Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 853, de 8 de novembro de 2024

Nº 853/2024

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DEFINIÇÕES

Art. 1.
Este Decreto tem por finalidade regular as normas básicas para pagamento das Despesas de Exercícios Anteriores no âmbito da Administração Pública Estadual.
Parágrafo únicoPara fins deste Decreto, consideram-se:
IDespesas de Exercícios Anteriores (DEA) - obrigações de pagamento referentes a exercícios financeiros já encerrados, atendidas com recursos do exercício financeiro corrente, por não terem sido pagas na época oportuna;
IICredor - pessoa física ou jurídica que, na condição inicial de requerente, tem o direito de receber valores decorrentes de processos de DEA, após o reconhecimento da dívida pela Administração pública;
IIIUnidade Gestora responsável - UG com autonomia administrativa onde ocorre a abertura, a estruturação, a formalização, a autuação, o encaminhamento e o acompanhamento dos processos de DEA, cuja autoridade competente é o Ordenador de Despesas (OD);
IVConselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe (CRAFI) - conselho criado no âmbito da Governadoria Estadual, para proceder a estudos e deliberar sobre assuntos que visem à promoção da melhor organização estrutural, do conveniente aproveitamento de recursos e do devido equilíbrio fiscal do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 28.833/2012;
VNota de Empenho (NE) - documento de registro do empenho, que é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico;
VISistema de Gestão Pública Integrado - i-Gesp.

Dispõe sobre normas básicas e limites para pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores - DEA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 84, V, VII e XXI, da Constituição Estadual, em conformidade com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no proc. digital nº 4681/2024- ANA.MIN.ESP.NOR-SEFAZ, D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

