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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24583, de 10 de agosto de 2007

Nº 24583/2007

Dá nova redação ao Decreto n° 24.420, de do Poder Executivo do Estado de Sergipe, a Unidade de Coordenação Estadual de Suporte ao Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - UCE/PNAGE/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; e considerando que deve ser promovida a implementação do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE em Sergipe, sendo, para tal finalidade, indispensável a instituição, no âmbito do Poder Executivo Estadual, da respectiva Unidade de Coordenação Estadual; e considerando a necessidade de, por conveniência administrativa e interesse do serviço, realizar modificações no Decreto n° 24.420, de 29 de maio de 2007, que institui, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Sergipe, a Unidade de Coordenação Estadual de Suporte ao Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - UCE/PNAGE/SE, e dá providências correlatas, DECRETA: Art. I o . O Decreto n° 24.420, de 29 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 30 dos mesmos mês e ano, com vigência retroagida a I o de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "DECRETO N. ° 24.420 DE 29 DE MAIO DE 2007 Institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Unidade de Coordenação Estadual de Suporte ao Programa ^ W GOVERNO DE SERGIPE d - DECRETO N°J^ ffJ DE O 3 DE heos+O DE 2007 Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - UCE/PNAGE/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 6,130, de 2 de abril de 2007, combinado com a Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 17.855, de promovida a implementação do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal — PNAGE em Sergipe, sendo, para tal finalidade, indispensável a instituição, no âmbito do Poder Executivo Estadual, da respectiva Unidade de Coordenação Estadual, DECRETA: Art, I o . Fica instituída a Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal — UCE/PNAGE/SE, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de elaborar, coordenar, gerenciar e avaliar os projetos relacionados ao referido Programa.

Art. 2.
O Programa a que se refere o art I o , coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tem como objetivo melhorar a efetividade e a transparência institucional das Administrações Públicas dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3.
O PNAGE é um programa com financiamento externo e contrapartida local, contratado junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento — BID, dividido em duas fases com previsão de 05 (cinco) anos cada, sendo que, na primeira fase, o financiamento deve ser contratado pela União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e ^.Q ^ ff GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° J f f^ DE 09 DE AGOSTO DE 2007 Gestão - MPOG, com repasse dos recursos para os Estados e Distrito Federal, realizado por meio de Convênio, e, quanto à segunda fase, os correspondentes procedimentos financeiros devem ser posteriormente definidos.
Art. 4.
Caberá ao PNAGE promover, na Administração Pública Estadual:
Io fortalecimento da capacidade institucional das unidades estaduais de planejamento;
IIo desenvolvimento da capacidade institucional das unidades estaduais de administração de recursos humanos;
IIIa modernização das estruturas organizacionais e dos processos administrativos do Governo Estadual;
IVo fortalecimento dos mecanismos de transparência administrativa e de comunicação social do Governo Estadual;
Va modernização da gestão da informação e integração dos sistemas de Tecnologia da Informação para melhorar a qualidade e a efetividade dos dados obtidos;
VIo desenvolvimento das habilidades de liderança e de consenso para a promoção e implantação de mudança institucional nas unidades de planejamento e de administração do governo estadual
Art. 5.
A Unidade de Coordenação Estadual do PNAGE - UCE/PNAGE/SE, é constituída de um Comitê Gestor e de uma Coordenadoria Executivo.
Art. 6.
O Comitê Gestor da UCE/PNAGE/SE tem a seguinte composição:
ISecretário de Estado da Administração;
IISecretário de Estado de Planejamento;
IIISecretário de Estado da Fazenda, ^v,a ^ ifi GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°t?i $ %3 BE03 DE ^GOs-tO DE 2007
IVSecretário de Estado de Governo; K - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
VISecretário de Estado da Comunicação Social; e
VIICoordenador-Geral da Unidade de Coordenação Estadual - PNA GE/SE.
Parágrafo únicoA Presidência do Comitê Gestor é exercida pelo Secretário de Estado da Administração, e em suas ausências ou em seus impedimentos, pelo Secretário de Estado do Planejamento.
Art. 7.
