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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24860, de 29 de novembro de 2007

Nº 24860/2007

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â^ S€0 DE (22 DE VOvetibRO DE 2007

Aprova a Instrução Normativa Conjunta n° 001/2007, da Procuradoria Geral do Estado - PGE e da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, que se destina a esclarecer aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional a interpretação e a aplicação das Leis (Federais) n°s 8.666, de 21 de junho de dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007; de conformidade com as Leis (Federais) n°s 8.666, de 21 de junh o de 1993 e 10.520, de 19 de julho de 2002; observadas as Leis (Estaduais) n°s 5.280, de 29 de janeiro de 2004, e 5.848, de 13 de março de 2006, e os Decretos (Estaduais) n°s 23.151, de 15 de março de 2005, 23.456, de 1° de novembro de 2005, 23.769, de 19 de abril de 2006 e 23.770, de 19 de abril de 2006, DECRETA: Art. I o Fica aprovada a Instrução Normativa Conjunta n° 001/2007, da Procuradoria Geral do Estado - PGE e da Secretaria de Estado da Administração — SEAD, que acompanha este Decreto, a qual tem por finalidade regulamentar, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, os procedimentos que devem ser adotados no Estado de Sergipe, para os fins de que tratam as Leis (Federais) n°s 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 19 de julho de 2002.