Art. 2.
As Despesas de Exercícios Anteriores oriundas de regular contratação devem ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa "92 - Despesas de Exercícios Anteriores", consignada nas programações das respectivas Unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a dívida.
Art. 3.
Os recursos para atendimento dos processos de DEA deverão ser utilizados para fazer face a gastos com:
Idespesas de exercícios financeiros encerrados, para as quais o orçamento respectivo com saldo suficiente para atendê-las, mas que não tenham sido processadas na época oportuna, assim entendidas aquelas cujo empenho da despesa tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente e, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
IIrestos a pagar com prescrição interrompida, assim considerada a despesa cuja inscrição tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
IIIcompromissos decorrentes de obrigação de exercícios financeiros anteriores, reconhecida somente após o seu encerramento; e
IVdespesas decorrentes da diferença entre o valor do empenho inscrito em restos a pagar e o valor real a ser pago, quando o valor inscrito for menor do que o valor devido.
§ 1ºEm caso de insuficiência de dotação devidamente justificada pelo Ordenador de Despesa e instruída nos termos deste Decreto, a solicitação de recursos para custear DEA deverá ser encaminhada ao CRAFI, por meio de processo administrativo próprio.
§ 2ºO pagamento de DEA deverá ser realizado respeitando, sempre que possível, a ordem cronológica de entrada dos requerimentos.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 4.
Os processos de reconhecimento de DEA terão início mediante a entrada de requerimento de pessoa física ou jurídica na UG responsável ou através de termo de abertura de processo instaurado pelo servidor que tenha recebido a nota fiscal ou documento comprobatório do fornecimento, quando tal documento for entregue tempestivamente e com as formalidades contratuais.
Parágrafo únicoA UG responsável deverá orientar o requerente quanto à elaboração do requerimento, observando os modelos disponibilizados em portaria da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5.
A autorização para pagamento e a solicitação de alteração orçamentária de Despesas de Exercícios Anteriores devem constar de processo administrativo, regularmente instruído com toda a documentação necessária (Anexo Único), e conforme Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1ºFica a autoridade ordenadora de despesa incumbida de publicar ato de reconhecimento de dívida.
§ 2ºO direito ao pagamento decorrente de processo de DEA deverá ser comprovado pelo próprio requerente ou pelo servidor responsável, por meio da apresentação de documentos que atestem a legalidade e a legitimidade do pleito.
§ 3ºA documentação apresentada para comprovar o direito do credor deverá estar legível, de forma a possibilitar a análise do processo de DEA, não devendo ser aceita como prova aquelas que não sejam diretamente ligadas ao processo.
§ 4ºCabe ao agente da administração designado atestar a autenticidade das cópias dos documentos apresentados pelo requerente, mediante a comparação entre o original e a cópia apresentada.
Art. 6.
Após atestada a regularidade da despesa, as Unidades Gestoras devem solicitar alteração orçamentária, com indicação de fonte de anulação, ao CRAFI ou órgão que vier a substituí-lo.
Art. 7.
Para pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores, instauradas em processo administrativo, a Unidade deverá consultar a Procuradoria-Geral do Estado – PGE acerca da existência de processo judicial em trâmite ou transitado em julgado, do qual conste o CNPJ ou CPF do credor, cuja dívida é objeto do pleito administrativo.
Parágrafo únicoCaso o credor figure como parte em ação judicial em curso ou já transitada em julgado, o recebimento pela via administrativa ficará condicionado à desistência da ação judicial, por parte do credor.
Art. 8.
Caberá às Unidades, no encaminhamento do processo administrativo para o CRAFI, ou órgão que vier substituí-lo, o preenchimento e a inclusão do Anexo Único deste Decreto - Requisitos para abertura de Processo Administrativo para DEA.
Art. 9.
O requerimento do pretenso credor deve ser indeferido pela Unidade caso o Ordenador de Despesa não ateste nem reconheça como ocorridos os fatos comprobatórios da despesa.
Art. 10.
As Unidades Gestoras deverão disponibilizar e manter atualizados, em suas páginas eletrônicas, modelos, relação de documentos obrigatórios, planilhas de cálculo com atualização monetária automática e outros comprovantes julgados necessários à instrução do processo e à materialização do direito pleiteado pelo requerente, bem como as respectivas orientações de uso, restritos às suas áreas de competência.
Art. 11.
Depois de organizados em ordem cronológica de entrada dos requerimentos no protocolo, os processos de DEA serão apreciados pela Unidade Gestora, verificando-se os aspectos:
Iformal - verificar se os documentos que instruem o processo estão legíveis, corretamente preenchidos e de acordo com as orientações emanadas pela Secretaria de Estado da Fazenda;
IIlegal - verificar se o objeto do requerimento está enquadrado na legislação e se o direito está adequadamente materializado; e
IIIaritmético - verificar se os dados das planilhas de cálculos e da solicitação de pagamento estão corretos, atualizados monetariamente e se contemplam, na totalidade, as retenções fiscais obrigatórias, conforme a legislação tributária específica.
§ 1ºAlém do disposto no caput deste artigo, deverá ser verificada a existência de possíveis duplicidades entre requerimentos atuais e pagamentos anteriores.
§ 2ºA conformidade do processo deverá ser atestada pelo Ordenador de Despesa da Unidade Gestora em que ocorreu DEA.
Art. 12.
Quando houver exigências do CRAFI, por inconsistências no processo de DEA, deverão ser observados os seguintes regramentos, cabendo à Unidade Gestora responsável:
Iatender as exigências dentro de 15 (quinze) dias úteis; e
IInotificar o requerente sobre a concessão do prazo máximo de ressaltar/esclarecer que o atendimento da demanda é indispensável para instrução e prosseguimento do processo comprobatório do direito alegado.
§ 1ºA Unidade Gestora deverá manter informado o CRAFI sempre que não for possível o cumprimento do prazo estipulado.
§ 2ºFindo o prazo estipulado, o processo será arquivado, ficando facultado ao requerente pleitear novamente, via requerimento, o direito presumido, desde que apresente a documentação e/ou prova exigida em data anterior ao prazo de prescrição.

CAPÍTULO IV

DA COMPROVAÇÃO DO DIREITO

Art. 13.
A prescrição do direito de requerer o pagamento de DEA observará a legislação nacional que rege o instituto.
Art. 14.
Nenhuma DEA poderá ser paga sem que haja o prévio reconhecimento da dívida por parte da autoridade competente conforme processo de reconhecimento de dívida estipulado por esta norma.
Art. 15.
reconhecimento de dívida com DEA é atribuição do Ordenador de Despesa da Unidade Gestora responsável, devendo ser registrado no Sistema de Gestão Pública Integrado (i-Gesp), por meio de emissão de Nota de Empenho (NE) para o reconhecimento do passivo, anexando-se a documentação gerada ao respectivo processo de DEA.
Art. 16.
processo de reconhecimento de dívida deverá ser instruído, ainda que a obrigação já tenha sido registrada no passivo do estado, hipótese em que o Ordenador irá apreciar a legalidade e exatidão da obrigação frente aos requisitos do artigo 11.
Parágrafo únicoCaberá ao Ordenador de Despesa a responsabilidade de justificar no processo de DEA o motivo pelo qual a despesa deixou de ser paga no exercício financeiro correspondente.

