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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24912, de 21 de dezembro de 2007

Nº 24912/2007

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â^Slâ DE $0 DE/)fZfW)O DE 2007

Dispõe normas regulamentares sobre o procedimento administrativo de apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados da Administração Pública Estadual; sobre a aplicação de penalidades e institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007; tendo em vista as disposições constantes nos arts. de 1996; de conformidade com as disposições das Leis (Federais) n°s 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, das Leis (Estaduais) n°s 5.280, de 29 de janeiro de 2004, e 5.848, de 13 de março de 2006; considerando o que dispõe o Decreto (Estadual) n° 23.769, de 19 de abril de 2006, que estabelece normas regulamentares sobre a modalidade de licitação denominada pregão, DECRETA: CAPÍTUL O I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Do Âmbito de Aplicação e dos Princípios Art. I o Este Decreto dispõe normas regulamentares sobre o procedimento administrativo, no âmbito da Administração Pública Estadual, voltado à aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados, fundamentadas no art. 87 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7 o da Lei (Federal) n° 10.520, de 17 de julho de 2002; disciplina a aplicação das sanções previstas nestes dispositivos legais; e institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual.

unico

Art. 2.
Pará os fins deste Decreto, consideram-se:
Iórgão: unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual;
IIfornecedor: pessoa física ou jurídica participante de licitação, inclusive cotação eletrônica, realizada pela Administração Pública Estadual, e/ou que mantenha ou tenha mantido relação de fornecimento de bens ou prestação de serviços com a Administração Pública Estadual;
IIIautoridade competente: agente público investido da competência de instaurar e decidir o procedimento administrativo;
IVComissão: comissão de servidores, instituída por ato de autoridade competente, com a função de instruir o procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas aos fornecedores.
Art. 3.
Evidenciada, após o devido processo legal, a responsabilidade do fornecedor na inexecução contratual e/ou das cláusulas do certame liciatório, ser-lhe-á aplicada a penalidade adequada, prevista em lei e segundo a natureza e gravidade da falta, e a relevância do interesse público atingido, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Seção II Da Competência para a Apuração das Infrações Administrativas
Art. 4.
A apuração de responsabilidade na inexecução parcial ou total de obrigações assumidas por fornecedor é de competência do ordenador de despesas do órgão ou entidade da administração pública estadual que firmou relação contratual de fornecimento de bens ou prestação de serviços com o fornecedor inadimplente.
Art. 5.
Compete à Superintendência Geral de Compras Centralizadas a apuração da responsabilidade dos licitantes participantes dos certames por ela conduzidos. ( GOVERNO DE SERGIPE D DECRETO N°3^-3JZ DE 5 O VEpéZetybPiO DE 2007
Parágrafo únicoA apuração de responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas que participem de cotação eletrônica, realizada no Portal de Compras do Estado de Sergipe - ComprasNet.SE, para as aquisições de bens e serviços com fulcro no art. 24, inciso II, da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, é de competência da Superintendência Geral de Compras Centralizadas, desde que a infração seja cometida antes da assinatura do contrato ou instrumento equivalente.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Seção I Do Início do Processo