unico

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após o lapso de 30 (trinta) dias.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, âS de í^-o^A^b^o de 2007; 186° da Independência e 119° da República. MARCEL O DÉDA CHAGAS GOVERNADO R DO ESTADO Jorge Albernó Teles Prado Secretárlo(j$erfstqdo da ^ministração Márà/pnfêíie jâel^êzerti ^ Procutfador-Geràf do Estado Clóví¥Bérbosa de Mi Secretário de Estado da^Úoverno APROVA/012007 GOVERNO DE SERGIPE PODE R EXECUTIVO ESTADUAL INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N° 001/2007 - PGE/SEAD DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007 Destina-se a esclarecer aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional a interpretação e a aplicação das Leis (Federais) n°s 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 19 de julho de 2002, e dos Decretos (Estaduais) n°s 23.151, de novembro de 2005, 23.769, 19 de abril de 2006, e 23.770, de 19 de abril de 2006, em face dos procedimentos para contratações no âmbito da Administração Pública Estadual e do trâmite de processos na Procuradoria Geral do Estado - PGE e na Superintendência Geral de Compras Centralizadas da Secretaria de Estado da Administração - SE AD . O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições constitucionais e legais conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Sergipe, pelas Leis Complementares (Estaduais) n°s 27/96 e 33/96 e pelos arts. 36 e 18 da Lei (Estadual) n° 6.130, de 02 de abril de 2007, considerando o que dispõem as Leis (Federais) n°s 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 19 de julho de 2002, as Leis (Estaduais) n°s 5.280, de 29 de janeiro de 2004, e 5.848, de de 2005, 23.456, de 1° de novembro de 2005, 23.769, 19 de abril de 2006, e 23.770, de 19 de abril de 2006, tendo em vista a necessidade de uniformizar a interpretação e os procedimentos na Administração Pública do Estado de Sergipe, relativamente a contratações públicas e trâmite de processos nos âmbitos da Procuradoria Geral do Estado PGE e da Superintendência Geral de Compras Centralizadas da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, RESOLVEM : Art. I o A Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, para os fins da aplicação das Leis n°s 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 19 de julho de 2002, deverá observar os procedimentos previstos na presente Instrução Normativa Conjunta n° 001, de 19 de novembro de 2007. GOVERNO DE SERGIPE A PODE R EXECUTIVO ESTADUAL CAPÍTUL O I DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Seção Única Das Disposições Gerais Subseção I Da Instrução dos Processos
Art. 2.
Todos os processos e consultas vinculados a contratos, convênio, consórcios e procedimentos licitatórios deverão ser encaminhados à Superintendência Geral de Compras Centralizadas e/ou à Procuradoria Geral do Estado, já devidamente registrados no sistema de controle informatizado da Administração, montados e com todas as páginas numeradas seqüencialmente, a contar da capa do processo.
Parágrafo únicoNos processos e consultas deverão constar os nomes, os telefones e os e-mails do responsável pelo procedimento e do Diretor do Departamento Financeiro do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual.
Art. 3.
Os processos de licitação deverão ser instruídos com:
Idocumentos estabelecidos no art. 27 e seguintes, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
IIdocumentos estabelecidos no art. 16, da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
IIIautorização do ordenador da despesa;
IVautorização do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE;
Vdescrição precisa, suficiente e clara do objeto a ser licitado;
VIpesquisa de mercado;
VIIminuta do instrumento convocatório e seus anexos (art. 40 e seus incisos da Lei n° 8.666/93); GOVERNO DE SERGIPE J PODER EXECUTIVO ESTADUAL
VIIIoutros documentos que a Administração entender pertinentes.
Parágrafo únicoQuando a licitação ocorrer na modalidade pregão, deverão ser observadas as disposições do art. 3 o , da Lei n° 10.520, de 19dejulhode2002.
Art. 4.
Nos casos de processos e consultas jurídicas formuladas pela Administração Indireta, estes deverão conter parecer do procurador da entidade e a manifestação da autoridade, solicitando análise da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 5.
Para os fins de que trata esta Instrução Normativa Conjunta às pesquisas de mercado podem ser realizadas através de:
Ijuntada do preço pago pelo objeto Licitado no contrato anterior ou em contrato similar, no Órgão ou Entidade consulente ou em outros Órgãos ou Entidades da Administração Pública;
IIjuntada de, no mínimo, 3 (três) orçamentos encaminhados por fornecedores do ramo pertinente ao objeto licitado;
