São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8344, de 8 de outubro de 1964
Nº 8344/1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 11 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de outubro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Estadual de São Paulo nº 8850, de 19 de julho de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8834, de 19 de julho de 1965 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 8819, de 1 de julho de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8779, de 16 de junho de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8731, de 13 de maio de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8730, de 13 de maio de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8686, de 3 de fevereiro de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8678, de 29 de janeiro de 1965