O Comitê Gestor da Unidade é um Órgão Colegiado, de natureza consultiva e deliberativo, com as seguintes atribuições no contexto do programa:
Idefinir o estabelecimento de diretrizes e procedimentos estratégicos gerais;
IIorientar e aprovar o planejamento e a programação das ações relacionadas ao PNAGE/SE;
IIIdefinir as prioridades para os projetos que compõem o Programa;
IVarticular-se com Instituições Governamentais nas esferas Federal, Estadual e Municipal, Organismos Financeiros Nacionais e Internacionais e outras entidades para consecução dos objetivos do Programa;
Vdefinir os grupos de trabalho responsáveis pela execução dos projetos concernentes ao Programa, suas composições e competências;
VIpromover os meios necessários para fortalecer, acompanhar, monitorar e administrar todas as atividades que venham concorrer para a implementação do Programa;
VIIestabelecer o Plano de Aplicação de recursos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Programa; á ^ if GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° Jj $%3 DE 03 DE fiiGOS-CO DE 2007
VIIIpromover a alocação dos recursos orçamentários e financeiros conforme estabelecido no Plano de Aplicação;
IXdesempenhar outras atividades necessárias à implementação do Programa no Estado de Sergipe,
Art. 8.
A Coordenadoria Executiva da UCE/PNAGE/SE, subordinada diretamente ao Comitê Gestor, tem, dentre outras, as seguintes atribuições:
Icoordenar a elaboração e revisões do projeto a ser executado no âmbito do PNAGE em Sergipe, e apresentá-lo à Direção Nacional da Unidade de Coordenação do Programa do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão - PNAGE/UCP/MPOG, para análise, revisão, aprovação e encaminhamento ao BID para não objeção;
IIcoordenar e gerenciar a execução das ações contempladas no projeto referido no inciso I deste artigo;
IIIidentificar e participar da formulação de soluções compartilhadas, de cooperação e de aquisições conjuntas de bens ou serviços, com outros Estados e com o Distrito Federal;
IVpreparar e apresentar, quando solicitado, à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MPOG o Plano Operativo Anual - POÁ, referente ao Projeto Estadual;
Vpreparar e apresentar à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MPOG, os pedidos de desembolso dos recursos do Financiamento e a respectiva documentação comprobatória de uso dos recursos do Programa (contrapartida e financiamento), de acordo com as normas do BID;
VIpreparar e enviar à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MPOG a programação semestral orçamentáriofinanceira do Projeto^ (W GOVERNO DE SERGIPE u DECRETO N° 34f. f% DE0 3 DE PK5DÕ1-0 DE 2007
VIIpreparar e apresentar à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MPOG os Relatórios de Progresso, conforme solicitado;
VIIIalocar os recursos correspondentes às transferências do Financiamento do BID e da contrapartida local nas propostas orçamentárias anuais;

DC - atender às demandas dos órgãos de controle e auditoria internos e externos, tanto da Direção Nacional do PNAGE/UCP/MPOG e do BID, quanto de qualquer órgão de fiscalização do Estado;

Xselecionar, contratar e administrar os contratos de compra de bens, reformas, adaptações físicas e serviços, de acordo com o POÁ, com as normas do BID e com os procedimentos indicados no Contrato de Empréstimo e seus anexos;
XIexecutar outras atividades requeridas ou estabelecidas na execução do PNAGE no Estado de Sergipe.
Art. 9.
A Coordenadoria Executiva da UCE/PNAGE/SE deve funcionar estruturada nas seguintes subunidades de trabalho, equivalentes a Grupos de Trabalho Técnicos: 1-01 (uma) Coordenadoria-Geral;
II01 (uma) Coordenadoria Administrativofinanceira;
III01 (uma) Coordenadoria Técnica;
IV01 (uma) Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação;
V01 (uma) Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional;
VI02 (duas) Coordenadorias de Tecnologia da Informação; v 51 ^ k crf GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO N° $4 ffj DE 0$ DE Q60STO DE 2007
VIIOI (uma) Coordenadoria de Transparência A administrativo;
VIII01 (uma) Coordenadoria de Processos Administrativos. § I o . As Coordenadoria^ de Tecnologia da Informação estão distribuídas da seguinte forma: 1-01 (uma) Coordenadoria daAGETIS; e
II01 (uma) Coordenadoria da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º. Para atender às necessidades de funcionamento, a Unidade de Coordenação Estadual da UCE/PNAGE/SE disporá, na sua estrutura organizacional, de um Apoio Técnico e Administrativo.