IIIpesquisa por telefone junto aos fornecedores do ramo pertinente ao objeto licitado, devidamente certificada, contendo a data, as empresas consultadas, objeto pesquisado, o nome e a matrícula do servidor que realizou a consulta;
IVjuntada de prospectos, folders, folhetos de propaganda ou qualquer outro meio idôneo para verificar o preço praticado no mercado;
Vjuntada de pesquisa realizada na Internet, por meio de acesso a sítios de fornecedores do ramo pertinente ao objeto licitado;
VIConsulta a Ata de Registro de Preço, se existente;
Parágrafo únicoO Ordenador de Despesas do Órgão ou Entidade licitante deve cotejar os dados encontrados e definir os preços mínimo e médio praticados no mercado, firmando-o.
Art. 6.
Os atrasos na tramitação dos processos decorrentes da não observância do disposto nesta Instrução Normativa Conjunta, notadamente no que pertine à falta ou deficiência da documentação GOVERNO DE SERGIPE ^ PODE R EXECUTIVO ESTADUAL indicada nesta Instrução Normativa Conjunta, serão de responsabilidade única do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual.
Art. 7.
A tramitação dos processos e consultas submetidos à Procuradoria Geral do Estado - PGE, deverá obedecer ao regime de prazos estabelecido nos arts. 134 usque 140 da Lei Complementar n° 33/1996 - Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe. Subseção II Das Minutas de Editais, Contratos Administrativos e Outros Instrumentos
Art. 8.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE e a Superintendência Geral de Compras Centralizadas elaborarão minutas padrões, que deverão ser adotadas por todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, referentes a:
Ieditais de licitação;
IIcontratos, convênios e consórcios administrativos ou instrumentos congêneres;
IIIplanilhas de custos. § I o As cláusulas específicas relativas ao objeto licitado ou pactuado, não constantes das minutas padrões de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser encaminhadas para análise prévia da Superintendência Geral de Compras Centralizadas e da PGE.
§ 2ºAté que as minutas a que se refere o "caput" deste artigo sejam elaboradas pela PGE e pela Superintendência Geral de Compras Centralizadas:
Ias cláusulas obrigatórias indicadas pela PGE quando da emissão de pareceres deverão ser incorporadas às minutas dos editais, contratos, convênios, consórcios ou quaisquer outros pactos que tenham objeto semelhante àquele a que se refere o parecer, nos processos do consulente;
IIna aquisição de gêneros alimentícios destinados ao Programa de Merenda Escolar, da Rede Pública Estadual de Ensino, GOVERNO DE SERGIPE J PODER EXECUTIVO ESTADUAL deverão ser incluídos no edital, no contrato e nos instrumentos congêneres, os dispositivos constantes do Decreto (Estadual) n° 19.042, de 18 de agosto de 2000;
IIIna aquisição de medicamentos e materiais médicohospitalares, no que couber, devem ser incluídos no edital, no contrato e nos instrumentos congêneres, a autorização de funcionamento, o registro de produtos e o certificado de boas práticas, todos expedidos pelo Ministério da Saúde e/ou pelã Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IVna contratação de empresas especializadas em transporte escolar, será obrigatória a inclusão de cláusula que determine a observância dos arts. 136, 137, 138 e 139 do Código Brasileiro de Trânsito e da Resolução n° 002 do Conselho Estadual de Transportes, sem exclusão de outras normas legais sobre o assunto;
Vna contratação de empresa especializada em vigilância, será obrigatório o cumprimento, no edital e no contrato, dos requisitos especificados na Lei (Federal) n° 7.102/83, no Decreto (Federal) n° 89.056/83, na Portaria n° 387/2006-DG/DPF, inclusive o registro e a autorização de funcionamento emitidos pela Superintendência da Polícia Federal.
§ 3ºNas contratações de serviços a serem executados de forma contínua, as planilhas de custos farão parte do edital da licitação e também servirão de base para os casos de repactuação, reajuste e revisão de preços, bem como para novas contratações.
§ 4ºOs componentes dos modelos de planilhas de custos, referidos no inciso III do "caput" deste artigo, terão seus índices em conformidade com a legislação vigente.
§ 5ºNos contratos fundamentados no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, deve-se observar a proibição referente a componentes que, pela natureza da contratação, não possam ser incluídos nas planilhas de custos. Subseção III Das Dispensas e Inexigibilidades de Licitação
Art. 9.
Nos casos de dispensa de que tratam os incisos I e II, do art. 24, da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, os processos GOVERNO DE SERGIPE " PODE R EXECUTIVO ESTADUAL administrativos somente serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado - PGE para emissão de parecer, quando houver lavratura de contrato, devendo a minuta ser submetida à análise prévia pela mesma Procuradoria Geral do Estado. § I o Na análise de que trata o "caput" deste artigo, a PGE deverá examinar, conjuntamente, o procedimento de dispensa e a minuta do contrato.
