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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17855, de 6 de janeiro de 1999

Nº 17855/1999

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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?^K^ DE 2% DE J)eieM te vto DE 1998

Extingue Comissões ou Grupos de Trabalho ou de Trabalho Técnico ou Científico constituídos ou designados no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e na Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994; tendo em vista o que consta da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.806, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; em face do que dispõe o Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995; e considerando a necessidade de melhor organizar a execução dos serviços e controlar as despesas da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, face à atual capacidade financeira do Estado, adotando medidas que objetivem evitar ou diminuir dificuldades ou problemas futuros que possam comprometer a execução orçamentária e financeira do mesmo Estado, DECRETA: Art. I o . Ficam extintas todas as Comissões ou Grupos, Especiais ou não, de Trabalho ou de Trabalho Técnico ou Científico, constituídos ou designados, com base nos arts. 182 a 189 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, bem como no art. 4 o da Lei n° 3.545, de 26 de outubro de 1994, ou nos artigos 136 a 138 da Lei Complementar n° 16, de Administração Direta, e nas Autarquias e Fundações Públicas da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, ficando automaticamente revogados todos os atos de constituição ou designação das mesmas Comissões ou Grupos. § I o . O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às Comissões constituídas para execução de trabalhos de licitação, e também de sindicância ou inquérito administrativo, conforme previsto nos artigos o da Lei n° 3.545/94 e no art. 136 da Lei Complementar n° 16/94, em termos de urna, de caráter normal, dessas Comissões, por órgão ou entidade, desde que estejam no efetivo exercício das atividades para as quais foram constituídas, cujas Comissões GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?fr?SY 2 DE(M DE pe^e-MMO DE 1998 continuarão funcionando até os respectivos términos dos seus prazos legais ou regulamentares.

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Art. 2.
A constituição ou designação de novas Comissões ou Grupos a que se refere o "caput", ou mesmo de outras Comissões ou Grupos, de caráter especial, referidos no parágrafo I o , do art. I o deste Decreto, somente se dara, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, por Decreto do Governador do Estado, mediante iniciativa governamental própria ou por proposta escrita devidamente fundamentada e justificada do Secretário de Estado ou dirigente de órgão, e nas Entidades Autárquicas e Fundacionais, por ato próprio da respectiva Entidade, desde que expressamente autorizado pelo Governador do Estado, também por proposta escrita, fundamentada e justificada do Presidente, DiretorPresidente ou dirigente máximo da Autarquia ou Fundação Pública da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoAs Comissões de Licitação e de Sindicância ou Inquérito Administrativo, a que se refere o parágrafo I o do art. I o deste Decreto, de caráter normal, ou mesmo especial, podem continuar sendo constituídas ou designadas, nas Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Direta, por ato do respectivo Secretário de Estado ou dirigente de órgão, observadas as normas legais e regulamentares, após proposta escrita, fundamentada e justificada, expressamente autorizada pelo Governador do Estado.
Art. 3.
Os Presidentes, Diretores-Presidentes ou dirigentes máximos equivalentes, das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, do Poder Executivo Estadual, devem expedir atos ou normas que se fizerem necessárias, efetivando e estabelecendo, nos âmbitos das respectivas competências, a extinção de Comissões e Grupos e os requisitos para constituição ou designação de outras ou novas Comissões e Grupos, conforme previsto neste Decreto. ypf^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO iWf-%jy 3 DE^%D E Z%rtev%Kb%^ DE 1998
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Administração deve adotar as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto, promovendo as providências administrativas indispensáveis à sua aplicação e execução.
Art. 5.
Cabe ao órgão próprio de controle interno do Poder Executivo fiscalizar a observância e o atendimento as determinações constantes deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. ^—k^ o de 1998; 177° da Independência e 110° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR Bp ESTADO ft Maria Isabel Carvalho Nabuco D 3 Ávila Secretária de Estado da Administração Marcos Antônio de Melo Secretário de Estado do Planejamento e df Ciência e Tecnologia s lugusto Chaves Rezende My fário-Chefe da Controladoria Geral do Estado Secretári GiltáklGi rareia íriojCtefe da Casa Civil JOC. EXTINt?I/p

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