São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8243, de 17 de julho de 1964
Nº 8243/1964
LEI N. 8.243, DE 17 DE JULHO DE 1964
Redistribui auxílios e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 10 - Ficam parcialmente cancelados nas importâncias de Cr$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 1.860.000,00 (um milhão e oitocentos e sessenta mil cruzeiros), Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) e Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), respectivamente, os n. 9, 28 e 29 do item XXXVII da Relação n. 21, o n. 1 do item XIV e o n. 6 do item XXIV da Relação n. 33 e o n. 82 do item XIX da Relação n. 85, tôdas do
Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 11 - Ficam parcialmente cancelados nas importâncias de Cr$ 16.603.000,00 (dezesseis milhões e seiscentos e três mil cruzeiros), Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), respectivamente, a letra "j" do n. 10 do item III da Relação n. 7 e o n. 53 do item XXXVI da Relação n. 55, ambas do
Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 12 - Ficam parcialmente cancelados nas importâncias de Cr$ 105.000,00 (cento e cinco mil cruzeiros), Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) , Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros) Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), respectivamente, os n. 74, 76, 88, 107, 130 e 136 do item XVI da Relação n. 50 do
Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 13 - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 9.º, 10, 11 e 12, são concedidos os seguintes auxílios:
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gardo
Publicada na Diretoria Geral da Secretarita de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
LEI N. 8.243, DE 17 DE JULHO DE 1964
Citada por 17 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Estadual de São Paulo nº 8819, de 1 de julho de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8779, de 16 de junho de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8731, de 13 de maio de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8685, de 3 de fevereiro de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8681, de 3 de fevereiro de 1965
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