§ 2ºOs processos deverão estar instruídos, com todos os documentos exigidos pelo art. 27 e seguintes, da Lei n° 8.666/93 e do art. 16, da Lei Complementar (Federal) n° 101/2000.
Art. 10.
Nos casos de dispensa e inexigibilidade de que tratam os arts. 24, incisos III a XXVII, e 25, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, a habilitação corresponderá à exigida nas respectivas modalidades, caso houvesse licitação.
Parágrafo únicoO contratado deverá, durante todo o período de execução contratual, manter a sua habilitação jurídica, técnica, econômico-financeiro e regularidade fiscal.
Art. 11.
Em todos os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação é obrigatória a publicação prévia do Edital no Portal de Compras do Estado de Sergipe - COMPRASNET, para publicidade e obtenção de propostas mais vantajosas para o Órgão ou Entidade contratante, nos termos do Decreto (Estadual) n° 24.480, de 26 de junho de 2007 e da Instrução Normativa Conjunta n° 001/2007, da Secretaria de Estado da Administração - SE AD .
Parágrafo únicoSomente será dispensada a prévia publicação do Edital no COMPRASNET, quando rundamentadamente justificada a impossibilidade fática ou jurídica pelo Órgão ou Entidade contratante, aceita a justificativa pela Superintendência Geral de Compras Centralizadas, nos termos do art. I o do Decreto (Estadual) n° 24.480, de 26 dejunhode2007. Subseção IV Da Homologação e dos Recursos nos Procedimentos Licitatórios
Art. 12.
Além do exame de que trata o parágrafo único do art. 38, da Lei n° 8.666, de 21 dejunho de 1993, os Ordenadores de Despesa, GOVERNO DE SERGIPE / PODE R EXECUTIVO ESTADUAL de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade, poderão solicitar da Procuradoria Geral do Estado - PGE emissão de parecer acerca do procedimento licitatório, antes de decidir sobre a homologação. CAPÍTUL O II DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL
Art. 13.
Deve constar nos editais, contratos e convênios o nome do setor responsável pelo acompanhamento e execução do objeto contratual.
Art. 14.
servidor responsável pelo acompanhamento da execução contratual deve atestar, sempre que solicitado pelos Órgãos de controle, a perfeita execução do contrato, de acordo com o estabelecido no edital, contrato, convênio, projeto básico e demais instrumentos congêneres.
Art. 15.
Nos contratos de execução continuada, o gestor responsável pelo acompanhamento contratual deve atestar, mensalmente, em documento próprio, no processo de pagamento a perfeita execução do contrato, apontando, inclusive eventuais falhas ou irregularidades verificadas.
Art. 16.
Nos contratos de terceirização de serviços, o Órgão ou Entidade contratante deverá manter ficha de registro de empregado fornecido pela empresa contratada, contendo, no mínimo:
Inome;
IIfunção;
IIIsalário;
IVe as respectivas matrículas no INSS e no FGTS. § I o O gestor responsável pelo acompanhamento da execução contratual, utilizando o cadastro mencionado no "caput" deste artigo, e sem prejuízo das respectivas certidões negativas, deve solicitar mensalmente:
Icópia do contra-cheque e comprovante de pagamento de cada trabalhador lotado em suas dependências;
IIcópias dos recibos de compra e de entrega dos valestransporte e ticketes-alimentação, uniformes e outros benefícios sociais estipulados em convenção coletiva; GOVERNO DE SERGIPE PODER EXECUTIVO ESTADUAL
IIIcópias autenticadas das guias de recolhimento do INSS e do FGTS, individualizadas e devidamente quitadas, dos trabalhadores lotados em suas dependências;
IVcópias dos pagamentos de férias ou verbas rescisórias, de todos os empregados que estejam ou estiveram lotados em suas dependências, prestando serviços pela empresa prestadora de serviços;
Vcertidões negativas de débitos atualizadas junto ao INSS, ao FGTS e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
§ 2ºTodos os documentos mencionados no parágrafo anterior devem ter suas cópias arquivadas, mês a mês, pelo Órgão ou Entidade contratante, comprovando, assim, o cumprimento de todas as obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
Art. 17.
s Órgãos da Administração Direta Estadual devem informar à Superintendência Geral de Compras Centralizadas e à Procuradoria Geral do Estado - PGE, no prazo de 60 (sessenta) dias após a contratação, qual o setor e funcionários responsáveis pela execução dos contratos.
Parágrafo únicoO ordenador de despesa deverá anexar nos autos do processo documento específico designando os servidores ou unidades responsáveis pelo acompanhamento contratual.

