Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 252, de 9 de março de 2023
Nº 252/2023
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Altera os incisos de I a VII, revoga os incisos VIII e IX e altera o § 2° do art. 3º; altera o art. 4º; altera o inciso I e o § 1° e revoga os incisos II, III, IV e V e o
Art. 1.
Ficam alterados os incisos de I a VII, revogados os incisos VIII e IX e alterado o § 2° do art. 3º; alterado o art. 4º; alterados o inciso I e o
§ 1ºe revogados os incisos II, III, IV e V e o § 2° do art. 7°; revogados os incisos I e II do "caput", transformado o parágrafo único em § 1° e acrescentados os §§ 2° e 3° ao art. 8º; alterado o "caput" e acrescentados os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 10; alterado o "caput" e acrescentado o parágrafo único ao art. 11; alterado o inciso I do "caput" e o parágrafo único do art. 13; e alterados os arts. 14 e 15, todos do Decreto nº 28.833, de 17 de outubro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º … ..
ISecretário de Estado da Fazenda, que exerce a Presidência;
IISecretário de Estado da Administração;
IIISecretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
IVSecretário de Estado da Transparência e Controle;
VSecretário Especial de Governo;
VIProcurador-Geral do Estado;
VII03 (três) servidores lotados na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, a serem indicados pelo Presidente do Conselho;
VIII(REVOGADO);
IX(REVOGADO).
§ 2ºOs membros constantes do inciso VII do “caput” deste artigo atuarão na qualidade de assessores técnicos e administrativos permanentes do CRAFI, dentro de suas competências específicas, sem direto a voto.” (NR) “Art. 4º A Presidência do CRAFI é exercida pelo Secretário de Estado da Fazenda, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, ou, persistindo ainda esse motivo, pelo Secretário de Estado da Transparência e Controle.” “Art. 7º…
Imanifestar-se sobre pleitos de remanejamento e de créditos adicionais, bem como sobre contratações que demandem cota orçamentária acima da estabelecida no Decreto de Programação Financeira, observadas as exceções nele previstas;
II(REVOGADO);
III(REVOGADO);
IV(REVOGADO);
V(REVOGADO);
VI... ......................................................................................................
§ 1ºCabe à SEFAZ a elaboração de demonstrativos que permitam a análise criteriosa do comportamento das receitas e despesas e da execução orçamentária e financeira do Estado, para subsidiar adequadamente as análises e deliberações do CRAFI.
§ 2º(REVOGADO).” (NR) “Art. 8º …
I(REVOGADO);
II(REVOGADO);
III... ......................................................................................................
§ 1º...
§ 2ºOs pleitos deverão estar acompanhados de demonstrativo da despesa a ser realizada, respectiva memória de cálculo, justificativa e previsão de impacto orçamentáriofinanceiro, conforme Anexo Único deste Decreto, em atendimento ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e aos arts. 14 a 17 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3ºNão será submetida ao CRAFI matéria que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia, ou inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras, exceto se houver risco fiscal iminente, situação em que a Superintendência de Orçamento, a Superintendência de Finanças, ou a Subsecretaria de Tesouro e Orçamento, poderá submeter ao CRAFI o pedido formulado no sistema i-Gesp.” (NR) “Art. 10. O CRAFI se reunirá ordinariamente, de forma presencial ou virtual, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, podendo, quando necessário, formular convite a autoridades ou servidores da Administração Pública Estadual.
§ 1ºAs matérias submetidas ao CRAFI deverão ser encaminhadas em até 10 (dez) dias antes da data da reunião ordinária para inclusão na respectiva pauta, sob pena de apreciação somente na reunião subsequente.
§ 2ºO calendário anual das reuniões ordinárias estará disponibilizado em sítio específico.
§ 3ºReuniões extraordinárias ocorrerão em até 03 (três) dias após o reconhecimento da urgência de solicitações em caráter excepcional, que deverão estar acompanhadas das devidas justificativas técnicas da urgência, assinadas pelo Gestor da pasta, respeitadas as exigências contidas no § 1º do art. 8º.” (NR) “Art. 11. O Presidente do CRAFI poderá convocar audiências com especialistas e com interessados nas matérias submetidas ao Conselho, sendo-lhe permitida a requisição de informações dos órgãos e das entidades que atuam na esfera do Poder Executivo Estadual, as quais deverão ser prestadas no prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo únicoOs convidados nos termos do “caput” deste artigo não serão remunerados.” (NR) “Art. 13… As pautas e atas das reuniões do CRAFI deverão ser publicadas em sítio específico.” (NR) “Art. 14. As atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento e atuação do CRAFI serão prestadas pela SEFAZ, ou, ainda, a depender do caso, pelo órgão e entidade que o CRAFI indicar, cabendo ao Secretário Executivo do Conselho promover as devidas medidas ou providências para a execução dessas atividades.” “Art. 15. Os membros do CRAFI e o Secretário Executivo tem direito à percentual mensal de gratificação de presença ou “jeton”, nos termos do art. 2° da Lei nº 4.381, de 29 de junho de 2001, correspondente ao resultado da aplicação do índice de 0,306 (zero virgula, trezentos e seis) sobre o valor da remuneração referente ao cargo em comissão especial de simbologia CCE-20, proporcional ao número de participações em reuniões realizadas durante o mês.”
IResoluções, assinadas por todos os Conselheiros;
II...