CAPÍTULO V

DA DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
s Ordenadores de Despesas deverão adotar todas as providências necessárias para controlar DEA, reduzindo, a partir do exercício de 2025, os valores pagos a esse título em comparação com o exercício anterior.
§ 1ºNa situação excepcional de DEA, os órgãos apresentarão ao CRAFI, ou ao colegiado que venha a substituí-lo, justificativa circunstanciada, com todas as informações cabíveis, no formato e prazo estipulado por Portaria da Secretaria de Fazenda do Estado, para que seja deliberado sobre o montante de DEA a ser pago no exercício por cada Unidade.
§ 2ºAo atingir 90% da DEA total do exercício anterior, o Ordenador de Despesa deverá oficiar ao CRAFI para justificar as circunstâncias que geraram tais despesas, indicando os riscos orçamentários do volume total de DEA já atingido bem como expondo a efetiva necessidade de pagamento dessas pendências.
§ 3ºAtingido o limite de que trata o parágrafo segundo a Superintendência de Política Fiscal - SUPFI deixará de autorizar as programações financeiras até que o CRAFI delibere sobre a matéria, podendo a SUPFI provocar o CRAFI.
Art. 18.
Compete às Unidades Gestoras responsáveis:
Izelar pela correta execução e organização dos processos de DEA, observando as condições previstas nesta Norma;
IItomar as medidas administrativas, por meio de processo de apuração de responsabilidade, a fim de apurar os motivos que concorreram para a existência de DEA, responsabilizando, nos termos da legislação que disciplina a matéria, os agentes da administração que deram causa à obrigação de pagamento por parte da Administração Pública;
IIIatender às exigências formuladas pelo CRAFI ou órgão que vier substituí-lo;
IVjuntar ao processo de DEA os documentos recebidos ou expedidos;
Vfornecer ao requerente, quando solicitado, as informações que lhe permitam o acompanhamento da tramitação do processo;
VIapós despacho do Ordenador de Despesa, arquivar os processos que apresentarem as seguintes situações:
a)desistência da solicitação pelo requerente;
b)duplicidade de requerimentos;
c)não atendimento das exigências pelo requerente, dentro dos prazos previstos nesta Norma;
d)falecimento do requerente; e
e)não reconhecimento da dívida pelo Ordenador de Despesa;
VIIexecutar todas as etapas da despesa no i-Gesp;
VIIIcancelar ou baixar o registro no i-Gesp da obrigação, quando do indeferimento pelo Ordenador de Despesa ou pelo CRAFI; e
IXarquivar os processos originais de DEA na UG, para eventual apresentação aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 19.
pagamento de DEA somente deverá ser realizado por meio de processo de reconhecimento da dívida devidamente instruído pelo Ordenador de Despesas e autorização do CRAFI.
§ 1ºAté 31 de janeiro, todas as Unidades Gestoras deverão enviar relatório de DEA para a Secretaria do Estado da Fazenda.
§ 2ºA instauração de processo para pagamento de DEA que não esteja relacionada no relatório de que trata o § 1º só poderá ocorrer através de justificativa específica:
Ique apresente o motivo do desconhecimento da despesa em
IIque apresente o motivo da sua não inclusão no relatório.
§ 3ºa justificativa de que trata o § 2º será submetida ao CRAFI.
Art. 20.
Não deverão ser elaborados processos de pagamentos parcelados relativos a DEA decorrentes de um mesmo fato gerador de direito e de um mesmo credor.
Art. 21.
s casos omissos nas presentes Normas serão resolvidos pelo Governador do Estado.
Art. 22.
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 23.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos atinentes ao controle de DEA a partir do exercício financeiro de 2025. Aracaju, 07 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2024. ANEXO ÚNICO Requisitos para abertura de Processo Administrativo para Despesas de Exercícios Anteriores – DEA 1. Justificativa com o motivo pelo qual a despesa deixou de ser paga no exercício financeiro correspondente; 2. Manifestação do Ordenador de Despesa com identificação do Credor, valores devidos, e disponibilidade orçamentária suficiente para quitação da despesa; 3. Atestado de regularidade assinado pelo atual Ordenador de Despesa e pelo titular do órgão; 4. Solicitação de alteração orçamentária com indicação de fonte de anulação, caso não haja dotação orçamentária suficiente; 5. Deliberação do CRAFI ou colegiado que venha a substituí-lo, sempre que for o caso, observadas as resoluções dele emanadas a respeito da matéria; 6. Parecer da PGE sobre existência de processo judicial em trâmite ou transitado em julgado, do qual conste o CNPJ ou CPF do credor, cuja dívida for objeto do pleito administrativo.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.