CAPÍTULO III

DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS Seção I Das Normas Gerais

Art. 18.
reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados pelos Órgãos, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual, referente a pedidos de repactuação, revisão ou reajuste de preço, obedece às regras dispostas neste Capítulo.
Art. 19.
reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é limitado ao preço mínimo de mercado relativo ao objeto contratado. Caso o preço passe a ser superior ao de mercado,^impõe-se, como regra, a GOVERNO DE SERGIPE 7 PODE R EXECUTIVO ESTADUAL instauração de um novo processo licitatário, bem como a avaliação da oportunidade e conveniência da rescisão contratual.
Art. 20.
Em quaisquer das situações apresentadas nos artigos deste Capítulo, os Órgãos, Autarquias e Fundações da Administração Pública Estadual deverão verificar o cumprimento do disposto no art. ló da Lei Complementar n° 101/2000. Seção II Da Repactuação de Preços
Art. 21.
A repactuação de preços, que consiste na negociação contratual, poderá ser realizada visando à adequação precisa de valores aos novos preços de mercado, para manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato, respeitados os seguintes requisitos:
Io contrato deve ter por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua;
IIa repactuação somente poderá ocorrer após o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
a)da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir, que, neste último caso, será a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, ou ainda, a data do aumento do salário mínimo, vedada, em todo caso, a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos anteriormente;
b)da data da última repactuação.
IIIno edital da licitação e no contrato, deve haver previsão expressa da possibilidade de repactuação, vedada a vinculação a índices oficiais de correção;
IVa análise da repactuação será feita mediante informações contidas em planilha de composição de custos com explicitação detalhada de todos os parâmetros para o aumento ou a diminuição de valores; GOVERNO DE SERGIPE PODE R EXECUTIVO ESTADUAL
Va repactuação contratual será realizada por meio de termo aditivo e desde que haja saldo orçamentário suficiente para assunção da despesa;
VIo Órgão ou Entidade que realizar repactuação contratual deverá publicar extrato do termo aditivo no Diário Oficial do Estado.
Art. 22.
s processos referentes a pedidos de repactuação de preço dos contratos administrativos devem ser instruídos com:
Ios documentos exigidos pelo art. 27, inciso IV, da Lei n° 8.666/93 e do art. 16, da Lei Complementar (Federal) n° 101/2000;
IIautorização do Ordenador de Despesas;
IIIautorização do CRAFI/SE;
IVnova pesquisa de mercado relativa ao objeto do contrato cuja repactuação é postulada;
Vdemonstração do desequilíbrio econômico-financeiro, realizada através da apresentação de duas planilhas de custos, sendo a primeira da época da contratação e a segunda atual, instruída com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro;
VIcertidão exarada pelo Ordenador de Despesa do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, atestando a veracidade das informações constantes das planilhas apresentadas que demonstram o desequilíbrio econômico-financeiro e a análise econômica;
VIIminuta do Termo Aditivo de repactuação de preço anterior, acaso existente;
VIIIoutros documentos que a Administração entender pertinentes. Seção III Da Revisão de Preços
Art. 23.
A revisão de preços, decorrente de fato superveniente, que consiste no exame dos custos diretos e indiretos do particular, visando a verificar sua alteração substancial e a promover a adoção de novos preços GOVERNO DE SERGIPE 1 PODE R EXECUTIVO ESTADUAL unitários e globais, poderá ser realizada, desde que haja ampla e minuciosa análise da situação do contratado, consistindo na verificação de:
Itodos os custos ori ginari amente previstos;
IIcustos que oneram o contratado;
IIIocorrência de evento imprevisível apto a produzir o desequilíbrio entre os custos estimados e os efetivamente existentes, em conformidade com o que dispõe o art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei n° 8.666/93.
Art. 24.
s processos referentes a pedidos de revisão de preço dos contratos administrativos devem ser instruídos com:
Ios documentos exigidos pelo art. 27, inciso IV, da Lei n° 8.666/93 e do art. 16, da Lei Complementar (Federal) n° 101/2000;
IIautorização do Ordenador de Despesas;
IIIautorização do CRAFI/SE;
IVnova pesquisa de mercado relativa ao objeto do contrato cuja repactuação é postulada;
Vdemonstração do desequilíbrio econômico-financeiro, realizada através da apresentação de duas planilhas de custos, sendo a primeira da época da contratação e a segunda atual, instruída com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro;
VIcertidão exarada pelo Ordenador de Despesa do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, atestando a veracidade das informações constantes das planilhas apresentadas que demonstram o desequilíbrio econômico-financeiro e a análise econômica;
VIIminuta do Termo Aditivo de revisão de preço anterior, acaso existente;
VIIIoutros documentos que a Administração entender pertinentes. GOVERNO DE SERGIPE 12 PODE R EXECUTIVO ESTADUAL Seção IV Do Reajuste de Preços
Art. 25.
reajuste, que consiste na indexação de preços contratuais, submetendo-os a variação periódica e automática, visa à correção monetária de tais valores e poderá ser realizado, desde que observados os seguintes requisitos:
Ideve estar vinculado a índices oficiais de preços;
IIsomente poderá ocorrer após o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir;
IIIdeve haver previsão expressa no edital da licitação e no contrato, atendendo, respectivamente, ao disposto no art. 40, inciso XI, e art. 55, inciso III, ambos da Lei n° 8.666/93;
IVos reajustes de preço serão formalizados por meio de simples apostilamento, de acordo com o disposto no art. 65, § 8 o , da Lei n° 8.666/93. CAPÍTUL O IV DOS PEDIDOS DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL E DE PRORROGAÇÃ O DE PRAZO
Art. 26.
s processos referentes a pedidos de alteração contratual e de prorrogação de prazo devem ser encaminhados à Superintendência Geral de Compras com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, instruídos com:
Itodos os documentos exigidos pelo art. 27 e seguintes da Lei n° 8.666/93 e pelo art. 16 da Lei Complementar (Federal) n° 101/2000;
IIautorização do Ordenador de Despesas;
IIIautorização do CRAFI/SE;
IVnova pesquisa de mercado relativa ao objeto do contrato, cuja alteração contratual e/ou de prorrogação de prazo éppstulada; GOVERNO DE SERGIPE ^ PODER EXECUTIVO ESTADUAL
Vjustificativa da alteração contratual e/ou da prorrogação de prazo e certidão, exaradas pelo Ordenador de Despesas do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, atestando a regularidade da execução do contrato;
VIprocessos originais de contratação dos serviços e seus respectivos termos aditivos;
VIIminuta do termo aditivo da alteração contratual e/ou da prorrogação de prazo;
VIIImanifestação prévia da Superintendência Geral de Compras Centralizadas.
Parágrafo únicoIndependentemente de haver necessidade de os Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual realizarem adequações nos processos referentes a pedidos de alteração contratual e de prorrogação de prazo, os autos dos referidos processos deverão ser remetidos à PGE com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de término da vigência contratual.

