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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40286, de 13 de fevereiro de 2019

Nº 40286/2019

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Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n.º 25.437, de 21 de julho de 2008, que dispõe sobre a remuneração dos Membros dos Conselhos de Administração, Deliberativo e Fiscal das Entidades da Administração Pública Estadual que menciona e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de conformidade com a Lei nº 8.496, de D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto n.º 25.437, de 21 de julho de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O valor da Gratificação de Presença (jetton), conferida aos membros dos Conselhos de Administração, Deliberativo, Superior e Fiscal, conforme o caso, das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista dependentes, Fundações e Autarquias, não poderá exceder ao limite máximo estabelecido pelo Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI, de que trata o Decreto nº 28.833, de 17 de outubro de 2012.” “Art. 2º A Gratificação de Presença (jetton), conferida aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal das Sociedades de Economia Mista independentes, terá seu valor fixado de acordo com a Lei (Federal) n° 6.404, de junho de 2016.” “Art. 3º Fica vedada a percepção da gratificação de presença (jetton) em mais de 03 (três) Conselhos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
§ 1ºNa hipótese de Secretário de Estado participar de mais de 03 (três) conselhos, deverá o mesmo adotar as providências cabíveis visando cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica ao ViceGovernador do Estado.”
Art. 2.
Fica acrescentado o art. 3º-A ao Decreto n.º 25.437, de “Art. 3º-A Fica vedada a percepção de Gratificação de Presença (jetton) a Secretário-Executivo de Conselho da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvadas as situações previstas em lei ou no estatuto, hipótese em que fica o pagamento limitado a 20% (vinte por cento) do valor percebido pelos membros dos respectivos Conselhos.”
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 12 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ademário Alves de Jesus Secretário de Estado Fazenda George da Trindade Gois Secretário de Estado da Administração Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado Alexandre Brito de Figueiredo Secretário de Estado da Transparência e Controle José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ALTERA 0122012019 A JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2019

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