nos conselhos de acionistas, nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais das estatais sergipanas, observados, entre outros, os seguintes requisitos:
a)capacitação técnica;
b)conhecimentos afins à área de atuação da entidade e à função a ser nela exercida;
c)reputação ilibada;
IVestabelecer padrão de conduta ética dos representantes do Governo do Estado de Sergipe nos conselhos de acionistas, nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais das estatais, sem prejuízo das normas por elas já definidas;
Vapreciar as matérias referentes à gestão de pessoas nas estatais sergipanas, considerando os critérios de legalidade, oportunidade e conveniência;
VIopinar sobre ações que acarretem aumento de despesa de pessoal nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Sergipe;
§ 1ºAs matérias submetidas ao CGOVEST/SE devem ser instruídas com observância das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2ºO CGOVEST/SE poderá consultar o CPPE/SE na instrução de matérias referentes à gestão de pessoas. Seção IV Comitê Central De Planejamento, Avaliação e Monitoramento Das Políticas Públicas – CPAM/SE
Art. 13.
CPAM/SE será composto pelos seguintes membros:
I01 (um) representante da Secretaria de Estado Geral de Governo;
II01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III01 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração;
IV01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;
§ 1ºOs membros representantes do CPAM/SE serão indicados pelos titulares da pasta respectiva, sendo designados pelo Secretário de Estado Geral de Governo.
§ 2ºO CPAM/SE será presidido pelo representante da Secretaria de Estado Geral de Governo e, nos seus impedimentos, pelo representante da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 14.
CPAM/SE coordenará o processo de formulação, monitoramento e a avaliação das políticas públicas, dos programas e das ações do Poder Executivo Estadual, competindo-lhe:
Ipropor ao Governador medidas normativas e administrativas para aprimorar a formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas do Estado de Sergipe;
IIanalisar o atual desenho das políticas públicas, dos programas e ações do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de aprimorar o seu financiamento, a alocação de recursos e a qualidade do gasto público;
IIIanalisar a eficiência, eficácia, efetividade e sustentabilidade das políticas, programas e ações do Poder Executivo Estadual, bem como seu alinhamento às diretrizes expressas no Plano Plurianual;
IVanalisar as estratégias de financiamento das políticas, programas e ações do Poder Executivo Estadual;
Vanalisar previamente a proposta de Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, antes de seu envio para a Assembleia Legislativa;
VImapear os riscos à consecução das metas e objetivos das políticas, programas e ações do Poder Executivo Estadual;
VIIavaliar a capacidade institucional dos órgãos e entidades para a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas, programas e ações do Poder Executivo Estadual;
VIIIavaliar a qualidade da gestão orçamentária dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive por meio do Índice de Qualidade de Gestão Orçamentária – IQGO, calculado e divulgado pela Superintendência Especial de Planejamento, Monitoramento e Captação de Recursos;
IXsolicitar aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual informações sobre a formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e ações sob análise;
Xpropor alternativas e ajustes no desenho e na implementação das políticas, programas e ações do Poder Executivo Estadual;
XIemitir recomendações aos órgãos e entidades estaduais com vistas à concretização das atribuições previstas no presente artigo;
XIIanálise prévia do Plano Estratégico Estadual, bem como o monitoramento das metas fixadas.
§ 1ºA realização dos trabalhos do CPAM/SE poderá ser desempenhada por grupos de trabalho temáticos, os quais deverão ser coordenados preferencialmente por servidores ocupantes do cargo efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG.
§ 2ºAs atribuições do CPAM/SE não excluem ou substituem as competências dos órgãos e entidades administrativas do Estado quanto à formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas.

CAPÍTULO IV

DAS DELIBERAÇÕES E DEMAIS ATOS DOS ÓRGÃOS DE GOVERNANÇA

Art. 15.
As deliberações da CGOV/SE e de seus órgãos serão tomadas pelo voto da maioria simples dos respectivos membros, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
Art. 16.
Em relação à periodicidade, haverá reunião:
Iordinária:
a)Para o CPPE/SE e o CGOVEST/SE, mensalmente;
b)Para o CPAM/SE bimestralmente;
c)Para a CGOV/SE, bimestralmente, após a divulgação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
d)Para o CRAFI/SE, em periodicidade definida pelo Decreto n° 28.833, de 17 de outubro de 2012, e suas alterações.
IIextraordinária, dos órgãos de governança, sempre que demandada pelo Governador do Estado de Sergipe ou por membro do respectivo colegiado.
Art. 17.
Normas complementares para aplicação deste Decreto poderão ser expedidas mediante Portaria Conjunta do Secretário de Estado Geral de Governo, do Secretário de Estado da Fazenda, do Secretário de Estado da Administração e do ProcuradorGeral do Estado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
Compete aos dirigentes dos órgãos da Administração Pública Estadual e aos representantes do Governo do Estado de Sergipe nos conselhos de acionistas, nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, respeitadas as atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias da CGOV/SE.
Art. 19.
As Empresas e Sociedades de Economia Mista submeterão os planos anuais de auditoria interna à CGOVEST/SE e à Secretaria de Estado da Transparência e Controle até 30 de outubro de cada exercício, os quais lhes serão restituídos até 15 de dezembro do mesmo ano.
Art. 20.
A participação na Câmara de Governança e em seus órgãos é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo únicoA participação no CRAFI/SE continua sendo regida pelo Decreto n° 28.833, de 17 de outubro de 2012, e suas alterações posteriores.
Art. 21.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 22 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Marcos Venícius Nascimento Secretário de Estado da Fazenda, em exercício George da Trindade Gois Secretário de Estado da Administração Vinícius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE ABRIL DE 2019

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