CAPÍTULO V

DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO

Art. 27.
s processos referentes a pedidos de indenização deverão conter, além do requerimento do interessado, os seguintes documentos:
Itodos os documentos exigidos pelo art. 27 e seguintes da Lei 8.666/93 e pelo art. 16, da Lei Complementar (Federal) 101/2000;
IIjustificativa fundamentada do Ordenador de Despesas do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, para a contratação sem prévio procedimento licitatário;
IIIdeclaração do Ordenador de Despesas do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual atestando:
a)a regularidade do serviço prestado e/ou o recebimento dos bens pela Administração;
b)reconhecimento expresso da dívida; GOVERNO DE SERGIPE ^ PODE R EXECUTIVO ESTADUAL
c)que o particular não agiu de má-fé.
IVpesquisa de mercado relativa ao objeto cuja indenização é postulada, devidamente atestada pelo Ordenador de Despesa;
Parágrafo únicoO pedido de pagamento mediante indenização resultará a instauração de sindicância para apuração dos fatos que a ocasionaram e a eventual responsabilidade dos Ordenadores de Despesas, salvo motivo relevante ou de fácil constatação devidamente comprovado no processo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.
No que couberem, as disposições desta Instrução Normativa Conjunta se aplicam às procuradorias jurídicas das Autarquias e Fundações da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 29.
Ficam revogadas as interpretações e procedimentos adotados anteriormente incompatíveis com esta Instrução Normativa Conjunta, notadamente a Instrução Normativa n.° 04/PGE/2005.
Art. 30.
Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. s Aracaju, 19 de novembro de 2Ó07. Mufito Leite dêjkezende Procurador-GerdÊ do Estado Joige Albato Teles Prado Secretáiüoste Estado da Administração A PROVA/012007A

Remissões do artigo

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