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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8558, de 31 de dezembro de 1964

Nº 8558/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificados para Maternidade D. Albertina Sampaio de Paula Leite, de Indiatuba, Instituto Psiquiátrico Prof. André Texeira Lima Ltda., de Sorocaba, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras «Sedes Sapientiae», de São Paulo, Clube Atlético Ituano, para a sede social, de Itu, Associação Atlética Sorocabana, para a sede social, de Itu, e Ginásio SAA, para bôlsa de estudos, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 15 do item VII da Revelação n. 54 do da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963; do n. 2 do item XX do
Art. 4.
Art. 5.
da Lei n. 8.237, de 17 de julho de 1964; dos n. 7 e 12 do item XII do Artigo 10 da Lei n. 8.237, de 2 de outubro de 1964; e do n. 18 do item XXV do
Art. 2.
- Ficam retificados para Movimento Cívico Nacional, de São Paulo; Colégio Comercial Santana Ltda., de São Paulo, Colégio Comercial Vitor Viana, de São Paulo, Escola Teresa Francisca Martins, de São Paulo, Clube Atlético Bandeirantes, de Brodosqui, e Santa Casa de Misericórdia de Itápolis, de Itápolis, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 43 do item VII da Relação n. 82; dos n. 25, 30 e 52 do item XXXVI da Relação n. 91; do n. 2 do item V da Relação n. 102; e do item IV da Relação n. 110, todas do
Art. 3.
- Ficam cancelados o item XXXVIII e os n. 11 e 26 do item XLI da Relação n. 91 do
Art. 4.
- Ficam cancelados os itens XVI e XIX os n. 7, 9, 20 e 22 do item XXIV e o item XXVI da Relação n. 73 do
Art. 1.
da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960; o item XIII da Relação n. 32 do da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963; o n. 7 do item XVI da Relação n. 57 do da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964; os n. 1, 2 e 4 do item IV do do Artigo 13 da Lei n. 8.242, de 17 de julho de 1964, e o item XVI do Artigo 10 da Lei n. 8.327, de 2 de outubro de 1964.
Art. 5.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil cruzeiros), Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 2.260.000,00 (dois milhões e duzentos e sessenta mil cruzeiros) Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), respectivamente, os n. 56 e 85 do item IX da Relação n. 57; o n. 16 do item VIII da Relação n. 89; o n. 78 do item XXIV da Relação n. 93 e o n. 24 do item I da Relação n. 95, tôdas do
Art. 1.
Art. 6.
- Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 3.º, 4.º e 5.º, são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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