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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8559, de 31 de dezembro de 1964

Nº 8559/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica retificada para a Sociedade de Assistência Social Caritas, de Bariri, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 5 do item II da Relação n. 49, do da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 2.
- Ficam retificadas para "Casa do Caminho" Sociedade Beneficiente de Assistência à Infância, do Guarujá, Associação Paulistana de Ajuda e Beneficência, de São Paulo, Lar de Jesus, de Capivati, e Instituição Beneficente "Nosso Lar" de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 41 do item XXVI da Relação n. 78; do n. 4 do item XVII da Relação n. 95; e do n. 2 do item XXIX e do n. 72 do item CXI da Relação n. 114, todas do
Art. 3.
- Ficam retificadas para Escola Técnica de Comércio Dom Pedro II, para bolsa de estudos, de São Paulo, e Brasil Futebol Clube, Buritama, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os autos constantes do n. 23 do item XXII do Artigo 13 da Lei n. 8.242, de 17 de julho de 1964 e do item IV do
Art. 4.
- Ficam cancelados os n. 1, 2, 3, 4 e 5 do item III, os itens IV, V, VI e VII, os n. 1, 2, 3 e 4 do item VIII e os itens XI e XIII, todos da Relação n. 40 do
Art. 5.
- Fica cancelado o n. 1 do item III do
Art. 6.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) e Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), respectivamente, n. 1 do item XXV da Relação n. 33; o n. 22 do item XVI da Relação n. 40; o n. 1 do item XIII e o item XIX da Relação n. 116 e o n. 80 do item VII da Relação n. 117, todas do
Art. 7.
- Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 4.°, 5.° e 6.°, são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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