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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8243, de 17 de julho de 1964

Nº 8243/1964

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Art. 1.
- Ficam retificados para (Irmandade de Misericórdia do Hospital São José) (Santa Casa de Misericórdia de Itajobi), e Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Piracicaba, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item XI da Relação n. 46 e do n. 43 item I da Relação n. 85, ambas do da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.

LEI N. 8.243, DE 17 DE JULHO DE 1964

Redistribui auxílios e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- Fica retificada para Clube dos Funcionários de Santa Tereza, de Ribeirão Prêto, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 23 do item IX da Relação n. 76 e do n. 81 do item XXIX da Relação n. 81, ambas do
Art. 3.
- Ficam retificadas para Centro Espírita Amor e Caridade, de Santos, e Obras Sociais, Universitárias e Culturais (OSUC), de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item XXXVI da Relação n. 21 e do n. 20 do item XXV da Relação n. 24, ambas do
Art. 4.
- Fica retificada para Sociedade São Vicente de Paulo, de Itápolis, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 4 do item IX da Relação n. 21 do
Art. 1.
da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e do n. 4 do item XIII da Relação n. 16 do da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 5.
- Fica retificada para Serviço de Assistência Médica ao Empregado (S.A.M.E.) de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 65 do item XIII da Relação n. 5 e do n. 38 do item XII da Relação n. 41, ambas do
Art. 6.
- Ficam retificados para Caixa Escolar do Grupo Escolar «D. Maria Izabel Fontoura», de Cachoeira Paulista, Creche «Dona Tita Novaes Antunes», de Cruzeiro, e Caixa Escolar do Grupo Escolar «João Batalha», de Mogi das Cruzes, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 6 do Item VII, do n. 3 do item VIII e do n. 2 do item XXIII da Relação n. 55 do
Art. 7.
- Ficam retificados para Associação da Igreja Metodista - Faculdade de Teologia da Igreja Metodista do Brasil, para fins assistenciais, de São Bernardo do Campo e Associação da Igreja Metodista - Faculdade de Teologia da Igreja Metodista do Brasil, de São Bernardo do Campo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 1 do item LXXXI da Relação n. 69 e do n. 1 do item XXII da Relação n. 74, ambos do
Art. 8.
- Ficam retificados para Colégio Comercial Brasilux, de São Paulo, para bôlsa de estudo, Colégio ipiranga Ltda., de São Paulo, para bôlsa de estudo, Ginásio Paraíso, de São Paulo, para bôlsa de estudo, Sociedade Educacional 12 de Outubro, de São Paulo, para bôlsa de estudo, Externato Popular São Vicente de Paulo, de São Paulo, para bôlsa de estudo, Ateneu Olavo Bilac, de São Paulo, para bôlsa de estudo e Liceu Eduardo Prado S.A., de São Paulo, para bôlsa de estudo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes dos n. 12, 20, 87. 111, 114, 117 e 134 do item XVI da Relação n. 50 do
Art. 9.
- Ficam cancelados: o item VII da Relação n. 76 do
Art. 1.
da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1968; o n. 8 do item XXIV da Relação n. 33; os n. 19, 63, 85, 91, 94, 116, 144 e 147 do item XVI da Relação n. 50, o n. 63, do item XXXVI da Relação n. 55, o item XLVII da Relação n. 75 e o n. 3 do item XXVI da Relação n 86, tôdas do

Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.

Artigo 10 - Ficam parcialmente cancelados nas importâncias de Cr$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 1.860.000,00 (um milhão e oitocentos e sessenta mil cruzeiros), Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) e Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), respectivamente, os n. 9, 28 e 29 do item XXXVII da Relação n. 21, o n. 1 do item XIV e o n. 6 do item XXIV da Relação n. 33 e o n. 82 do item XIX da Relação n. 85, tôdas do

Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.

Artigo 11 - Ficam parcialmente cancelados nas importâncias de Cr$ 16.603.000,00 (dezesseis milhões e seiscentos e três mil cruzeiros), Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), respectivamente, a letra "j" do n. 10 do item III da Relação n. 7 e o n. 53 do item XXXVI da Relação n. 55, ambas do

Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.

Artigo 12 - Ficam parcialmente cancelados nas importâncias de Cr$ 105.000,00 (cento e cinco mil cruzeiros), Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) , Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros) Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), respectivamente, os n. 74, 76, 88, 107, 130 e 136 do item XVI da Relação n. 50 do

Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.

Artigo 13 - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 9.º, 10, 11 e 12, são concedidos os seguintes auxílios:

Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de julho de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gardo

Publicada na Diretoria Geral da Secretarita de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de julho de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

LEI N. 8.243, DE 17 DE JULHO DE 1964

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