§ 3ºO ocupante da função de Apoio Técnico e Administrativo será designado por portaria do Presidente do Comitê Gestor, devendo receber um Adicional de Trabalho Técnico equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais normais, a ser pago mensalmente, durante o período de 12 (doze) meses, contado a partir do início de vigência deste Decreto, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 10.
Ao Coordenador-Geral da UCE/PNAGE/SE compete:
Irepresentar a UCE/PNAGE/SE em todos os fóruns, inclusive nas reuniões do Colegiado Técnico Consultivo, quando convocado, mantendo estreita articulação com a Direção Nacional do PNAGE;
IIsubmeter ao Comitê Gestor da UCE/PNAGE/SE, para aprovação, as solicitações de recursos, o POÁ, as propostas de ajustes ao .Regulamento Operativo - ROP, bem ^ ^ GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO N°fl â"?à DE O J DE ÍS60STO DE 2007 conto demais propostas relacionadas ao desenvolvimento do Programa;
IIIcoordenar, supervisionar e avaliar a execução do PNAGE no Estado de Sergipe;
IVapresentar, periodicamente, relatórios físicos e financeiros de desenvolvimento do PNAGE no Estado de Sergipe, na forma estabelecida pela Direção Nacional do PNAGE, às instituições envolvidas com o Programa;
Vsolicitar ao Comitê Gestor da UCE/PNAGE/SE a disponibilização dos recursos humanos necessários à composição e desenvolvimento das atividades da Unidade;
VIautorizar todos os pagamentos, em conjunto com o Coordenador Administrativo-financeiro, referentes às despesas do PNAGE no Estado de Sergipe;
VIIacompanhar, analisar, aprovar ou rejeitar os documentos e dados inseridos no Sistema de Gestão de Projetos — SGP e, quando aprovado, encaminhar à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MPOG;
VIIIdesempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas, pelo Comitê Gestor da UCE/PNAGE/SE. § I o . A Coordenadoria-Geral da UCE/PNAGE/SE, subordinada diretamente ao Comitê Gestor da UCE/PNAGE/SE, é exercida por profissional de nível superior, na função de Coordenador-Geral, devendo receber um adicional de Trabalho Técnico equivalente a 40 (quarenta) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, sem prejuízo de suas atribuições funcionais normais, a ser pago mensalmente, durante o período de 12 (doze) meses, contado a partir do início de vigência deste Decreto, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 2º. Em casos de impedimento ou ausência do Coordenador-Geral, seu substituto natural deve ser o Coordenador de Desenvolvimento Institucional, o GOVERNO DE SERGIPE 7 DECRETO N° 3^€"S3 DE ^5 DE hGO$tO DE 2007 Coordenador Técnico e o Coordenador Administrativofinanceiro, nesta ordem.
§ 3º. O ocupante da função de Coordenador-Geral será designado por portaria do Presidente do Comitê Gestor.
Art. 11.