Art. 2.
Fica inserido o Anexo Único no Decreto n° 28.833, de 17 de outubro de 2012, que passa a constar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 08 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 MARÇO DE 2023 ANEXO ÚNICO “DECRETO N° 28.833 DE 17 DE OUTUBRO DE 2012 ANEXO ÚNICO FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE CRIAÇÃO, EXPANSÃO OU APERFEIÇOAMENTO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL QUE ACARRETE AUMENTO DE DESPESA NATUREZA DA AÇÃO GOVERNAMENTAL Atenção: selecionar a opção na qual melhor se enquadra a despesa proposta: □ Despesa não enquadrada como obrigatória de caráter continuado □ Despesa enquadrada como obrigatória de caráter continuado, derivada de Lei ou Ato Administrativo Normativo com execução superior a dois exercícios (Art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal) DESCRIÇÃO DA DESPESAS PRETENDIDAS CARACTERIZAÇÃO DAS AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QTD ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) VALOR TOTAL (R$) PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO (EXECÍCIO ATUAL + 2 SUBSEQUENTES) FONTE DE RECURSO MÊS VALOR (R$) EXERCÍCIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO DOTAÇÃO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NATUREZA DA DESPESA NOVEMBRO DEZEMBRO VALOR TOTAL ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Atenção: Este campo deverá ser preenchido para qualquer despesa criada/aumentada nos termos dos arts. 16 e/ou 17 da LRF. Em caso de Projeto de Lei, observar o disposto no art. 113 dos ADCT da CF/88. IMPACTO 2023: ___DESPESA PREVISTA (COM O AUMENTO) PARA 2023 (R$)____ DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 2023 (R$) = (%) IMPACTO 2024: ___DESPESA PREVISTA (COM O AUMENTO) PARA 2024 (R$)____ DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 2024 (R$) = (%) IMPACTO 2025: ___DESPESA PREVISTA (COM O AUMENTO) PARA 2025 (R$)____ DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 2025 (R$) = (%) COMPENSAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS NA CRIAÇÃO OU AUMENTO DE DESPESA Atenção: Este quadro deverá ser preenchido sempre que ocorrer criação ou aumento de despesa não prevista na LOA* decorrente de lei ou ato administrativo normativo (art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal). Por se tratar de criação ou aumento de despesa, informo: □ Que existe previsão na LOA 2023 para a despesa criada/aumentada, sem necessidade de adequações orçamentárias nem de medidas compensatórias □ Que a matéria foi submetida ao CRAFI e foi aprovada por decisão do dia ____________ □ Que não existe previsão na LOA 2023 para a despesa criada, dependendo de Projeto de Lei □ Que a compensação dos efeitos financeiros da despesa criada/aumentada ocorrerá mediante: □ Redução permanente da despesa prevista na LOA 2023, nos termos da Deliberação do CRAFI do dia _____________; □ Aumento permanente de receita, tendo em vista o ingresso dos recursos de que trata __________________________ _____________________________________________________________________________________________; □ Utilização de recurso decorrente de superávit financeiro (demonstrativo de superávit financeiro em anexo). _________________________________________ Ordenador da Despesa Data:____/___/_____ * Está incluída na LOA a dotação orçamentária suplementada ou cuja suplementação for autorizada pelo CRAFI. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NO PPA E NA LDO Atenção: Este campo deverá ser preenchido caso a ação governamental demande alterações no PPA ou na LDO, conforme especificações abaixo Programa PPA: Saldo disponível: R$ Funcional programático: Valor previsto da despesa: R$ Alterações na LDO: Alterações no PPA: DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO À LOA E DE COMPATIBILIDADE COM O PPA E A LDO Atenção: Este campo deverá ser preenchido para qualquer despesa criada/aumentada nos termos dos arts. 16 e/ou 17 da LRF. Informo que: □ Caso o CRAFI/SE autorize a criação/aumento proposta, a referida despesa terá adequação com a LOA 2023 mediante a existência de dotação específica e suficiente, considerada eventual suplementação orçamentária prevista em lei, ou mediante a existência de dotação genérica que, somadas todas as despesas da mesma espécie (realizadas e a realizar) previstas na ação, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício (art. 16, § 1°, I, da LRF); □ Caso o CRAFI/SE autorize a criação/aumento proposta, a referida despesa será compatível com a LDO e o PPA vigentes, estando em conformidade com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições (art. 16, § 1°, II, da LRF). Informo ainda que: □ A despesa a ser criada/aumentada não ultrapassa o exercício financeiro de 2023; □ A despesa a ser criada/aumentada ultrapassa o exercício financeiro de 2023, devendo ser consignada na(s) LOA do(s) exercício(s) seguinte(s) de acordo com o cronograma disposto na PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO (EXERCÍCIO ATUAL + 2 SUBSEQUENTES). Neste ato, declaro, para os fins dispostos no inciso II do art. 16 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o aumento de despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual – LOA e é compatível com o Plano Plurianual – PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Por fim, autorizo o bloqueio ou a suplementação, pela SEFAZ, do crédito orçamentário decorrente da: □ Redução da despesa ofertada, referente à ação ____________________e à natureza de despesa_________________. □ Do Superávit financeiro ofertado e comprovado nos autos. □ Não se aplica. _________________________________ Ordenador de Despesa Data:____/___/_____