Art. 6.
O presidente da comissão de licitação, o pregoeiro ou o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, conforme o caso, enviará à autoridade competente, sempre que verificar descumprimento das cláusulas contratuais ou cometimento de atos visando fraudar os objetivos de licitação, representação contendo:
Io relato da conduta irregular praticada pelo licitante ou contratado;
IIa(s) cláusula(s) infringida(s) do instrumento convocatório ou do contrato;
IIIos motivos que justificam a incidência de penalidade administrativa.
Art. 7.
O processo administrativo será instaurado por ato administrativo de autoridade competente, e deverá conter:
Ia identificação dos autos do processo administrativo original da licitação, ou do contrato, que supostamente tiveram suas regras e/ou cláusulas descumpridas pelo fornecedor;
IIa menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração de responsabilidade; i GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°^Sl t DE $0 DE 0€2éMb^O DE 2007
IIIa designação da comissão de servidores que irá conduzir o procedimento;
IVo prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão. Seção II Da Comunicação dos Atos
Art. 8.
O fornecedor deverá ser notificado:
Idos despachos, decisões ou outros atos que lhe facultem oportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções;
IIdas decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas. § I o Em regra, a notificação far-se-á pelo correio, através de carta registrada, com Aviso de Recebimento - AR.
§ 2ºFar-se-á notificação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o fornecedor ou seu representante se encontrar, ou quando resultar frustrada a notificação de que trata o § I o deste artigo.
Art. 9.
A notificação dos atos será dispensada:
Iquando praticados na presença do fornecedor ou do seu representante;
IIquando o fornecedor ou seu representante revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente no procedimento. Seção III Do Regime dos Prazos
Art. 10.
s atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão.
Art. 11.
s prazos serão sempre contínuos, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados. GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°lt(V 2 DE $JO DE DÉZéMõ?iO DE 2007
Art. 12.
Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. § I o Os prazos fluirão a partir do I o (primeiro) dia útil após o recebimento da notificação.
§ 2ºConsiderar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia em que não houver expediente no órgão da administração pública responsável pelo procedimento ou este for encerrado antes da hora normal.
Art. 13.
procedimento administrativo deverá ser concluído em até 120 (cento e vinte) dias da sua instauração, salvo imposição de circunstâncias excepcionais.
Parágrafo únicoA excepcional idade a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser justificada pela comissão responsável pelo procedimento à autoridade competente, até 5 (cinco) dias antes da expiração do prazo. Seção IV Da Instrução
Art. 14.
fornecedor será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, no caso de aplicação das sanções previstas nos incisos I a III do art. 20 deste Decreto. § I o A notificação deverá conter:
Ia identificação do fornecedor e da autoridade que instaurou o procedimento;
IIa finalidade da notificação;
IIIo prazo e local para apresentação da defesa;
IVa indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
Va informação da continuidade do processo, independentemente da manifestação do fornecedor,. GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°fy 9/2 D E ifi DE ^OéUBhO DE 2007
§ 2ºAs notificações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais, mas a resposta do fornecedor supre sua irregularidade.
§ 3ºNo caso de aplicação da sanção prevista no inciso IV do art. 20 deste Decreto, o prazo para a defesa do fornecedor é de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação.
Art. 15.
desatendimento à notificação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direito pelo fornecedor.
Parágrafo únicoNo prosseguimento do feito, será assegurado ao fornecedor o direito à ampla defesa.
Art. 16.
fornecedor poderá juntar documentos e pareceres, requerer providências, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § I o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2ºSomente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas ou providências propostas pelo fornecedor quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
§ 3ºPoderão ser produzidas provas após o prazo de apresentação de defesa, desde que dentro deste requeridas.
Art. 17.
Ao fornecedor incumbirá provar os fatos e situações alegadas e, sem prejuízo da autoridade processante, averiguar as situações indispensáveis à elucidação dos fatos e imprescindíveis à formação do seu convencimento. Seção V Do Relatório
Art. 18.
Finda a instrução, seguir-se-á o relatório, peça informativa e opinativa, que deverá conter o resumo do procedimento, sendo acrescido de proposta fundamentada de decisão. - GOVERNO DE SERGIPE / DECRETO N°f 4 3J2 D E $0 DE ptteMBRQ DE 2007
Parágrafo únicoO relatório deverá ser apresentado pela Comissão à autoridade competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do término da instrução. Seção VI Da Decisão
Art. 19.
processo administrativo extingue-se com a decisão, contendo as razões fáticas e jurídica s que a fundamentaram. § I o Na decisão serão resolvidas as questões suscitadas no procedimento e que não tenham sido decididas em momento anterior.
§ 2ºA autoridade proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do relatório. CAPÍTUL O III DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 20.
Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a administração pública estadual e aos licitantes que cometam atos visando frustrar os objetivos da licitação, serão aplicadas as seguintes sanções:
Iadvertência: comunicação formal ao fornecedor, advertindo sobre o descumprimento de cláusulas contratuais e outras obrigações assumidas, e, conforme o caso, em que se confere prazo para a adoção das medidas corretivas cabíveis;
IImulta: deverá ser prevista no instrumento convocatório e/ou no contrato, observados os seguintes limites máximos:
a)0,3 % (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
b)10% (dez por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida, com o conseqüente cancelamento da nota de empenho ou documento equivalente; ! GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO N°?J(^IZ D E ,20 VEÇSZêlAWO DE 2007
IIIsuspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IVdeclaração de in idoneidad e para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. § I o O valor da multa aplicada, nos termos do inciso II deste artigo, será descontado do valor da garantia prestada, retido dos pagamentos devidos pela Administração ou cobrado judicialmente, sendo corrigida monetariamente, de acordo com a variação do IPCA, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento.