Ao Coordenador Administrativo-financeiro da UCE/PNAGE/SE, em consonância com o CoordenadorGeral, compete:
Icoordenar e acompanhar a execução das atividades orçamentárias, administrativas, financeiras, de informática, de logística e de recursos humanos do Programa; li — consolidar as prestações de contas e elaborar os relatórios físicos e financeiros, gerenciais, semestrais de progresso e outros requeridos;
IIImanter sistemas contábeis, financeiros e gerenciais compatíveis e harmônicos com as normas legais e as estipuladas pelo Agente Financeiro;
IVprogramar, junto com o Órgão responsável pela gestão financeira estadual, os recursos de contrapartida do projeto;
Velaborar relatórios referentes à Coordenação A dministrativa e Financeira, e providenciar o en vio de documentação exigida pelos órgãos locais ou de Administração Nacional do Programa dentro dos prazos;
VIarticular com as Secretarias de Estado envolvidas nas licitações e contratações do Programa;
VIIatender às solicitações e inspeções dos órgãos Federal e Estadual de controle interno e externo, assim como de auditoria do Agente Financeiro;
VIIIacompanhar e analisar os documentos e dados inseridos no Sistema de Gestão de Projetos - SGP e transmitilos para o Coordenador-Geral da UCE/PNAGE/SEj^ GOVERNO DE SERGIPE ^ ^ DECRETO N°f^ f?â DE 03 DE filéOS+0 DE 2007
IXautorizar e acompanhar os pagamentos realizados no âmbito do programa, em conjunto com o Coordenador-Geral;
Xelaborar em conjunto com o Coordenador-Geral e demais Coordenadores os POÁ f s;
XIdesempenhar outras atividades inerentes à administração e execução financeira do Programa e definidas pela Coordenação-GeraL
Art. 12.
Ao Coordenador Técnico da UCE/PNAGE/SE, em consonância com o Coordenador-Geral, compete;
Iplanejar, coordenar e controlar as atividades e projetos relacionados aos componentes do Programa;
IIimplementar e manter atualizado, no Estado de Sergipe, o Sistema de Gestão (SGP) do PNAGE/UCP/MPOG, executando, após cada inserção de informação, a tramitação para o Coordenador Administrativo-financeiro da UCE/PNA GE/SE;
IIIprestar os esclarecimentos técnicos necessários à execução dos projetos;
IVapoiar as elaborações dos termos de referência;
Videntificar hipóteses e participar da formulação e implementação de soluções compartilhadas;
VIelaborar em conjunto com o Coordenador-Geral e demais Coordenadores os POÁ f s;
VIIinteragir com as demais Coordenadorias Técnicas do Programa nos outros Estados e no Distrito^ GOVERNO DE SERGIPE 11 DECRETO N°âj.fte DE 0$ DE PtGOõiV DE 2007
VIIIelaborar relatórios referentes à Coordenação Técnica, e providenciar o envio de documentação exigida pelos órgãos locais ou de Administração Nacional do Programa, dentro dos prazos;

DC - propor alterações e modificações nos projetos;

Xdesempenhar outras atividades inerentes ao desenvolvimento do Programa e definidas pela CoordenaçãoGeral
Art. 13.
Ao Coordenador de Monitoramento e Avaliação da UCE/PNAGE/SE, em consonância com o Coordenador-Geral, compete:
Irealizar o acompanhamento e avaliação das ações, verificando o cumprimento da metodologia adotada;
IIacompanhar metas e evolução dos indicadores do Projeto Estadual e de suas ações;
IIIelaborar relatórios referentes à Coordenação de Monitoramento e Avaliação, e providenciar o envio de documentação exigida pelos órgãos locais ou de Administração Nacional do Programa, dentro dos prazos;
IVatuar, em conjunto com os demais Coordenadores, na elaboração, revisões e acompanhamento da execução das ações do Projeto Estadual;
Vimplementar e manter atualizado, no Estado, o módulo de Monitoramento e Avaliação do Sistema de Gestão de Projetos - SGP;
VIpropor aos demais Coordenadores ajustes decorrentes da avaliação da execução do Projeto Estadual;
VIIdesempenhar outras atividades relativas a Monitoramento e Avaliação ^do Programa e definidas pela Coordenaçõo-GeraL GOVERNO DE SERGIPE 12 DECRETO N° Sty $$3 DE 03 DE 4 (SOMO DE 2007
Art. 14.
