Ficam alterados os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto n.º 25.437, de 21 de julho de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O valor da Gratificação de Presença (jetton), conferida aos membros dos Conselhos de Administração, Deliberativo, Superior e Fiscal, conforme o caso, das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista dependentes, Fundações e Autarquias, não poderá exceder ao limite máximo estabelecido pelo Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI, de que trata o Decreto nº 28.833, de 17 de outubro de 2012.” “Art. 2º A Gratificação de Presença (jetton), conferida aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal das Sociedades de Economia Mista independentes, terá seu valor fixado de acordo com a Lei (Federal) n° 6.404, de junho de 2016.” “Art. 3º Fica vedada a percepção da gratificação de presença (jetton) em mais de 03 (três) Conselhos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.§ 1ºNa hipótese de Secretário de Estado participar de mais de 03 (três) conselhos, deverá o mesmo adotar as providências cabíveis visando cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica ao ViceGovernador do Estado.”