§ 2ºA pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos constantes deste Decreto.
§ 3ºA contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
§ 4ºA suspensão temporária impedirá o fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelos seguintes prazos: 1-6 (seis) meses, nos casos de:
a)aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b)alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida; 11-1 2 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
III24 (vinte e quatro) meses, nos casos de: i GOVERNO DE SERGIPE 7 DECRETO N°$4 $11 DE 30 DE $CZéMBRO DE 2007
a)entregar corno verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b)paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
c)praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública Estadual; ou
d)sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
§ 5ºSerá declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, por tempo indeterminado, o fornecedor que:
Inão regularizar a inadimplência contratual nos prazos estipulados nos incisos do parágrafo anterior; ou
IIdemonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública, em virtude de ato ilícito praticado.
§ 6ºNa modalidade pregão, ao fornecedor que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, sendo descredenciado do Sistema de Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
Art. 21.
A aplicação das sanções administrativas previstas no § 6 o e nos incisos I a III do "caput" do art. 20 deste Decreto são de competência dos ordenadores de despesa dos órgãos e entidades públicas.
Parágrafo únicoA sanção prevista no inciso IV do "caput" do art. 20 deste Decreto é de competência exclusiva de Secretário de Estado. GOVERNO DE SERGIPE 1 ^ DECRETO N°^m DE,%O DE Pf26/1(040 DE 2007
Art. 22.
A autoridade que aplicar as sanções estabelecidas no § 6 o e nos incisos III e IV do "caput" do art. 20 deste Decreto determinará a publicação do extrato de sua decisão no Diário Oficial do Estado, o qual deverá conter:
Inome ou razão social do fornecedor e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IInome e CPF de todos os sócios;
IIIsanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento;
IVórgão ou entidade e autoridade que aplicou a sanção;
Vnúmero do processo; e
VIdata da publicação. CAPÍTUL O IV DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 23.
Dos atos da Comissão instituída para condução do processo administrativo, cabe representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação do ato, no caso de recusa de juntada de documentos ou pareceres e de realização de providências.
Art. 24.
É facultado ao fornecedor interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
Parágrafo únicoA autoridade que praticou o ato recorrido poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, à autoridade superior integrante do mesmo órgão ou entidade, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. , SXãP GOVERNO DE SERGIPE 1 DECRETO N°ty 312 D E áO DE f)6Z6MBPiO DE 2007 A rt . 25. Do ato de Secretário de Estado que aplicar a penalidade de declaração de in idoneidad e cabe pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis da notificação do ato.
Art. 26.
Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade "carta convite", os prazos estabelecidos nos arts. 23 e 24 serão de 2 (dois) dias úteis.
Art. 27.
s recursos previstos neste Decreto não terão efeito suspensivo. CAPÍTUL O V DO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 28.
Fica instituído o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CADFIMP.
Parágrafo únicoCompete à Superintendência Geral de Compras Centralizadas, órgão da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, organizar e manter o CADFIMP, promovendo sua divulgação no sítio eletrônico www.comprasnet.se.gov.br.
Art. 29.
Será incluída no CADFIMP a pessoa física ou jurídica apenada com as sanções previstas no § 6 o e nos incisos III e IV do "caput" do art. 20 deste Decreto.
Parágrafo únicoSerá imediatamente incluído no CADFIMP o fornecedor que, na data de entrada em vigor deste Decreto, esteja cumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV do art. 87 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, ou no art. 7 o da Lei (Federal) n° 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 30.
Fica assegurado aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual o livre acesso ao CADFIMP.
Art. 31.
s responsáveis pela realização de licitações no âmbito da Administração Pública Estadual consultarão o CADFIMP em todas as fases do procedimento licitatório, tomando as providências GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^SJZ DE 30 UE DOéMQW DE 2007 necessárias para que sejam excluídas do certame as pessoas físicas ou jurídicas nele inscritas.
Parágrafo únicoOs ordenadores de despesa deverão diligenciar para que não sejam firmados contratos com as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no CADFIMP, inclusive aqueles decorrentes de procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 32.
A Administração Pública Estadual deverá rescindir uni lateralment e os contratos com as pessoas físicas ou jurídicas penalizadas com as sanções previstas no § 6 o e nos incisos III e IV do "caput" do art. 20 deste Decreto.
Parágrafo únicoA rescisão de que trata o "caput" deste artigo deverá ser efetivada no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação da sanção, quando a paralisação do fornecimento de bens ou da prestação de serviços, objeto da contratação, puder gerar prejuízos para a Administração ou para os administrados.
Art. 33.
s ordenadores de despesa dos órgãos da Administração Pública Estadual deverão enviar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à aplicação da sanção, a relação dos fornecedores a serem inscritos no CADFIMP para a Superintendência Geral de Compras Centralizadas.
Parágrafo únicoNo caso de inscrição no CADFIMP por iniciativa dos demais Poderes, o respectivo titular promoverá o encaminhamento da relação dos fornecedores.
Art. 34.
saneamento integral da inadimplência contratual que deu origem à inclusão da pessoa física ou jurídica no CADFIMP determinará a sua imediata exclusão dele e o restabelecimento do direito de licitar e contratar com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, observado o cumprimento do prazo da penalidade imposta com base no inciso III do art. 87 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de CAPÍTUL O VI , DAS DISPOSIÇÕES FINAIS GOVERNO DE SERGIPE 13 DECRETO N°S^SÜ DE tO DE 06K6HM.0 DE 2007
Art. 35.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 5X) de ciu$uuüco de 2007; 186° da Independência e 119° da República. ^ ^, ^ MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO ilson XNascimeni Nilsonuvascimento Lima Secretário deJZstado da Fazenda Jorge/Albefioieles Prado Secretário ae^Estado da Administração Maria Lueta de Oliveira Falcón Secretária de Estado do Planejamento ClóvtfBarbosa de Meio Secretário de EstadoHte Governo DISPÕE/2 82007

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