Ao Coordenador de Desenvolvimento Institucional da UCE/PNAGE/SE, em consonância com o Coordenador-Geral compete:
Iplanejar, coordenar e controlar as atividades e projetos relacionados aos componentes do Programa;
IIelaborar em conjunto com o Coordenador-Geral e demais Coordenadores os POÁ 9 s;
IIIgerenciar a implementação dos produtos contemplados em cada componente do Projeto Estadual em suas respectivas áreas de atuação, desempenhando as atividades necessárias para o atendimento das metas estabelecidas;
IVinteragir com as demais Coordenadorias de Desenvolvimento Institucional do Programa nos outros Estados e no Distrito Federal;
Vpromover, periodicamente, reuniões com as Secretarias de Estado envolvidas na execução dos produtos previstos no Programa Estadual;
VIelaborar relatórios referentes à Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional, e providenciar o envio de documentação exigida pelos órgãos locais ou de Administração Nacional do Programa, dentro dos prazos;
VIIpropor alterações e modificações nos projetos;
VIIIestabelecer mecanismos de desenvolvimento institucional da Unidade de Coordenação Estadual — UCE/SE e Órgãos co-executores;
IXapoiar as atividades desenvolvidas pela Coordenação Técnica da UCE/SE;
Xdesempenhar outras atividades inerentes ao desenvolvimento do Programa e definidas pela Coordenação- )^m GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â^- ÚS3 DE 05 DE A 605to DE 2007
Art. 15.
Ao Coordenador de Tecnologia da Informação da UCE/PNAGE/SE compete, em consonância com o Coordenador-Geral:
Iplanejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o componente de Tecnologia da Informação do Programa;
IIprestar os esclarecimentos técnicos necessários à execução do Projeto;
IIIidentificar oportunidades e participar da formulação e implementação de soluções compartilhadas na área de Tecnologia da Informação;
IVinteragir com as demais Coordenadoria^ de Tecnologia da Informação do Programa nos outros Estados e no Distrito Federal;
Velaborar relatórios referentes à Coordenação de Tecnologia da Informação, e providenciar o envio de documentação exigida pelos órgãos locais ou da Administração Nacional do Programa, dentro dos prazos;
VIpropor alterações e modificações no Projeto, desde que atendidas as normas da Direção Nacional do PNAGE e as exigências do Agente Financeiro;
VIIdesempenhar outras atividades inerentes ao desenvolvimento do Programa e definidas pela CoordenaçãoGeral
Art. 16.
Ao Coordenador de Transparência Administrativa da UCE/PNAGE/SE compete, em consonância com o Coordenador-Geral:
Iplanejar e acompanhar as atividades relacionadas ao Componente de Transparência Administrativa e de Comunicação Social; GOVERNO DE SERGIPE 1 DECRETO N°$4 ^ DE O 9 D E fSGQSTO DE 2007
IIprestar os esclarecimentos técnicos necessários à execução do Projeto;
IIIidentificar mecanismo de comunicação com os servidores públicos estaduais; •
IVidentificar mecanismo de monitoramento e de avaliação na prestação de serviços públicos, na conduta dos servidores e de disseminação de valores éticos;
Vparticipar da formulação e implementação de soluções, inclusive, as compartilhadas relacionadas ao componente de Transparência Administrativa e de Comunicação Social;
VIelaborar em conjunto com o Coordenador-Geral e demais Coordenadores os Planos Operativos Anuais - POA 9 s;
VIIinteragir com as demais Coordenadorias de Transparência Administrativa do Programa nos outros Estados e no Distrito Federal, ou na ausência desta, nas que venham desempenhar atividades assemelhadas;
VIIIelaborar relatórios referentes à Coordenação de Transparência Administrativa e providenciar o envio de documentação exigida pelos órgãos locais ou de Administração Nacional do Programa, dentro dos prazos;
IXpropor alterações e modificações no Projeto, desde que atendidas as normas da Direção Nacional do PNAGE e as exigências do Agente Financeiro;
Xdesempenhar outras atividades inerentes ao desenvolvimento do Programa e definidas pela CoordenaçâoGeraL
Art. 17.
