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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8344, de 8 de outubro de 1964

Nº 8344/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificados para Fundação Liceu Pasteur, de São Paulo, Escola Técnica de Comércio São José, de São Joaquim da Barra, e Liceu Professor José Geraldo Koppe - Curso Técnico e Industrial de São Carlos, de São Carlos respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 78 do item XIX da Relação n. 54 e do n. 5 do item XXXI da Relação n. 81, ambas do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e do item XVI do artigo 11 da Lei n. 8.162, de 10 de junho de 1964.
Art. 2.
- Ficam retificados para S.E.R.E.P. - Estrela de Prata, de São Paulo, Colégio Fernando Magalhães, de Marília, Ginásio e Escola Normal São José, de São Bernardo do Campo, União Assistencial Espírita de Araçatuba, para o Lar do Menor, Instituto de Ciências e Letras Limitada, de São Paulo, União Agrícola Barbarense Futebol Clube, de Santa Bárbara D'Oeste, Instituto Metodista Educacional, para bôlsa de estudo, de Ribeirão Prêto, Instituto de Ciências e Letras Limitada, de São Paulo, e Caixa Escolar do Grupo Escolar de Vila Gisela, de São Caetano do Sul, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 46 do item IV da Relação n. 10; do n. 12 do item XXII e do item XXXII da Relação n. 29; do n. 39 do item I da Relação n. 31; do n. 81 do item XVI da Relação n. 50; do n. 3 do item XVI da Relação n. 65; do n. 22 do item XII da Relação n. 73; do n. 62 do item IX da Relação n. 79; e do n. 1 do item XVI da Relação n. 89, tôdas do artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 3.
- Ficam cancelados o n. 8 do item IX, o n. 8 do item IX, o n. 1 do item XII e os n. 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 27, 32, 37, 48 e 49 do item XVI, todos da Relação n. 40 do artigo 1.° da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.
Art. 4.
- Ficam cancelados: o item III da Relação n. 8; o item XXIX da Relação n. 16; os n. 1, 2, 3 e 4 do item XXXVII da Relação n. 29; o n. 4 do item III e o n. 1 do item IX da Relação n. 38; e o n. 8 do item VI da Relação n. 58, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 5.
- Ficam cancelados: o n. 1 do item II, os n. 3. 4 6 e 7 do item IV, o item V, os n. 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do item VI, os n. 2, 18, 23 e 24 do item VIII, os itens IX e X, os n. 4 e 6 do item XI, os n. 1, 2 e 3 I do item XIII, o n. 2 do item XIV, o item XVI, os n. 2 e 3 do item XVII, os n. 1, 2, 4, 5 e 6 do item XVIII e os n. 4, 14, 20 e 22 do item XIX, todos da Relação n. 20 do
Art. 6.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importãncias de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) e Cr$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil cruzeiros) respectivamente, o item XV da Relação n. 8, os ns. 3 e 6 do item V da Relação n. 22 e o n. 78 do item XXIX da Relação n. 93, tôdas do artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 7.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), CrS 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 2 do item I os n. 1 e 2 do item IV, o n. 7 do item VI, o n. 1 do ítem VII, os n. 1, 5, 6, 10, 11, 13, 16, 17 e 32 do ítem VIII, os n. 1, 5 e 7 do ítem XI. o ítem XII, o n. 2 do ítem XV e os n.2 e 3 do item XIX, todos da Relação n. 20 do Artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 8.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) e Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), respectivamente, os n. 4, 20 e 23 do ítem X do artigo 9º da Lei n. 8.247, de 17 de julho de 1964, 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros).
Art. 9.
- Com os recursos provenientes das medidas cte que tratam os artigos 3º, 4º, 5º, 6 º, 7º e 8º, são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de outubro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Eduardo de Barros Martins

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de outubro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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