Ao Coordenador de Processos Administrativos da UCE/PNAGE/SE compete, consonância com o Coordenador-Geral: OrWl ól^ - GOVERNO DE SERGIPE 15 DECRETO N°?fS-?à DE OS DE f)605T0 DE 2007
Iplanejar e acompanhar as atividades relacionadas ao Componente de Estruturas Organizacionais e Processos Administrativos;
IIprestar os esclarecimentos técnicos necessários à execução do Projeto;
IIIparticipar da formulação e implementação de soluções, inclusive, as compartilhadas relacionadas ao componente de e Estruturas Organizacionais e Processos A dministrativos;
IVelaborar em conjunto com o Coordenador-Geral e demais Coordenadores os Planos Operativos Anuais - POA f s;
Vinteragir com as demais Coordenadorias de Estruturas Organizacionais e Processos Administrativos do Programa nos outros Estados e no Distrito Federal, ou na ausência desta, nas que venham desempenhar atividades assemelhadas;
VIelaborar relatórios referentes à Coordenação de Estruturas Organizacionais e Processos Administrativos e providenciar o envio de documentação exigida pelos órgãos locais ou de Administração Nacional do Programa, dentro dos prazos;
VIIpropor alterações e modificações no Projeto, desde que atendidas as normas da Direção Nacional do PNAGE e as exigências do Agente Financeiro;
VIIIdesempenhar outras atividades inerentes ao desenvolvimento do Programa e definidas pela CoordenaçãoGeral
Art. 18.
As Coordenadorias A dministrativofin anc eira, Técnica, de Monitoramento e Avaliação, de Desenvolvimento Institucional, de Tecnologia da Informação, da Transparência Administrativa e de Processos Administrativos, subordinadas diretamente ao Coordenadorf /u - ir,^ GOVERNO DE SERGIPE 1 DECRETO N°^ C53 DE 03 DE AGOSfO DE 2007 Geral, são exercidas, preferencialmente, por profissionais de nível superior, na função de Coordenador, devendo receber cada Coordenador um adicional de Trabalho Técnico equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, a ser pago mensalmente, durante o período de 12 (doze) meses, contado a partir do início da vigência deste mesmo Decreto, observadas as normas legais e regulamentar es pertinentes.
Parágrafo únicoOs ocupantes da função de Coordenador serão designados por portaria do Presidente do Comitê Gestor.
Art. 19.
s meios e recursos materiais necessários à implantação e funcionamento da UCE/PNAGE/SE devem ser disponibilizados pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, com despesas correndo à conta das dotações orçamentárias específicas destinadas a esse fim, constantes do Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 20.
prazo para execução dos trabalhos e atividades da UCP/PNAGE/SE, de que trata este Decreto, fica estabelecido em 12 (doze) meses, contado a partir da vigência deste mesmo Decreto, devendo ser prorrogado enquanto perdurar a realização do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNA GE.
Art. 21.
s casos não previstos neste Decreto devem ser submetidos à apreciação e decisão do Comitê Gestor do PNAGE/SE, resguardada a competência legal do Governador do Estado.
Art. 22.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2007.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto n° 24.328, de 14 de abril de 200J, Qron ri GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO JV"f/ff%J DE O? DE QGOStO DE 2007 Aracaju, 29 de maio de 2007; 186° da Independência e 119° da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Alberto Teles Prado Secretário de Estado da Administração José de Oliveira Júnior Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Nilson Nascimento Lima Secretário de Estado da Fazenda Maria Lúcia de Oliveira Falcón Secretária de Estado do Planejamento Clóvis Barbosa de Melo Secretario de Estado de Governo"
Art. 2.
O Poder Executivo deverá fazer republicar, no Diário Oficial do Estado, o Decreto n° 24.420, de 29 de maio de 2007, devidamente atualizado, de acordo com a redação dada por este Decreto.
Art. 3.
, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2007.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de ct^c^Jo de 2007; 186° da Independência e 119° da República. 0 .e^-V-^ MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Alberto Teles Prado Secretário de Estado da Administração GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°t/f- $là DE 03 DE RG05 tO/IX E 2007 José Olive Secretário de EstadoCasa Civü Nilson Secretário de Est imã Fazenda iaLWali, Maria LüéfâHe Oliveira Falcôn Secretária de Estado tio Planejamento ClóvtfBàrlrt)Mn(eNU Secretário de Estado d/?fjoverno DÁ/012007

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